DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Recorrentes: Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); e Roberto
Gonçalves (759.408.508-63).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Márcio
Cavalcanti (OAB/RJ 110.541), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB/PR 69.406) e Bruno
Guimarães Bianchi (OAB/PR 86.310).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelos Srs. Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00) e Roberto Gonçalves
(759.408.508-63), em face do Acórdão 808/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar os embargantes desta deliberação.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1601-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1602/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 039.430/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça;
Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito
Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral
(vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da
União; Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo
Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do acompanhamento,
referente ao 3º quadrimestre de 2023, das determinações previstas em dispositivos da Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) que dispõem sobre os
Relatórios de Gestão Fiscal (RGF);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da
Lei Complementar 101/2000, as exigências de publicação e encaminhamento ao TCU dos
Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2023, em
obediência aos arts. 54 e 55 da referida Lei Complementar, bem como ao inciso I do art.
5º da Lei 10.028/2000;
9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de
Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2023 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais
do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei
Complementar 101/2000, prevista no art. 163 da Lei 14.436/2022 (LDO 2023);
9.3. dar ciência ao Superior Tribunal Militar, ao Conselho da Justiça Federal, ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do
Sul, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ao Tribunal Superior do
Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que o Relatório de Gestão
Fiscal deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União no prazo máximo de trinta
dias após o encerramento do período a que se referir o relatório, conforme preconizado
no § 2º do art. 55, c/c o inciso I do art. 5º da Lei 10.028/2000;
9.4. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, de que a metodologia de cálculo da Receita Corrente Líquida União, que
acompanha o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - Anexo 3 Relatório Resumido da
Execução Orçamentária - deve guardar equivalência em todos os meios oficiais de
publicação em que for divulgada;
9.5. considerar cumpridos, no 3º quadrimestre do exercício de 2023, os limites
prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais
relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000;
9.6. considerar regular e compatível com as disponibilidades discriminadas por
fonte/destinação de recursos, para os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público e para a Defensoria Pública da União, a inscrição de restos a pagar não
processados no exercício de 2023;
9.7. considerar, para o Poder Executivo, regular a inscrição de restos a pagar
não processados e compatível com as disponibilidades agrupadas por Grupos de
Destinação de Recursos, ressaltando, no entanto, a existência de disponibilidades
negativas no Grupo "Recursos Vinculados à Previdência Social (RGPS)", no valor de R$ 1,45
bilhão, face a uma disponibilidade positiva de R$ 59 bilhões em recursos não
vinculados;
9.8. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, acerca da necessidade de incorporar o novo Grupo de Destinação de Recursos
ao modelo de Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar - Anexo 5
do Relatório de Gestão Fiscal - proposto para o Poder Executivo da União, a constar do
Manual de Demonstrativos Fiscais válido para o exercício de 2024 e seguintes;
9.9. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos
Deputados, ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento
e Orçamento, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, que, no
3º quadrimestre de 2023, o montantes da dívida consolidada e da dívida mobiliária
ultrapassaram os limites propostos, respectivamente, pelas Mensagens 1.069/2000 e
1.070/2000 do
Presidente da
República, visto
que a
Dívida Consolidada
Líquida
correspondeu a 494,55% da RCL e o montante da Dívida Mobiliária correspondeu a
712,57% da RCL;
9.10. considerar atendidos, para o 3º quadrimestre de 2023, os limites para a
realização de operações de crédito e para a concessão de garantias pela União, fixados
pela Resolução do Senado Federal 48/2007, sendo que o montante das operações de
crédito foi de 7,44% da RCL e o montante das garantias concedidas foi de 23,71% da
RCL;
9.11. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório da unidade
técnica, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 59, caput, da Lei Complementar 101/2000,
e no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022, bem como ao Ministério da Fazenda, ao
Ministério do Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, ao Supremo
Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Ministério Público da União e à Defensoria
Pública da União;
9.12. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1602-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1603/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.060/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
4. Unidade: Federação das Indústrias do Estado da Bahia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Tácio Cheab Ribeiro (OAB-BA 25.235)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta
denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência 30933650/2024, promovida pela
Federação das Indústria do Estado da Bahia (Fieb), visando contratar empresa para
licenciamento e implantação de solução corporativa de gestão de recursos humanos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 234, 235 e
250, II, do Regimento Interno do TCU, 108 da Resolução-TCU 259/2014 e 9º da Resolução-
TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da
denúncia, para, no mérito,
considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência de pressupostos
para concessão;
9.3. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb) para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
9.3.1. a escolha do tipo técnica e preço (ou técnico e econômico segundo o
atual regulamento) em licitações (ou processos de seleção), sem estudo comparativo que
demonstre a vantagem de tal escolha nem a motivação para a não utilização do critério
de menor preço, contraria os princípios da eficiência e da motivação, bem como a
jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 7.200/2022-2ª Câmara, 1.737/2021-
Plenário, 3.750/2019-1ª Câmara, 2.660/2019-Plenário, 1.667/2017-Plenário, 5.233/2017-1ª
Câmara e 2.244/2008-TCU-Plenário);
9.3.2. a exigência de identificação prévia para cidadão ou interessado ter
acesso aos documentos licitatórios no seu portal de compras na internet, a pretexto de
possibilitar ao consulente a funcionalidade push, mas sem informações prévias a esse
respeito, traz embargos ao controle social e contraria os princípios da transparência e a
jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1.073/2022-Plenário e 6.382/2022-2ª
Câmara);
9.4. comunicar esta decisão ao denunciante e à Federação das Indústrias do
Estado da Bahia (Fieb);
9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante; e
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1603-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1604/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.463/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional objetivando a realização de auditoria "para fiscalização e apuração sobre a
incineração e vencimento de medicamentos usados no tratamento de doenças raras e de
alto custo", nos termos do Requerimento 26/2023-CFFC, aprovado pela Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso
I, da Lei 8.443/1992 e no art. 232, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. encaminhar cópia do Acórdão 956/2024-TCU-Plenário, acompanhada do
relatório e voto que o fundamentam, assim como cópia desta deliberação à Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Padre
João, autor do Requerimento 26/2023-CFFC;
9.2. considerar atendida integralmente a presente solicitação, arquivando-se o
presente processo, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1604-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1605/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 036.900/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Conselho Nacional de Previdência Complementar - MPS;
Ministério da Fazenda; Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB-SP 311.195),
Gustavo Leonardo Maia Pereira (OAB-GO 24.472) e outros, representando a
Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por
equipe de auditoria do TCU a respeito de proposta de ato normativo do Conselho
Nacional de Previdência Complementar que trata de suspensão do pagamento de
contribuições extraordinárias e de parcelas vincendas de instrumentos contratuais
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