DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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2022.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 16 DE MAIO DE 2024
Institui o "Domicílio Eletrônico" no âmbito dos
Conselhos
Regionais de
Farmácia
(CRFs) e
do
Conselho Federal de Farmácia (CFF).
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas
atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da
Lei Federal nº 9.120/95;
Considerando a Lei Federal nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial;
Considerando a Lei Federal nº 12.527/11, que regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216
da Constituição Federal; altera a Lei Federal nº 8.112/90; revoga a Lei Federal nº
11.111/05, e dispositivos da Lei Federal nº 8.159/91; e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.709/18 e suas alterações, que regula o Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Resolução/CFF nº 738/22, que regulamenta o rito processual
no Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Domicílio Eletrônico para a comunicação eletrônica oficial
de qualquer natureza, dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) e do Conselho Federal de
Farmácia (CFF) com profissionais e organizações farmacêuticas registradas, bem como pessoas
físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins previstos na presente norma.
Art. 2º - Os CRFs e o CFF poderão utilizar o Domicílio Eletrônico para, dentre
outras finalidades:
I - cientificar o credenciado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificação do lançamento de anuidades e multas de qualquer
natureza;
III - encaminhar outras intimações
e notificações, inclusive autos de
infração;
IV - encaminhar declarações e documentos eletrônicos; e
V - expedir avisos em geral.
Art. 3º - Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio
Eletrônico, o credenciado deverá manifestar sua opção preenchendo o "Termo de Opção
pelo Domicílio Eletrônico", por meio da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico
no portal dos CRFs e do CFF, no acesso/ícone da referida funcionalidade, com adesão aos
respectivos termos e condições.
§ 1º - A opção pelo Domicílio Eletrônico será:
I - por prazo de validade indeterminado;
II - única por pessoa física ou jurídica;
III - válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive para os que tiverem a inscrição no
CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
IV - com exigência de atualização permanente.
§ 2º - No caso de pessoa jurídica, o cadastramento do representante legal se
dará por profissional farmacêutico responsável
técnico e/ou por representante
designado.
Art. 4º - O CFF poderá estabelecer vantagens e benefícios exclusivos para o
credenciado no Domicílio Eletrônico, tais como: condições diferenciadas de parcelamento
de débitos, descontos em anuidades e inscrições em eventos, dentre outros.
Parágrafo único. Os CRFs poderão estabelecer outros benefícios, exceto os de
competência privativa do CFF, aplicáveis aos credenciados ao Domicílio Eletrônico no
âmbito de sua jurisdição.
Art. 5º - As comunicações ao credenciado que aderir ao Domicílio Eletrônico
serão feitas por meio eletrônico, via Caixa Postal Virtual (CPV), dispensando-se publicação
em Diário Oficial, ou comunicações por meio físico.
§ 1º - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o credenciado
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º - A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 15 (quinze)
dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser esta
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º - O prazo a que se refere o § 4º deste artigo será contínuo e
independente do prazo fixado para cumprimento de obrigação, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 6º - O acesso ao Domicílio Eletrônico deve ser feito por meio do uso de
certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, ou por
meio de senha de segurança, ou por meio do portal "gov.br" para assinar documentos
eletrônicos.
§ 1º - O certificado digital
será emitido por autoridade certificadora
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), nos termos da lei
federal específica, e deverá conter:
I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu
titular;
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ;
§
2º -
A senha
de segurança
é
intransferível, sigilosa
e de
inteira
responsabilidade do credenciado que a cadastrou, não sendo passível, em qualquer
hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 7º - O documento eletrônico transmitido por meio do Domicílio Eletrônico,
com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos
os efeitos legais.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados e transmitidos por meio do
Domicílio Eletrônico têm a mesma força probante dos originais e deverão ser preservados
pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação competente.
Art. 8º - O CFF será responsável pelo sistema informatizado do Domicílio
Eletrônico e, inclusive, pela edição do respectivo manual de acesso e funcionamento.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
G LO S S Á R I O
I - Domicílio Eletrônico: é um serviço que tem como objetivo otimizar a relação
entre os CRFs e CFF com profissionais e organizações farmacêuticas registradas, bem
como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins previstos na
presente norma, acessadas por pessoas autorizadas, garantindo a segurança, o sigilo, a
autenticidade e a integridade das informações.
II - credenciado: pessoa física e jurídica com ou sem registro no CRF e
representantes em processos administrativos que tramitem perante o CRF e/ou CFF;
III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação e/ou notificação a
distância, com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário
com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário;
VI - Caixa Postal Virtual (CPV): local em que serão disponibilizadas as
mensagens encaminhadas pelos CRFs e pelo CFF.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Define, regulamenta e estabelece as atribuições e
competências do farmacêutico
na prestação de
serviços de manipulação de medicamentos e de outros
produtos para a saúde em farmácia com manipulação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas
atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e,
como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos
termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da
Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da
Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de
definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito,
conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m";
Considerando a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata
das diretrizes e bases da educação nacional e, ainda, a Resolução CNE/CES n° 6, de 19
de outubro de 2017, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de
graduação em Farmácia;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que em
seus artigos 35 a 43 outorga ao profissional farmacêutico a privatividade do aviamento
do receituário, sob pena de infração ao artigo 282 do Código Penal Brasileiro;
Considerando a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que
dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os
insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde;
Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que
configura infrações a legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e
dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977, que
altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância
sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos
e correlatos,
cosméticos, saneantes e
produtos para
a saúde, e
dá outras
providências;
Considerando a Lei Federal nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, que
acrescenta inciso ao artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe
sobre os crimes hediondos, e altera os artigos 2º, 5º e 10º da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1997, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define
o sistema nacional de vigilância sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui
o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito
de drogas; define crimes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre
o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando o disposto no artigo 2° do Decreto Federal nº 20.377, de 8
de
setembro
de
1931,
que 
trata
das
atribuições
do
exercício
profissional
farmacêutico;
Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que
regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das
profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;
Considerando o Decreto Federal nº 57.477, de 20 de dezembro de 1965,
que dispõe sobre manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos
utilizados em Homeopatia, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, e que
regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e
dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 78.841, de 25 de novembro de 1976,
que aprova a 1º edição da Farmacopeia Homeopática;

                            

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