DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo
ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com
a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as
alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que regula
o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
estabelece diretrizes sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.527, de 14 de novembro de 2011, que
regula o acesso a informações conforme previsto na Constituição Federal, altera a
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de
maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras
providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que define os
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a reforma trabalhista, Lei Federal nº 13.467, de 2017, que
mudou as regras relativas à remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho,
entre outras;
Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida
como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o
armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;
Considerando a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que
dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos
de pessoas jurídicas e em questões de saúde, e sobre as licenças de softwares
desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
Considerando a Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que
altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática
da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020;
Considerando a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que
instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais,
bem como a realização de transações eletrônicas seguras;
Considerando o Decreto MS Nº 11.358, de 1º de Janeiro de 2023, que aprova
a Estrutura Regimental do MS, incluindo a criação da Secretaria de Informação e Saúde
Digital (SEIDIGI);
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.073, de 31 de agosto de 2011, que
regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.095, de 24 de setembro de 2013, que
aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, do Ministério da Saúde, de 28
de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do
Sistema Único de Saúde (SUS) e dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos
(PNM) e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) em seus Anexos XXVII e
XXVIII, respectivamente;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que
estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando a Portaria do SAES/MS nº 50, de 9 de fevereiro de 2020, que
institui os modelos de informação para registro de prescrição e dispensação de
medicamentos;
Considerando a Portaria do SAES/MS nº 526, de 24 de junho de 2020, que
inclui, altera e exclui procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.136, de 18 de dezembro de 2020, que
inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028, publicada
na Portaria GM/MS nº 3.632, de 21 de dezembro de 2020, que altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de
Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28);
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.434, de 28 de maio de 2020, que
institui a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e dispõe sobre a adoção de padrões
de interoperabilidade em saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que obriga
o registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 na RNDS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.046, de 24 de maio de 2021, que obriga
o envio de resultados de teste de Covid-19 por laboratórios da rede pública, rede
privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional pela RNDS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.768, de 30 de julho de 2021, que
dispõe sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);
Considerando a Portaria GM/MS Nº 3.232, de 1º de março de 2024, que
institui o Programa SUS Digital;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 3.564, de 18 de abril de 2024, que
institui o Laboratório Inova SUS Digital, do Ministério da Saúde;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações
para
a segurança
do
paciente em
serviços de
saúde
e dá
outras
providências;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) RDC nº 657, de 24 de março de 2022, que regula a
regularização de software como dispositivo médico (Software as a Medical Device -
SaMD);
Considerando a Resolução Normativa da
Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) RN nº 501, de 30 de Março de 2022, que estabelece o Padrão
obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar - Padrão TISS dos dados de
atenção à saúde;
Considerando a Resolução nº 555 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
30 de novembro de 2011 que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de
informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde;
Considerando a Resolução nº 585 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, e dá
outras providências;
Considerando a Resolução nº 586 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
29 de agosto de 2013, que regulamenta a prescrição farmacêutica, e dá outras
providências;
Considerando a Resolução nº 720 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de
Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 724 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
29 de abril de 2022, que estabelece o Código de Ética Farmacêutica e o Código de
Processo Ético, bem como as infrações e sanções disciplinares aplicáveis;
Considerando o documento "Classification of digital interventions, services
and applications in health: a shared language to describe the uses of digital technology
for health, second edition", da Organização Mundial da Saúde (OMS), 2023, que classifica
as intervenções digitais, serviços e aplicações em saúde;
Considerando o Manual de Certificação de Sistemas de Registro Eletrônico em
Saúde da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) versão 5.2, de
10 de novembro de 2021,
que descreve requisitos de qualidade,
funcionalidades,
estrutura,
conteúdo
e segurança
da
informação
para
Sistemas
Informatizados de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES);
Considerando o Programa de Profissionalização em Tecnologia da Informação
e Comunicação em Saúde (proTICS) e a Certificação Profissional em Tecnologia da
Informação e Comunicação em Saúde (cpTICS) da Sociedade Brasileira de Informática em
Saúde (SBIS), e os documentos de "Competências
Essenciais do Profissional de Informática em
Saúde v 2.0", 2016 e
"Competências em Saúde Digital: oficina promovida pela SBIS-CBIS 2022", 2022;
Considerando as Pesquisas sobre o uso das Tecnologias de Informação e
Comunicação nos estabelecimentos de saúde brasileiros - TIC Saúde, desenvolvidas pelo
Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação -
Cetic.br, do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, do Comitê
Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, 2013-2022;
Considerando o documento "ASHP Statement on the Pharmacist's Role in
Clinical Informatics", American Society of Health-System Pharmacists, 2015, que descreve
os papéis do farmacêutico na informática clínica;
Considerando a norma ISO/DTR 11147.2 - Health informatics - Personalized
digital health - Digital therapeutics health software systems;
Considerando a constante evolução das Tecnologias da Informação e
Comunicação (TICs), que facilitam o intercâmbio de informações entre farmacêuticos e
pacientes, entre farmacêuticos e outros profissionais, e entre farmacêuticos, e seu papel
irrevogável na melhoria do acesso à saúde e na qualidade assistencial;
Considerando o reconhecimento da telessaúde como meio de ampliar o
acesso universal e integral à saúde, conforme atestado pela comunidade científica e
dentro da capacidade orçamentária do Estado brasileiro;
Considerando o dever do farmacêutico em documentar de maneira clara e
organizada as informações resultantes do processo de cuidado, recomendando-se para
tal a utilização de modelos de documentos conforme publicações especializadas;
Considerando a evolução e crescimento contínuo do setor de Saúde Digital;
Considerando a necessidade de envolvimento de farmacêuticos nas equipes
de desenvolvimento e manutenção de produtos e serviços da Saúde Digital;
Considerando a crescente importância do desenvolvimento e utilização de
softwares como dispositivo médico, medicamentos e terapêuticos digitais como
suporte à promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de
doenças;
Considerando a importância da participação ativa do farmacêutico em
pesquisas e inovações em Saúde Digital;
Considerando a necessidade de assegurar a qualidade e o tratamento
adequado dos dados capturados durante a prática profissional;
Considerando a necessidade de garantir a segurança, eficácia, qualidade e
responsabilidade ética na utilização de produtos e serviços da Saúde Digital, resolve:
Art. 1º - Regulamentar as atribuições e competências do farmacêutico na
Saúde Digital e Inteligência Artificial.
Parágrafo único - As atribuições regulamentadas nesta resolução constituem
prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de
Farmácia de sua jurisdição.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Define-se como produtos e serviços da Saúde Digital, para fins desta
Resolução, os softwares, aplicativos, hardwares, dispositivos eletrônicos, algoritmos e
bases de informação destinados à saúde.
Art. 3º - São áreas dos produtos e serviços da Saúde Digital:
a) Prevenção de doenças, promoção, proteção e recuperação da saúde;
b) Autocuidado e engajamento do paciente;
c) Pesquisa e desenvolvimento;
d) Educação e formação;
e) Gestão, governança, logística e empreendedorismo;
f) Análises Clínicas;
g) Assistência Farmacêutica e Farmácia Clínica;
h) Telefarmácia e telessaúde;
i) Saúde Coletiva;
j) Saúde Única;
k) Farmacovigilância;
l) Indústria farmacêutica;
m) Farmácia magistral;
n) Demais áreas regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 4º - Os produtos e serviços da Saúde Digital se destinam a indivíduos,
famílias,
comunidades, profissionais
de saúde,
entidades
governamentais e
não
governamentais, empresas, planos de saúde, farmácias, distribuidoras, laboratórios,
consultórios,
hospitais,
clínicas,
ambulatórios,
serviços,
centros
de
pesquisa,
universidades, indústrias e demais entes relacionados à saúde.
Art. 5º - Os produtos e serviços da Saúde Digital podem ser utilizados para
uma ou mais finalidades de saúde.
Parágrafo único - São exemplos de produtos e serviços da Saúde Digital, não
se limitando a:
a) Softwares como Dispositivos Médicos (SaMD), dispositivos para saúde,
registros eletrônicos, saúde móvel (mHealth), sistemas de apoio à decisão clínica,
aplicações de realidade virtual ou aumentada (RV/RA), sistemas de exames para triagem,
rastreamento e diagnóstico, dentre outros;
b) Produtos de terapêuticos digitais (DTx), intervenções terapêuticas baseadas
em software, em combinação ou não com dispositivos e medicamentos, para prevenir,
tratar ou gerenciar doenças e condições clínicas na saúde, com segurança, eficácia,
efetividade e qualidade estabelecidas;
c) Terapêuticos digitais (DTx), Medicamentos digitais ou digicêuticos;
d) Algoritmos de inteligência artificial (IA) em saúde;
e) Bases de dados e conhecimento, terminologias e vocabulários em saúde;
f) Outros produtos e serviços digitais para as demais áreas regulamentadas
pelo Conselho Federal de Farmácia.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO NA SAÚDE DIGITAL
Art. 6º
- O
farmacêutico está
autorizado a
participar ativamente
do
desenvolvimento de produtos e serviços da Saúde Digital em todas as suas fases,
incluindo a pesquisa, concepção, viabilidade, desenvolvimento, testes, validação não
clínica e clínica, assuntos regulatórios, implementação, manutenção, suporte, atualização,
monitoramento pós-mercado e descontinuação.
Art. 7º - O farmacêutico pode ser responsável técnico de produtos e serviços
da Saúde Digital.
§ 1º - É vedado ao farmacêutico assumir a responsabilidade técnica por
farmácia, laboratório de análises clínicas, indústria ou outros estabelecimentos, órgãos,
laboratórios ou setores de qualquer natureza, de forma não presencial.
§ 2º - Quando se tratar de produtos e serviços da Saúde Digital que não
contam com um farmacêutico responsável técnico, com exceção de Softwares como
Dispositivos Médicos (SaMD) com finalidades de medicamento digital, digicêutico ou
terapêutico
digital,
o
profissional assume
total
responsabilidade
pela
qualidade,
segurança clínica e observância dos princípios éticos vinculados ao produto ou serviço
prestado.
Art. 8º - Os farmacêuticos
somente poderão utilizar Softwares como
Dispositivos Médicos (SaMD) com finalidades de medicamento digital, digicêutico ou
terapêutico digital registrados no CRF, que possuam farmacêutico responsável técnico e
com representação estabelecida no país.
Art. 9º - São atribuições do farmacêutico na Saúde Digital:
a) Liderar iniciativas em produtos e serviços da Saúde Digital;
b) Desenvolver medicamentos digitais, digicêuticos ou terapêuticos digitais;
c) Promover a qualidade, segurança clínica e eficácia clínica dos produtos e
serviços da Saúde Digital;
d) Promover que os produtos e serviços da Saúde Digital sejam éticos,
baseados em evidências científicas e não causem danos aos pacientes;
e) Propor estratégias para a implementação eficiente, sustentável e viável de
tecnologias de Saúde Digital;
f) Realizar a curadoria e modelagem da informação em produtos e serviços da
Saúde Digital, garantindo que os dados sejam precisos, acessíveis, completos,
consistentes, atuais, oportunos, no nível apropriado de granularidade, confiáveis,
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