DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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77
Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1587-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1588/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 018.036/2024-4.
1.1. Apenso: TC 018.255/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Nara Regina da Matta Machado (65666/OAB-DF),
Guilherme Guedes
de Medeiros
(36924/OAB-DF) e
Eduardo Han
(11714/OAB-DF),
representando Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança
Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal; e Bruno
Ladeira Junqueira (OAB: 40301-DF), representando City Service Segurança Ltda. em
Recuperação Judicial.
9. Acórdão:
VISTAS, relatadas e discutidas estas representações formuladas pela empresa
City Service Segurança Ltda. em Recuperação Judicial e pelo Sindicato das Empresas de
Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transportes
de Valores no Distrito Federal - SINDESP/DF em face do Pregão Eletrônico 42/2024
promovido pelo Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator em:
9.1. conhecer das representações, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2. considerar improcedentes as representações formuladas pela empresa City
Service Segurança Ltda. em Recuperação Judicial e pelo SINDESP/DF;
9.3. indeferir os pedidos de concessão de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.4. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o
pedido dos representantes de serem considerados como parte interessada nos autos, mas
autorizando, caso requeiram, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos;
9.5. encaminhar a presente deliberação à Secretaria-Geral de Administração
do Tribunal de Contas da União e aos representantes, destacando que o relatório e o
voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos dos art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1588-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1589/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 040.253/2023-6.
1.1. Apensos: TC 040.331/2023-7; TC 040.380/2023-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: BK Consultoria e Serviços Ltda. (03.022.122/0001-77).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos -
BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações -
AudContratações.
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB-SP 311.195), entre
outros, representando o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; Priscilla Paiva
Takieddine (OAB-SP 325.728), representando s BK Consultoria e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se
apuram
supostas
irregularidades
praticadas 
pelo
Instituto
de
Tecnologia
em
Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no âmbito do
Pregão Eletrônico 262/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar a representação parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar ratificada pelo Acórdão 61/2024-TCU-Plenário,
possibilitando-se o prosseguimento do Pregão Eletrônico 262/2023 após a exclusão da
exigência constante do item 7.19.2.1.1 do edital licitatório, com vistas à aceitação da
comprovação da prestação de serviço de gerenciamento de mão de obra, compatível em
prazos, características e quantidades com o objeto do certame, devendo o processo
licitatório retornar à fase de habilitação, para que sejam reexaminados os atestados
apresentados em conformidade com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência
pacificada deste Tribunal;
9.3. dar ciência à Fiocruz sobre a seguinte ocorrência constatada no Pregão
Eletrônico 262/2023, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de
irregularidades semelhantes em futuros certames licitatórios: "exigência de atestados de
capacidade técnica que comprovem aptidões relativas às atividades a serem contratadas
e não à habilidade da licitante na gestão de mão de obra, sem a necessária
demonstração técnica dessa necessidade, afrontando os princípios da legalidade, da
competitividade e da isonomia entre os licitantes e em desacordo com as diretrizes do
entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal (Acórdãos 1.168/2016,
553/2016, 1.443/2014 e 1.214/2013, do Plenário, e 744/2015, da 2ª Câmara, dentre
outros)";
9.4. comunicar esta deliberação ao representante;
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1589-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1590/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.175/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC).
4. Unidade Jurisdicionada: Presidência da República.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 71, inciso IV, da CF/1988,
e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 232, inciso III, do Regimento Interno, e 4º,
inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. encaminhar à Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em resposta ao Ofício
4/2023-CFFC, a informação solicitada, consistente na cópia integral dos TCs 011.591/2016-
1, 003.232/2017-4, 009.635/2019-0 e 032.365/2023-3, acompanhada deste acórdão, assim
como do relatório que o acompanha e de seu voto condutor; e
9.3. declarar integralmente atendida a solicitação, com o consequente
arquivamento do processo, à luz dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU
215/2008.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1590-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Revisor), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1591/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.213/2017-4.
1.1. Apenso: 034.940/2015-4.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Armando Mariante Carvalho Júnior (178.232.937-49); Bruno
Lintz dos Santos (088.497.847-83); Caio Marcelo de Medeiros Melo (376.763.691-34);
Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Lima Gaspar (626.107.917-04); Fernando
Americo de Rezende Neto (441.314.617-49); Flávia de Paula Peixoto Pereira (054.222.257-
40); Guilherme de Lemos Medina Coeli (082.200.447-05); Independência Participações S.A.
(08.794.684/0001-52);
Jaldir 
Freire
Lima
(244.727.001-15);
João 
Carlos
Fe r r a z
(230.790.376-34); Júlio César Maciel Ramundo (003.592.857-32); Laura Bedeschi Rego de
Mattos (253.585.728-64); Leonardo Botelho Bandeira de Mello (095.187.277-08); Luciano
Galvão Coutinho (636.831.808-20); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Miguel
Graziano Russo (051.332.318-06); Renata Bastos Maccacchero Victer (024.899.207-40);
Roberto Graziano Russo (055.596.918-52); Sérgio Foldes Guimaraes (014.873.977-63);
Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49).
4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Augusto
César Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713), Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF 64.879),
Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF
57.349), Ana Cláudia Vieira da Costa (OAB/DF 45.084), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira
(OAB/DF 46.777), Natália Moreira da Silva (OAB/DF 60.719), Luana Karen de Azevedo
Santana (OAB/DF 60.309), Ana Paula Bezerra Godoi (OAB/DF 50.252), Daniele Gomes
Colaço (OAB/DF 46.549), Raquel de Souza Morais Oliveira (OAB/DF 61.248), Lauro Luiz
Studart Leão (OAB/RJ 121.055), Thais Asevedo Ferreira (OAB/DF 69.739), Ludmilla Alves
Couto
(OAB/DF 59.198),
Mayrluce
Alves de
Sousa
(OAB/DF
61.298) e
outros,
representando Sérgio Foldes Guimarães, Jaldir Freire Lima, Guilherme de Lemos Medina
Coeli, Flávia de Paula Peixoto Pereira e Laura Bedeschi Rego de Mattos; Lauro Luiz
Studart Leão (OAB/RJ 121.055), representando Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, Armando Mariante Carvalho Júnior, Bruno Lintz dos Santos, Eduardo
Rath Fingerl, Elvio Lima Gaspar, João Carlos Ferraz, Renata Bastos Maccacchero Victer,
Caio Marcelo de Medeiros Melo, Fernando Americo de Rezende Neto, Luciano Galvão
Coutinho, Maurício Borges Lemos, Wagner Bittencourt de Oliveira e Júlio César Maciel
Ramundo; Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB/SP 115.712) e Marcela Costa Santos
Junqueira (OAB/RJ 198.026), representando Independência Participações S.A. e Roberto
Graziano Russo; Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB/SP 115.712), representando Miguel
Graziano
Russo;
Gabriel
Mattos
da
Silva, Carine
de
Oliveira
Dantas
e
outros,
representando Leonardo Botelho Bandeira de Mello.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
cumprimento ao item 9.2 do acórdão TCU 1412/2017-TCU-Plenário, exarado nos autos do
TC 034.940/2015-4, processo no qual foram apurados indícios de irregularidades na
operação de aporte de capital realizada pelo BNDES Participações S.A. (BNDESPar) na
empresa Independência Participações S.A. (IPar).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição mencionada no art. 8º da Resolução
TCU 344/2022;
9.2. arquivar os autos por ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do
Regimento Interno;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social e aos responsáveis;
9.4. encerrar o processo e informar aos interessados que o inteiro teor da
presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização,
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1591-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1592/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.717/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de
Planejamento e Logística S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos
Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.

                            

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