DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Distrito Federal; Defensoria Pública da União; Departamento de Centralização de
Serviços de Inativos e Pensionistas; Departamento de Polícia Federal; Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes; Departamento Nacional de Obras Contra As
Secas; Departamento Nacional de Produção Mineral; Eletrosul Centrais Elétricas S.A.;
Empresa Brasil de Comunicação S.A.; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e
Gás Natural S.A. Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT; Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Empresa
Brasileira
de
Planejamento
de
Transportes -
MT;
Empresa
Brasileira
de
Serviços
Hospitalares; Empresa de Navegação da Amazônia - MT (extinta); Empresa de Pesquisa
Energética; Empresa de Planejamento e Logística S.A.; Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.;
Empresa Gerencial de Projetos Navais; Empresa Gestora de Ativos; Entidades/Órgãos do
Governo do Distrito Federal; Financiadora de Estudos e Projetos; Fundação Alexandre de
Gusmão; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Cultural
Palmares; Fundação
Escola Nacional
de Administração
Pública; Fundação
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina
do Trabalho; Fundação Nacional de Artes; Fundação Nacional de Saúde; Fundação
Nacional do Índio; Fundação Osório; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade de
Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande
Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de
Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal
de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade
Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade
Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal
do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal
do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio
Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do
Vale do São Francisco; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Furnas Centrais
Elétricas S.A.; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A.; Indústria de Material Bélico do Brasil; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Instituto
Benjamim Constant; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto Brasileiro de Turismo;
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do
Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão
Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas
Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense; Instituto Nacional da Propriedade
Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de
Educação de Surdos; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional do
Seguro Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da
Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto);
Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério
da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura
(extinta); Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações (extinto); Ministério das
Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento Agrário
(extinta); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Ministério do
Turismo; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do
Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Nuclebrás Equipamentos
Pesados S.A.; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Petrobras Transporte
S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do
Distrito Federal; Polícia Rodoviária Federal; Presidência da República; Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto); Senado Federal; Serviço Federal
de
Processamento
de
Dados;
Superintendência
da
Zona
Franca
de
Manaus;
Superintendência
de
Desenvolvimento
da
Amazônia;
Superintendência
de
Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência
do
Desenvolvimento
do
Centro -Oeste;
Superintendência
Nacional
de
Previdência
Complementar; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal
Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª R e g i ã o / ES ;
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho
da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG;
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral
da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal
Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional
Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral
do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do
Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal
Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior
do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da
Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da
Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-Americana; Universidade Federal
da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas;
Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade
Federal de Itajubá; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras;
Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade
Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa
Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo;
Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do
Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do
Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará;
Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia;
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo
Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal
Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de
Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do
Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e
Ferrovias S.A.; Vice-Presidência da República.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), André
Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e
outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1574/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 146, caput e §§ 1º e 2º, 235 e 237,
inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da
Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão;
c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 40/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) limitação temporal dos atestados de capacidade técnica aos últimos cinco
anos, sem que essa exigência estivesse devidamente motivada no edital e em seus
anexos, em desacordo com o art. 14, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos
do Sebrae, aprovado pela Resolução CDN 391/2021, e com a jurisprudência do TCU,
representada pelos Acórdãos 2.032/2020-TCU-Plenário e 1.378/2023-TCU-Plenário;
c.2) restrição dos atestados de capacidade técnica àqueles que comprovassem
a prestação de serviços de sonorização e iluminação em eventos de grande porte, com
público acima de quinhentas pessoas, embora esse tipo de serviço não possuísse a maior
relevância e valor significativo do objeto licitado, e apesar de não estar explícito no edital
os conceitos de evento de pequeno, médio e de grande porte, em desacordo com o art.
14, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, aprovado pela
Resolução CDN 391/2021, Súmula TCU 263 e com o princípio do julgamento objetivo;
c.3) mensuração da capacidade técnica dos licitantes em alugar equipamentos
de som e iluminação pela quantidade de pessoas presentes nos eventos, e não pelas
especificações técnicas e quantidades dos equipamentos, em desacordo com o art. 14,
inciso II, alínea "b", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, aprovado pela
Resolução CDN 391/2021;
c.4) ausência de realização de diligência a respeito dos atestados de
capacidade técnica apresentados pela empresa Roberta Laiana Gomes de Melo Monte
ME, em desacordo com o item 20.1 do edital e com o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório;
d) indeferir o pedido de ingresso como parte interessada, formulado pela
representante, mas lhe autorizando, caso requeira, acesso às peças não sigilosas dos
presentes autos;
e) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará e à representante; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-007.507/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Cicero Roger Macedo Gonçalves (OAB/CE 8.795).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1575/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto por Isaias Valeriano Leite contra o
Acórdão 2.624/2020-TCU-Plenário, mediante o qual, entre outras medidas, o ora
recorrente teve suas razões de justificativa rejeitadas, com aplicação de multa.
Considerando que o recorrente foi devidamente notificado do acórdão
recorrido, por meio do Ofício 62.491/2020-TCU-Seproc (peça 161), em seu endereço
constante da base da Receita Federal;
considerando que o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia
27/11/2020, o termo final para interposição do recurso foi o dia 11/12/2020, mas o
recurso
só
foi
apresentado
no
dia
21/6/2024,
estando
configurada
sua
intempestividade;
considerando que foi
suplantado o prazo de 180
dias para eventual
conhecimento de recurso intempestivo que contenha fatos novos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único,
e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, e no art. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, do
Regimento Interno, ACORDAM em não conhecer do pedido de reexame, por restar
intempestivo em mais de 180 dias, comunicando esta decisão ao recorrente, conforme os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.170/2015-7 (PEDIDO DE REEXAME EM RELATÓRIO DE
AU D I T O R I A )
1.1. Apensos: 015.304/2024-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 015.302/2024-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 015.303/2024-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis: Antonio
Francisco
Beserra Marques
(144.738.012-68);
Antônio Adessom Gomes dos Santos (192.955.102-91); Dilma Lindalva Pereira da Costa
(097.923.682-72); Edmilson Lopes da Silva (296.891.047-72); Elcy Brandão Nascimento
(047.570.922-53); Francisco Clesson Dias Monte (091.200.333-20); Francisco Marcos
Garcia de Almeida (335.863.574-00); Isaias Valeriano Leite (040.270.204-21); Juscelino
Kubitscheck Pereira Gomes (640.528.856-00); Kelton Oliveira Lopes (595.496.452-15);
Mário Rodrigues de Abreu (209.940.950-15); Nilton Sérgio Martins Costa de Freitas
(175.349.763-91); Roberto Josino de Brito (834.886.267-68); Rosenilda Azevedo Ferreira
(130.744.152-15).
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