DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 652, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Revoga a Resolução Normativa CFA nº 422, de 24 de
abril de 2012.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe
confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de
dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia, aprovado pela Resolução Normativa CFA
nº 625, de 07 de março de 2023;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Administração para
orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, conforme o art. 7°, alínea
"b", da Lei nº 4769/65;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na sua 6ª sessão, realizada no dia
08/08/2024, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CFA nº 422, de 24
de abril de 2012, publicado no DOU n.º 082, 27/4/2012.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADM. LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 477, DE 24 DE MAIO DE 2024
Resolução CRCPA nº 477/2024. Dispõe sobre a
Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por
Superávit Financeiro de Exercícios Anteriores ao
Orçamento do Exercício de 2024.
O Conselho Regional de Contabilidade do Pará, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit
Financeiro de Exercícios Anteriores ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade
do Pará para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais),
nas
seguintes
dotações:
6.3.1.1.01.01.001:
Salários:
R$
175.000,00
e
6.3.2.1.01.01.001: Obras e Instalações: R$ 1.825.000,00.
Art. 2º - Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional
Suplementar serão provenientes do Superávit Financeiro de Exercícios Anteriores:
6.2.3.1.01.01.001: Superávit Financeiro 2023: R$ 2.000.000,00.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
AILTON RAMOS CORRÊA JUNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 336, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo Ético Disciplinar nº 9/2024
EMENTA: ESTÁGIO IRREGULAR; CADASTRO DA EMPRESA DESATUALIZADO. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.S.C. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Santiago Floriano.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra.
Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo
Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
RAFAEL SANTIAGO FLORIANO
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 337, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo Ético Disciplinar nº 11/2024
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA/CADASTRO. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional terapeuta ocupacional C.O.R. adotado o
voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a
fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica
designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do
Nascimento.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra.
Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo
Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO.
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 338, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo Ético Disciplinar nº 13/2024
EMENTA: ABANDONO DE PACIENTE; CONCORRER COM EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA .
A DV E R T Ê N C I A
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta T.S.S. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra.
Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo
Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 339, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo Ético Disciplinar nº 15/2024
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta S.R.L. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2 por unanimidade, pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado
para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra.
Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo
Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO.
Conselheira-Relatora designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 340, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo Ético Disciplinar nº 16/2024
EMENTA:
AUSÊNCIA
DE
REGISTRO
DE
CONSULTÓRIO;
PUBLICIDADE
IRREGULAR.
A DV E R T Ê N C I A
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada o profissional fisioterapeuta T.M.M.W. adotado o voto
do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica
designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de
Almeida Farias.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra.
Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo
Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 341, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo Ético Disciplinar nº 17/2024
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta L.M.R. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designada
para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Karla Sany Zózimo Lobo.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra.
Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo
Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
KARLA SANY ZÓZIMO LOBO.
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 342, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo Ético Disciplinar nº 18/2024
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta K.C.N.A. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Raphael Correia Caetano.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra.
Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo
Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
RAPHAEL CORREIA CAETANO.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
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