DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos estes
autos
de acompanhamento
da
desestatização dos Lotes 3 e 6 do sistema rodoviário no Estado do Paraná, conhecido
como Concessão das Rodovias Integradas do Paraná;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, que:
9.1.1. inclua subcláusula que limite o prazo total da concessão a sessenta anos,
formado pelos trinta anos de vigência inicialmente previstos na cláusula terceira dos
contratos dos Lotes 3 e 6, somados aos trinta anos de prorrogação previstos nessa
cláusula contratual, nos termos do Acórdão 762/2024-TCU-Plenário e com vistas a atender
a recomendação 9.3.6 desse acórdão;
9.1.2. adote as providências a seu cargo para que 27,3 km da rodovia estadual
PR-090 (SRE 090S0400EPR e 090S0405EPR) e aproximadamente 0,5 km da rodovia federal
BR-469 (PNV 469APR1010 e Ponte Tancredo Neves) sejam qualificados no âmbito do PPI
e inseridos no Programa Nacional de Desestatização - PND, conforme o art. 2º, inciso III,
e o art. 6º, inciso I, da Lei 9.491/ 1997, c/c o art. 7º, inciso V, alínea "c", da Lei
13.334/2016;
9.1.3. revise o Modelo Econômico-Financeiro (MEF) e retire os custos de
investimentos desnecessários ou não constantes no Programa Exploração da Rodovia (PER)
na PR 445 e na BR 277, em consonância com o §1º do art. 6º da Lei 8.987/1995;
9.1.4. liste em ambos os Programas de Exploração da Rodovia os trechos
urbanos que serão devolvidos ao Poder Concedente diante da construção de contornos,
em consonância com o inciso V do art. 23 da Lei 8.987/1995;
9.1.5. adote os preços iniciais do contrato original de duplicação na estimativa
dos custos dos investimentos necessários na BR 163, em consonância com o §1º do art.
6º da Lei 8.987/1995;
9.1.6. revise os PER, o MEF e os Projetos Funcionais com o objetivo de retirar
dos investimentos previstos com a implantação de faixas marginais já existentes, em
consonância com o §1º do art. 6º da Lei 8.987/1995;
9.1.7. revise o PER e o MEF para corrigir a classificação da intervenção prevista
para a PR 090 em Sertanópolis, em consonância com o inciso V do art. 23 da Lei
8.987/1995;
9.1.8. replique, de forma expressa,
especificada e quando cabível, as
determinações e recomendações exaradas por este Tribunal nas análises de concessões da
5ª etapa do Procrofe aos futuros projetos de concessão rodoviária do programa, em
consonância com o art. 8º da Portaria MT 995/2023;
9.1.9. em novas desestatizações de rodovias, motive tecnicamente eventuais
alterações no modelo regulatório em relação ao adotado nos outros contratos da 5ª etapa
do Procrofe, de acordo com as especificidades de cada caso, em consonância com o art.
8º da Portaria MT 995/2023;
9.2. determinar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI),
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, que adote as providências a seu cargo para que 27,3 km da
rodovia estadual PR-090 (SRE 090S0400EPR e 090S0405EPR) e aproximadamente 0,5 km
da rodovia federal BR-469 (PNV 469APR1010 e Ponte Tancredo Neves) sejam qualificados
no âmbito do PPI e inseridos no Programa Nacional de Desestatização - PND, conforme o
art. 2º, inciso III, e o art. 6º, inciso I, da Lei 9.491/ 1997, c/c o art. 7º, inciso V, alínea "c",
da Lei 13.334/2016;
9.3. recomendar à ANTT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.3.1. exija como condição para a aplicação do mecanismo de mitigação do
risco de demanda em favor da concessionária o cumprimento acumulado das obrigações
estabelecidas no PER até o ano anterior em que se atingiu as condições necessárias para
sua aplicação (demanda realizada acumulada inferior à banda mínima do mecanismo),
com fundamento no art. 7º, inciso I, e art. 31, inciso IV, da Lei 8.987/1995 e no art. 175,
parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal;
9.3.2. retire do PER, do MEF e dos Projetos Funcionais os investimentos na
zona urbana de Jandaia do Sul, considerando a provável conclusão do contorno;
9.3.3. caso o Contorno de Jandaia do Sul não esteja concluído no lançamento
do edital, inclua o trecho urbano da cidade na lista de trechos a serem devolvidos para
o Poder Concedente, bem como inclua a obra na listagem de obras supervenientes do
respectivo anexo do contrato;
9.3.4. revise a necessidade de execução correções de traçado na PR-445, com
o objetivo de compatibilizar o PER com o futuro projeto de duplicação;
9.3.5. avalie a retirada do Contorno de Arapongas do PER e do MEF,
considerando a previsão de sua execução pela antiga concessionária no âmbito de acordo
judicial;
9.3.6. revise os PERs dos Lotes 3 e 6 e reavalie a necessidade de implantação
das passarelas em Califórnia e Céu Azul;
9.3.7. revise a intervenção prevista na interseção da entrada de Sertanópolis,
visto os potenciais impactos ambientais e urbanísticos;
9.3.8. revise a localização do BSO/SAU do km 477,2 da BR-376, considerando
a eventual devolução do trecho ao Poder Concedente;
9.3.9. revise o ano de entrega dos dispositivos do Contorno Norte de Ponta
Grossa, com vistas a deixá-lo aderente ao ano de entrega da rodovia;
9.3.10. especifique no contrato, de forma objetiva e clara, os trechos que estão
sujeitos à reclassificação tarifária parcial e as condições para a aplicação desse
dispositivo;
9.3.11. mantenha, na divisão de seus percentuais, parte da reclassificação
tarifária referente à conclusão de ambos os trechos do Contorno Leste de Ponta
Grossa;
9.3.12. utilize fator de redução do valor recuperável de receita perdida
proporcional ao número de anos em atraso, bem como imponha limite temporal para a
recuperação dessas receitas, na aplicação do mecanismo de recuperação das receitas
perdidas pelo atraso na conclusão das obras com fator de reclassificação tarifária, com
vistas a preservar os incentivos próprios da reclassificação tarifária, com fundamento no
princípio da modicidade tarifária e no fundamento da justiça da cobrança de tarifa por
obras efetivamente executadas e entregues aos usuários;
9.3.14. inclua um ou mais dispositivos contratuais, seja na subcláusula 19.4,
seja na matriz de alocação de riscos, que estabeleçam que a aplicação da reclassificação
contratual é objetiva e prescinde de juízo sobre a responsabilidade por eventuais atrasos
na conclusão das obras, com vistas a preservar os incentivos próprios da reclassificação
tarifária;
9.3.15. promova alterações nos contratos firmados e a firmar para alterar a
nomenclatura e a natureza dos pagamentos atualmente denominados "Verba de
Fiscalização", uma vez que a atividade de fiscalização da agência decorre do regular
exercício de poder de polícia administrativa e, por isso, somente pode ser custeada por
tributos instituídos por lei, não sendo admissível a cobrança de preço público para essa
finalidade;
9.4. considerar urgente e conferir tramitação preferencial ao TC 008.723/2023-
0, nos termos do art. 159, inciso IX, do Regimento Interno do TCU; e
9.5. encaminhar cópia deste relatório de acompanhamento, bem como deste
acórdão para a Agência Nacional de Transportes Terrestres, Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos - CPPI da Presidência da República e ao Ministério dos
Transportes.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1592-32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1593/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.141/2017-5
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsável: Milton Rondó Filho (275.501.761-91).
3.1. Recorrente: Milton Rondó Filho (275.501.761-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (34.131/OAB-DF),
Edgard Rodrigo de Amorim Rocha (39.785/OAB-DF) e outros, representando Milton Rondó
Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Milton Rondó Filho contra o Acórdão 490/2022-TCU-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para tornar
sem efeito o subitem 9.4 do Acórdão 490/2022-TCU- Plenário;
9.2. alterar o valor da multa aplicada ao responsável no subitem 9.1 do
Acórdão 490/2022-TCU- Plenário, que passará a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.3. informar ao recorrente o teor desta deliberação.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1593-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1594/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.646/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei nº
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei nº
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de Auditoria de
Natureza Operacional, encaminhada pela Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança), na modalidade auditoria operacional, com aspectos de
conformidade, com o objetivo avaliar a eficácia da regulamentação e da supervisão
exercidas por entidades sujeitas à sua área de atuação, com o intuito de garantir um nível
adequado de fiscalização, conforme estabelecido nas respectivas leis de criação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta;
9.2. restituir os autos à Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernanca) para as providências administrativas decorrentes.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1594-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1595/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 016.388/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei nº
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei nº
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização do tipo
Acompanhamento, na modalidade Conformidade, encaminhada pela AudPetróleo -
Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração, com o objetivo
de acompanhar iniciativas de unidade sujeita à sua área de atuação, conforme aprovado
em seu Plano Estratégico 2024-2028+ e subsequentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta;
9.2.
restituir os
autos à
Segecex/SecexEnergia
para as
providências
administrativas decorrentes.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1595-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1596/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.176/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida
cautelar)
3. Interessado: Ministério das Cidades.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Mata Roma-MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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