DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - em caso de recurso ou aplicação da pena de suspensão, aguardar a
notificação da decisão da Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia
para tomar as medidas referentes à sua execução no âmbito da disputa eleitoral.
Parágrafo único. Apenas as decisões de natureza financeira deverão ser
submetidas à Plenária, que verificará a adequação dos custos à realidade financeira do
órgão, sem prejuízo do cumprimento ao disposto neste Regimento.
Art. 21. As Comissões Regionais Eleitorais serão extintas com a posse das
respectivas diretorias dos Conselhos Regionais de Psicologia, e a Comissão Eleitoral
Regular, a
Comissão Eleitoral Especial e
a Comissão de Ações
Afirmativas e
Heteroidentificação serão extintas com a posse da diretoria do Conselho Federal de
Psicologia.
Art. 22. Até o mês de agosto do ano anterior às eleições, o Conselho Federal
de Psicologia, por indicação de seu Plenário, nomeará a Comissão Eleitoral Regular (CER),
a 
Comissão 
Eleitoral 
Especial 
(CEE) 
e 
a 
Comissão 
de 
Ações 
Afirmativas 
e
Heteroidentificação (CAAH).
Parágrafo único. Assim que for empossada, a CER deverá emitir ofício para os
Conselhos Regionais visando a constituição do edital de deflagração do processo eleitoral,
e a orientação para as assembleias gerais e formação das CREs.
Art. 23. Após a nomeação, a Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão
Eleitoral Especial (CEE) e a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH)
do Conselho Federal de Psicologia realizarão, em conjunto, as seguintes tarefas:
I - estudo das normas contidas neste Regimento;
II - garantia do cumprimento do Cronograma Eleitoral, com a relação das
providências e dos eventos previstos para ocorrer ao longo de todo o processo, bem
como as respectivas datas;
III - planejamento dos procedimentos para o funcionamento das eleições, com
vistas ao atendimento das demandas e dos prazos;
IV - confecção dos documentos básicos, como modelos de Editais e notas
informativas;
V - divulgação, para os Conselhos Regionais de Psicologia, do Cronograma
Eleitoral, incluindo as informações necessárias para as providências referentes aos
primeiros eventos de responsabilidade das Diretorias - notadamente, a convocação de
Assembleia Geral Extraordinária, a nomeação das Comissões Regionais Eleitorais e o
envio da presidente da CRE para os Encontros Nacionais;
VI - realização de Encontros Nacionais, com as presidentes das Comissões
Regionais Eleitorais (CREs) e uma funcionária do respectivo Conselho Regional, sendo:
a) o primeiro encontro, previsto para janeiro de 2025, com a finalidade de
treinamento sobre o processo eleitoral, o sistema de inscrição de chapas e orientações
sobre ações afirmativas e processos de heteroidentificação e aferição;
b) o segundo encontro, previsto para o segundo trimestre de 2025, com a
finalidade de treinamento sobre o sistema de votação;
c) nos encontros referidos no inciso V serão entregues Roteiros de Atividades,
produzidos pelas Comissões Eleitorais, com as tarefas necessárias para o cumprimento de
todas as etapas do processo eleitoral, e um Manual de Instruções com todas as
informações necessárias para os trabalhos nos Pontos de Apoio à Votação;
VII - apresentação do Plano de Trabalho, com o respectivo orçamento, à
Diretoria do Conselho Federal de Psicologia, para análise, aprovação e providências;
VIII - apresentação de todas as formas e dos prazos previstos neste
Regimento para a divulgação das chapas, de suas plataformas e do conjunto de
propostas,
garantindo
os
princípios de
publicidade,
transparência,
isonomia e
acessibilidade;
IX - outras, em função das demandas e referentes às suas atribuições.
Art. 24. Para deflagrar o processo eleitoral em sua jurisdição e obter a
indicação de nomes para compor a Comissão Regional Eleitoral, o Conselho Regional de
Psicologia deve obedecer aos seguintes prazos:
I - até o dia 23 de setembro de 2024, publicar a convocação da Assembleia
Geral Extraordinária no Diário Oficial da União;
II - até o dia 23 de outubro de 2024, realizar a primeira Assembleia Geral
Extraordinária.
§ 1º Caso não se obtenha a indicação para a composição completa da
Comissão Regional Eleitoral, o Conselho Regional de Psicologia deverá convocar segunda
Assembleia Geral Extraordinária, publicando novo edital até o dia 25 de outubro de 2024,
e realizar a segunda Assembleia até o dia 25 de novembro de 2024.
§ 2º Caso após a segunda Assembleia Geral Extraordinária não se obtenha a
indicação completa da composição da CRE, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia
deverá convocar e nomear por meio de portaria todos os membros faltantes até o dia
09 de dezembro de 2024.
Art. 25. Após a nomeação, as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) realizarão
as seguintes tarefas:
I - estudo das normas contidas neste Regimento e de seus anexos;
II - apropriação do Cronograma Eleitoral e das demais instruções divulgadas
pelas 
comissões
Regular, 
Especial, 
e 
de
Comissão 
de 
Ações
Afirmativas 
e
Heteroidentificação do Conselho Federal de Psicologia;
III - leitura dos Processos Eleitorais de eleições anteriores;
IV - planejamento dos procedimentos para o funcionamento das eleições, com
vistas ao atendimento das demandas e dos prazos;
V - confecção dos documentos básicos, como modelos de Editais, informações
para o voto on-line, notas informativas, entre outras regulamentadas pelo anexo;
VI - apresentação do Plano de Trabalho com o respectivo orçamento à
Diretoria do Conselho Regional de Psicologia, para análise, aprovação e providências;
VII - apresentação de todas as formas e dos prazos previstos neste Regimento
para a divulgação das chapas, de suas plataformas e do conjunto de propostas,
garantindo os princípios de publicidade, transparência, isonomia e acessibilidade;
VIII - outras, em função das demandas e referentes às suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Seção I
DA CONVOCAÇÃO
Art. 26. A convocação da Assembleia Geral para as eleições será realizada com
a antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data-limite para o pedido de inscrição
de chapas para os Conselhos Regionais e Federal de Psicologia - a saber, dia 18 de
fevereiro de 2025.
§ 1º A convocação se dará por meio de publicação de Edital no Diário Oficial
da União, por meio de jornal de grande circulação, digital ou impresso acessíveis, em
cada Capital dos Estados compreendidos em sua jurisdição; por edital afixado na sede do
Conselho; e por publicação oficial do Conselho Regional de Psicologia, digital ou impresso
acessíveis, dirigida às psicólogas inscritas.
§ 2º Do edital de convocação constarão, obrigatoriamente:
I - a informação do período de votação on-line, de 23 a 27 de agosto de 2025;
II - a previsão dos locais onde serão instalados os Pontos de Apoio à Votação
e seu período de funcionamento, que deverá ser entre as 8 horas de 23 de agosto e as
17 horas de 27 de agosto de 2025, considerando o horário de Brasília/DF, conforme
orientação nos artigos 48 e 49 deste normativo;
III - a referência sobre a obrigatoriedade do voto;
IV - a informação de que a Comissão Regional Eleitoral (CRE) receberá os
pedidos de inscrições de chapas que concorrem ao Conselho Regional, via Sistema E-
chapas, no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro e as 23 horas e 59 minutos
do dia 22 de março de 2025, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI);
V - o número de vagas a serem preenchidas pelas chapas para o respectivo
Conselho Regional;
VI - a informação de que a Comissão Eleitoral Especial (CEE) receberá os
pedidos de inscrições de chapas que concorrem ao Conselho Federal, via Sistema E-
chapas, no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro e as 23 horas e 59 minutos
do dia 22 de março de 2025, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI);
VII - as informações sobre a Consulta Nacional para a indicação das
conselheiras
federais, de
acordo com
o disposto
no §
4º do
artigo 7º
deste
Regimento.
Seção II
DA INSCRIÇÃO
Art. 27. Os pedidos de inscrição para as eleições regionais deverão ser
encaminhados pelas respectivas chapas à Comissão Regional Eleitoral (CRE), e os pedidos
de inscrição para a Consulta Nacional deverão ser encaminhados pelas respectivas chapas
à Comissão Eleitoral Especial (CEE), por meio do Sistema E-chapas.
Art. 28. A comunicação dos atos e das decisões, bem como a abertura dos
prazos referentes às inscrições, aos recursos e às demais manifestações de caráter
operacional entre as Comissões Eleitorais e as chapas concorrentes ao pleito, será
realizada pelo e-mail indicado pela chapa no ato de sua inscrição, sendo de sua inteira
responsabilidade o acompanhamento diligente dos procedimentos, nos termos deste
artigo.
§ 1º A comunicação dos atos será realizada pelas Comissões Eleitorais sempre
em dias úteis e no período correspondente entre 9h e 18h, sendo considerada válida a
partir do ato de envio da mensagem via e-mail, pela Comissão Eleitoral.
§ 2º A contagem dos prazos dos atos regulados pelos parágrafos anteriores
terá início no primeiro dia útil posterior à data do envio do e-mail de comunicação do
ato ou da decisão pela respectiva Comissão Eleitoral, independentemente de
manifestação de ciência pela respectiva chapa.
§ 3º Para fins de recebimento de peças de defesa e recursais, será
considerado prazo final o horário de 23h59 do último dia útil do prazo estabelecido, via
Sistema E-chapas.
Art. 29. Na primeira etapa de inscrição, que acontecerá de 18 de fevereiro a
22 de março de 2025, as chapas concorrentes procederão com a inscrição dos nomes das
candidatas, nos termos dos requisitos deste Regimento, via Sistema E-chapas.
§ 1º Procedida a primeira etapa da inscrição descrita no caput, o cadastro da
chapa será realizado pela encabeçadora, seja na instância regional ou federal, nos termos
a seguir.
§ 2º No período de 23 de março a 31 de março de 2025, será disponibilizado
acesso no Sistema E-chapas, para o preenchimento dos dados dos candidatos e,
obrigatoriamente, o envio dos documentos e comprovantes a seguir relacionados:
I - termo de concordância da candidatura e de elegibilidade;
II - cópia colorida, nítida e válida da Carteira de Identidade Profissional, da
Carteira Nacional de Identidade, do Passaporte brasileiro ou da Carteira Nacional de
Habilitação;
III - cópia colorida e nítida do CPF ou comprovante de situação cadastral, caso
ele não conste da Carteira Nacional de Identidade;
IV - Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral;
V - comprovação de cumprimento com as obrigações militares, como
certificado de dispensa de incorporação ou carta patente, para homens cis e homens
trans menores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
VI - certidão de nada consta de antecedentes criminais, no âmbito estadual,
emitida pela Justiça estadual;
VII - certidão de nada consta de antecedentes criminais, no âmbito federal,
emitida pela Justiça Federal;
VIII - documentos requeridos no artigo 7º, § 4º, IV, para participantes da
Consulta Nacional;
IX - documentos requeridos no artigo 9º, § 4º, para participantes de eleição
regional.
Parágrafo
único. Os
documentos comprobatórios,
para candidatas
que
compõem as reservas de vagas, serão estipulados por Instrução Normativa do Conselho
Federal 
de 
Psicologia, 
e 
aferidos 
pela 
Comissão 
de 
Ações 
Afirmativas 
e
Heteroidentificação.
Art. 30. Finalizado o prazo para a inscrição da chapa, entre os dias 1º de abril
e 22 de abril de 2025, as respectivas Comissões Eleitorais deverão avaliar o cumprimento
das condições de elegibilidade e impedimento em relação a cada uma das candidaturas,
com o apoio dos técnicos do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de
Psicologia, verificando:
I - existência de inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional
respectivo há mais de 2 (dois) anos;
II - adimplência junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia, na data
da inscrição da chapa;
III - inexistência de condenação por infração administrativa, transitada em
julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
IV - inexistência de condenação por infração disciplinar ética, transitada em
julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
V - inexistência de condenação por infração disciplinar funcional, transitada
em julgado na esfera administrativa, no período de dois mandatos anteriores ao
pleito;
VI
- o
cumprimento
dos
requisitos de
desincompatibilização
deste
Regimento;
VII - eventual ocupação de função com vínculo empregatício e existência de
contrato de prestação de serviço com o respectivo mandato do Conselho Regional de
Psicologia em vigor;
VIII - se a candidata foi conselheira em instância regional ou federal, nos dois
últimos mandatos;
IX - se houve afastamento, no período dos dois mandatos anteriores, por falta
ou abandono ao mandato do respectivo Conselho Regional ou Federal - exceto quando,
comprovadamente, houver impedimento por motivo de saúde ou mudança de residência
para outra jurisdição ou país, no caso de Conselheira Regional, e impedimento por
motivo de saúde ou mudança de país, no caso de Conselheira Federal.
Parágrafo 
único.
Compete 
à 
Comissão
de 
Ações
Afirmativas 
e
Heteroidentificação (CAAH) realizar, no prazo do caput, a análise de sua competência, e
enviar o resultado da avaliação para a Comissão Regional Eleitoral e para a Comissão
Eleitoral Especial, conforme Instrução Normativa a ser publicada.
Seção III
DAS INSCRIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 31. As interessadas deverão inscrever chapa contendo tantos nomes para
membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas, sob pena de
indeferimento.
Art. 32. Até o dia 23 de abril de 2025, a Comissão Regional Eleitoral emitirá
parecer sobre o pedido de inscrição, indicando se a chapa cumpre as exigências ou está
pendente de ajustes, por meio de:
I - comunicação dirigida à encabeçadora da chapa, via e-mail oficial de
comunicação, com a indicação precisa e fundamentada das exigências a serem cumpridas,
e do prazo para o respectivo cumprimento ou a substituição de nomes, de acordo com
o disposto nos artigos 29 e 30 do presente Regimento;
II - documento afixado em mural, na sede do Conselho Regional, em local de
fácil acesso, com as mesmas informações mencionadas no inciso I deste artigo, bem
como divulgação no site das eleições.
Art. 33. Na hipótese de alguma candidata não preencher as condições de
elegibilidade e impedimento, poderá a chapa, entre 24 de abril e 05 de maio de 2025,
apresentar comprovação de cumprimento das exigências, sanando as irregularidades, ou
apresentar substituta, acompanhada dos respectivos documentos de elegibilidade.
§ 1º O saneamento das irregularidades ou a substituição de nomes deverá ser
realizado(a) pela encabeçadora da chapa, por meio do Sistema E-chapas.
§ 2º Em caso de substituição de candidatas, após o preenchimento da
solicitação de substituição e a indicação do novo nome pela encabeçadora, deverá a
candidata preencher todas as informações, os formulários disponibilizados, o termo de
concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos
previstos no artigo 29, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de substituição da encabeçadora, a própria encabeçadora deverá
indicar quem a substituirá, devendo o formulário de substituição, e a indicação da nova
encabeçadora, vir acompanhado da concordância de todos os membros da chapa, dentro
do prazo previsto no caput deste artigo.

                            

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