DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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245
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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NF-
000942.2024.21.000/0, 
NF-000992.2024.21.000/6, 
NF-001078.2024.21.000/9, 
PP-
000027.2024.21.002/3
- 
PRT
22ª 
Região-PI
- 
IC-000537.2021.22.000/4,
IC-
001202.2023.22.000/2, 
IC-001684.2023.22.000/3, 
IC-001884.2023.22.000/8, 
IC-
000245.2023.22.001/8, 
IC-000286.2023.22.001/3, 
IC-000017.2024.22.000/5, 
NF-
000738.2024.22.000/5, 
PP-000650.2023.22.000/8, 
IC-000917.2023.22.000/8, 
IC-
001556.2023.22.000/8, 
IC-001733.2023.22.000/3, 
IC-000268.2023.22.001/1, 
NF-
000992.2024.22.000/7, 
IC-000315.2023.22.000/6, 
IC-000787.2023.22.000/2, 
IC-
001456.2023.22.000/0, 
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PP-000094.2024.22.001/0, 
IC-000902.2022.22.000/6, 
IC-
000908.2022.22.000/4, 
IC-000020.2023.22.000/9, 
IC-000691.2023.22.000/3, 
IC-
000722.2023.22.000/7, 
IC-001105.2023.22.000/1, 
PP-000041.2023.22.002/4, 
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IC-001009.2020.22.000/0, 
IC-000693.2022.22.000/3, 
IC-
000301.2023.22.000/3, 
IC-000517.2023.22.000/5, 
IC-000596.2023.22.000/7, 
IC-
000197.2023.22.001/9, 
IC-000940.2024.22.000/8, 
IC-000984.2024.22.000/2, 
NF-
001034.2024.22.000/0, NF-001101.2024.22.000/1, NF-001263.2024.22.000/8 - PRT 23ª
Região-MT
- 
IC-000211.2022.23.001/9,
IC-000499.2023.23.000/9,
PP-
000583.2023.23.000/1, 
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IC-000851.2023.23.000/1, 
IC-
000034.2023.23.002/0, 
IC-000022.2023.23.004/9, 
IC-000105.2023.23.004/6, 
IC-
000116.2023.23.004/0, 
IC-000285.2023.23.004/2, 
PP-000119.2024.23.000/9, 
NF-
000379.2024.23.000/9, 
NF-000382.2024.23.000/1, 
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NF-
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NF-
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NF-
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IC-
000332.2016.23.000/7, 
IC-000107.2021.23.000/0, 
IC-000155.2022.23.003/1, 
IC-
000694.2023.23.000/3, 
IC-000714.2023.23.000/3, 
IC-000795.2023.23.000/8, 
IC-
000371.2023.23.001/3, 
IC-000229.2023.23.003/6, 
IC-000098.2024.23.000/0, 
IC-
000293.2024.23.000/7, 
IC-000430.2024.23.000/0, 
NF-000503.2024.23.000/6, 
IC-
000520.2024.23.000/1, 
NF-000179.2024.23.001/0, 
IC-000249.2022.23.004/6, 
IC-
000502.2023.23.000/7, 
PP-001083.2023.23.000/2, 
IC-000167.2023.23.003/4, 
IC-
000367.2023.23.003/0, 
NF-000470.2024.23.000/0, 
NF-000565.2024.23.000/2, 
NF-
000063.2024.23.002/0, 
NF-000139.2024.23.003/8, 
PP-000072.2024.23.004/3, 
NF-
000104.2024.23.004/2, 
IC-000290.2019.23.004/0, 
IC-000774.2022.23.000/4, 
IC-
000118.2022.23.002/3, 
IC-000074.2023.23.000/0, 
IC-000515.2023.23.000/3, 
IC-
000712.2023.23.000/0, 
IC-000895.2023.23.000/6, 
IC-000321.2023.23.001/7, 
IC-
000215.2023.23.003/3, 
IC-000362.2023.23.003/9, 
PP-000186.2023.23.004/0, 
NF-
000096.2024.23.000/5, 
NF-000210.2024.23.000/0, 
NF-000312.2024.23.000/0, 
NF-
000448.2024.23.000/9, 
NF-000103.2024.23.003/8, 
NF-000018.2024.23.004/8, 
IC-
000092.2022.23.000/9, 
IC-000162.2022.23.004/8, 
IC-000368.2023.23.000/2, 
IC-
001209.2023.23.000/9, 
IC-001217.2023.23.000/4, 
IC-000133.2023.23.003/7, 
IC-
000025.2023.23.004/0, 
IC-000053.2023.23.004/0, 
IC-000176.2023.23.004/3, 
IC-
000205.2023.23.004/4, 
IC-000265.2023.23.004/8, 
PP-000187.2024.23.000/7, 
IC-
000337.2024.23.000/7, 
NF-000355.2024.23.000/9, 
NF-000451.2024.23.000/1, 
NF-
000486.2024.23.000/5, 
NF-000513.2024.23.000/3, 
IC-000569.2024.23.000/8, 
NF-
000019.2024.23.002/3,
NF-000035.2024.23.004/2 
-
PRT
24ª
Região-MS 
-
IC-
000979.2022.24.000/3, 
IC-000199.2022.24.002/9, 
IC-000877.2023.24.000/5, 
NF-
001306.2023.24.000/8, 
IC-000128.2023.24.001/6, 
IC-000190.2023.24.001/6, 
PP-
000155.2024.24.000/3, 
NF-000576.2024.24.000/7, 
NF-000075.2024.24.001/4, 
NF-
000094.2024.24.001/3, 
IC-000259.2022.24.001/0, 
IC-000300.2023.24.000/9, 
IC-
000027.2023.24.001/4, 
IC-000266.2023.24.001/0, 
NF-000742.2024.24.000/6, 
NF-
000796.2024.24.000/8, 
NF-000166.2024.24.001/5, 
IC-000151.2021.24.002/6, 
IC-
000714.2022.24.000/1, 
IC-000187.2023.24.000/5, 
PP-001302.2023.24.000/6, 
PP-
000236.2023.24.001/9, 
NF-000301.2023.24.002/1, 
NF-000144.2024.24.001/8, 
NF-
000153.2024.24.001/9, 
NF-001193.2023.24.000/4, 
PP-001215.2023.24.000/1, 
NF-
000282.2024.24.000/4, 
IC-000237.2021.24.001/0, 
IC-000678.2022.24.000/2, 
IC-
000077.2023.24.001/5, 
IC-000115.2023.24.001/0, 
PP-000204.2023.24.001/4, 
PP-
000643.2024.24.000/4, 
NF-000769.2024.24.000/5, 
NF-000063.2024.24.001/1, 
NF-
000149.2024.24.001/0, IC-000096.2024.24.002/9.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão
ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente
de nova inclusão em pauta.
ANDRÉ LACERDA
Coordenador da 1ª Subcâmara
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 24, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Subdelega competência ao Secretário de Representação
do TCU no Estado do Amapá (REP-AP) para assinar o
Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre
diversos órgãos públicos e entidades para a formação
da Rede de Controle no Estado do Amapá.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de
junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de
2023, e considerando as informações constantes do processo TC-005.781/2024-8, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do TCU
no Estado do Amapá (REP-AP) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o
Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre diversos órgãos públicos e entidades,
para a formação da Rede de Controle no Estado do Amapá.
Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no Estado no
Estado do Amapá (REP-AP) para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que
se refere o artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 541, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o uso obrigatório do logotipo do
Sistema CONFEF/CREFs por todos os seus entes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no
uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do
Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998
que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e
à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998,
a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus
objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de
orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998;
CONSIDERANDO que
embora seja assegurada
aos CREFs
a autonomia
administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme
estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na
legislação que rege o Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que a integração do Sistema, manifestada por meio dos logotipos
padronizados, comunicará o trabalho em equipe em prol da sociedade e da profissão;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária,
de 04 de agosto de 2023 quanto ao novo logotipo do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária,
de 02 de Agosto de 2024; resolve:
Art. 1º - Visando à
uniformização do Sistema CONFEF/CREFs, foram
desenvolvidos logotipos para o Sistema CONFEF/CREFs, o Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF e os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs.
§ 1º - Os logotipos demonstrados no Manual de Identidade Visual, que
consta no portal eletrônico do CONFEF (www.confef.org.br), é de uso obrigatório a
todos os entes do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º - Não serão admitidas variações, estilizações, acréscimos ou supressões
no logotipo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - O logotipo do Sistema CONFEF/CREFs poderá vir acompanhado do logotipo
do Brasão da República Federativa do Brasil em todos os materiais de divulgação.
Art. 2º
- Em todos
os impressos em
uso dos entes
do Sistema
CONFEF/CREFs, tanto no âmbito interno como no externo, é obrigatória a utilização do
logotipo de que trata esta Resolução.
Art. 3º - Em todas as comunicações em ambiente virtual, da internet, redes
sociais e demais veículos de mídia, dos entes do Sistema CONFEF/CREFs, tanto no âmbito
interno como externo, é obrigatória a utilização do logotipo de que trata esta Resolução.
Art. 4º - O Manual de Identidade Visual, estará sob constante análise,
devendo ser revisto bianualmente.
Art. 5º - Os CREFs terão 180 (cento e oitenta) dias, para adequação do
logotipo no ambiente virtual.
Art. 6º - O prazo para adequação dos materiais gráficos impressos será de
180 (cento e oitenta) dias, sendo permitida a utilização do material já impresso até a
finalização do seu estoque.
Art. 7º - Em datas comemorativas do Sistema CONFEF/CREFs, o CONFEF e
os CREFs poderão criar selos de
identificação do período, respeitando esta
Resolução.
Art. 8º - Nos jubileus dos CREFs, estes poderão criar seus selos de
identificação do período, respeitando esta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2 DE JULHO DE 2024
Regulamenta as atribuições do farmacêutico na
Saúde Digital e Inteligência Artificial e dá outras
providências.
P R EÂ M B U LO
A evolução contínua da Saúde Digital e dos sistemas baseados em Inteligência
Artificial têm transformado substancialmente o setor de saúde, introduzindo novas
ferramentas e metodologias que revolucionam o tratamento e monitoramento de
pacientes.
Neste
cenário em
rápida
transformação,
o papel
do
farmacêutico,
tradicionalmente reconhecido como um pilar fundamental no sistema de saúde, expande-
se significativamente ao abraçar as oportunidades apresentadas pela Saúde Digital e pela
Inteligência Artificial.
Esta
resolução visa
reconhecer oficialmente,
promover
e estimular
a
integração do farmacêutico nos domínios emergentes da Saúde Digital e Inteligência
Artificial, enfatizando seu trabalho crucial não apenas na segurança e eficácia do uso de
medicamentos, mas também na inovação e na melhoria contínua dos cuidados de saúde.
A Saúde Digital oferece ferramentas robustas para o uso adequado e sustentável de
intervenções digitais para suporte e melhoria da saúde, qualidade de vida e viabilidade
econômica para indivíduos, famílias, comunidade, instituições e organizações.
É imperativo que os farmacêuticos permaneçam competentes frente às
inovações e mantenham o alto padrão de cuidado ao paciente. A ética e a privacidade
também se destacam como questões fundamentais, exigindo uma governança rigorosa
na utilização de dados de saúde, respeitando a privacidade do paciente e assegurando
o uso responsável das informações.
Vale menção que é de competência privativa do farmacêutico toda a
responsabilidade e gestão do processo de fabricação e procedimentos para autorização
e manutenção de medicamentos, isso se expande para medicamentos digitais,
digicêuticos ou terapêuticos digitais (DTx). Os medicamentos digitais, digicêuticos e
terapêuticos digitais (DTx) são terminologias crescentemente utilizadas na literatura
científica e na prática para tecnologias que promovem intervenções clinicamente
comprovadas 
por 
estudos, 
oferecendo 
novas
modalidades 
de 
tratamento 
e
monitoramento que complementam e potencializam as abordagens tradicionais na saúde,
contribuindo significativamente para a personalização e precisão dos cuidados de
saúde.
Também destaca-se que a colaboração interdisciplinar, potencializada por
produtos e serviços da Saúde Digital, deve ser incentivada para garantir uma abordagem
integrada e eficiente no cuidado ao paciente.
Portanto, esta resolução visa estabelecer diretrizes e incentivar ações que
promovam a participação ativa dos farmacêuticos na vanguarda da Saúde Digital e
Inteligência Artificial, enfatizando seu papel indispensável na condução de cuidados de
saúde mais precisos, personalizados e preventivos.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na
Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960;
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e,
como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos
termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da
Constituição Federal;

                            

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