DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
referentes ao equacionamento de déficits das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, com
fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 5º da Lei
13.874/2019 c/c o art. 3º, caput, do Decreto 10.411/2020, que se abstenha de editar
norma com o objetivo de suspender temporariamente o recolhimento mensal de
contribuições
extraordinárias
de
responsabilidade de
patrocinador,
participantes e
assistidos e de contribuições formalizadas por meio de instrumentos contratuais firmados
com o patrocinador para o equacionamento de déficit de Entidades Fechadas de
Previdência Complementar enquanto não for realizada a respectiva Análise de Impacto
Regulatório;
9.3. recomendar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar
que, em respeito ao art. 202 da Constituição Federal, caput, considere nos estudos a
serem conduzidos para rediscussão das regras de equacionamento de déficit dos planos
de benefícios a criação de mecanismos que protejam os assistidos de contribuições
extraordinárias exorbitantes, no sentido de prover garantias para que os benefícios não
sejam corroídos a ponto de ser afetada parte elevada de seus proventos;
9.4. considerar prejudicado o agravo interposto pela Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (peça 66) contra o despacho de peça 61 em razão do
julgamento de mérito da representação;
9.5. informar
ao Conselho Nacional
de Previdência
Complementar, à
Superintendência Nacional de Previdência Complementar, à Secretaria de Coordenação e
Governança das Estatais e à Advocacia-Geral da União o teor desta deliberação.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1605-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1606/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 018.626/2021-1.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
3.2. Responsável: Fernanda Machado Ontiveros (CPF: 084.419.557-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome e Município de Japeri/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Monitoramento dos subitens
9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.612/2017-TCU-Plenário, que tratou de
auditoria, motivada por Solicitação do Congresso Nacional, com a finalidade de examinar
a aplicação dos recursos federais repassados para a área de assistência social do
Município de Japeri/RJ, no período de 2009 a 2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, em relação ao Acórdão 2.612/2017 - Plenário:
9.1.1. não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2,
9.1.1.3; e
9.1.2. não mais aplicáveis as determinações constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2.
9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, c/c art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que, no prazo de 90 dias,
a contar da ciência deste Acórdão:
9.2.1. inclua em processo de
averiguação cadastral os 316 registros
relacionados aos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.1.3 do Acórdão 2.612/2017-TCU-Plenário,
caso os beneficiários ainda permaneçam inscritos no CadÚnico e recebendo recursos do
Programa bolsa Família;
9.2.2. adote medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano em
relação aos casos identificados nos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.1.3 do Acórdão
2.612/2017-TCU-Plenário, 
observados
os 
princípios
norteadores 
dos
processos
administrativos;
9.2.3. informe ao TCU as medidas adotadas e os valores apurados;
9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, à Sra.
Fernanda Machado Ontiveros, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, a continuidade do monitoramento dos subitens 9.1.1.1,
9.1.1.2 e 9.1.1.3 Acórdão 2.612/2017 - Plenário e do subitem 9.2 acima; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão ao Município de Japeri/RJ, ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
10. Ata n° 32/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1606-
32/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 14 de agosto de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
ANEXO I
(Sessão Ordinária do Plenário)
CO M U N I C AÇÕ ES
Comunicações proferidas pela Presidência.
Comunicação proferida pelo Ministro Vital do Rêgo.Comunicação proferida pelo
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
ANEXO II
(Sessão Ordinária do Plenário)
ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, propostas de deliberação e votos, bem como os Acórdãos de nºs
1584, 1585 e 1587 a 1606, aprovados pelo Plenário.
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA STJ/GP Nº 403, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Superior Tribunal de
Justiça.
A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 70 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e considerando o art. 8º da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a Portaria Conjunta n. 2 de 25 de julho de 2024 e o que consta no Processo STJ/SEI n. 005467/2024, resolve:
Art. 1º O Cronograma Anual de Desembolso Mensal aprovado pela Portaria STJ/GP n. 364 de 14 de julho de 2024 fica atualizado na forma do anexo desta portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ/GP n. 364 de 14 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 23 de julho de 2024.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
ÓRGÃO: 11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
. ATÉ O MÊS
.CATEGORIA A
.CATEGORIAS C e D
. .
.Pessoal e encargos
sociais
.Cumprimento de sentença judicial devida
pela União, autarquias e fundações
(Art. 100, CF) - Precatório e RPV
.Outras 
despesas
correntes e de capital
.Cumprimento de sentença judicial devida
pela União, autarquias e fundações
(Art. 100, CF) - Precatório e
RPV
.Pensões decorrentes de legislação
especial e/ou decisões judiciais
.
.JA N E I R O
.166.019.538,81
.227.248.812,00
.55.484.724,50
.58.461.175,00
.5.483,33
. .FEVEREIRO
.276.699.231,35
.227.248.812,00
.110.969.449,00
.58.461.175,00
.10.966,67
.
.M A R ÇO
.387.378.923,88
.227.248.812,00
.166.454.173,50
.58.461.175,00
.16.450,00
.
.ABRIL
.498.058.616,42
.227.248.812,00
.221.938.898,00
.58.461.175,00
.21.933,33
.
.MAIO
.608.738.308,96
.227.248.812,00
.277.423.622,50
.58.461.175,00
.27.416,67
.
.JUNHO
.719.418.001,50
.227.248.812,00
.332.908.347,00
.58.461.175,00
.32.900,00
.
.JULHO
.830.097.694,04
.227.248.812,00
.389.978.966,17
.58.461.175,00
.38.383,33
.
.AG O S T O
.940.777.386,58
.227.248.812,00
.447.047.542,73
.58.461.175,00
.43.866,67
. .SETEMBRO
.1.051.457.079,12
.227.248.812,00
.504.116.119,30
.58.461.175,00
.49.350,00
. .OUTUBRO
.1.162.136.771,65
.227.248.812,00
.561.184.695,87
.58.461.175,00
.54.833,33
. .N OV E M B R O
.1.328.156.310,46
.227.248.812,00
.618.253.272,43
.58.461.175,00
.60.316,67
. .D EZ E M B R O
.1.438.836.003,00
.227.248.812,00
.675.321.849,00
.58.461.175,00
.65.800,00

                            

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