DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - dar oportunidades iguais para a definição da ordem de apresentação,
utilizando procedimentos como acordos, sorteio ou outros;
IV - lavrar ata dos eventos em que ocorreram as decisões e colher as
assinaturas das representantes.
Parágrafo único. O conteúdo e a arte-final do material para divulgação serão
de responsabilidade das chapas concorrentes, e devem estar de acordo com as
especificações técnicas, normas e instruções referentes a cada publicação, bem como
devem obedecer ao prazo de entrega definido pelas Comissões Eleitorais.
Seção IV
DO CREDENCIAMENTO DAS FISCAIS
Art. 57. Nos Pontos de Apoio à Votação, será permitida a presença da
Comissão 
Eleitoral
e 
de
fiscais 
das
chapas 
concorrentes,
para 
fins
de
acompanhamento.
§ 1º A Comissão Regional Eleitoral (CRE) e a Comissão Eleitoral Especial (CEE)
fornecerão as orientações, via e-mail oficial de comunicação eleitoral junto às chapas
concorrentes, sobre procedimentos para o credenciamento de fiscais para o
acompanhamento e a fiscalização das atividades em todos os Pontos de Apoio à
Votação.
§ 2º As fiscais deverão ser psicólogas devidamente inscritas no Conselho
Regional de Psicologia, em pleno gozo de seus direitos profissionais.
§ 3º O pedido de credenciamento de fiscais deverá ser realizado pela
encabeçadora ou outra candidata da chapa, via e-mail oficial de comunicação eleitoral da
chapa, dirigido à Comissão Regional Eleitoral, se concorrente às eleições regionais, ou à
Comissão Eleitoral Especial, se participante da Consulta Nacional, até o dia 18 de agosto
de 2025.
§ 4º Os membros componentes das chapas serão considerados fiscais
natos.
§ 5º Durante a votação, em caso de impedimento de alguma fiscal, ela deverá
ser substituída por outra já credenciada ou fiscal nata, mediante registro e assinatura na
folha de ocorrências.
§ 6º As fiscais credenciadas receberão crachá para sua identificação.
§ 7º Será permitida a atuação de apenas uma fiscal por chapa em cada Ponto
de Apoio à Votação, seja fiscal nata ou credenciada, podendo ser substituída a qualquer
momento nos termos do § 5º deste artigo.
§ 8º Terão acesso aos Pontos de Apoio à Votação os membros da Comissão
Eleitoral ou pessoas indicadas por ela, uma fiscal de cada chapa devidamente credenciada
e funcionárias do respectivo Conselho.
§ 9º Poderá haver revezamento de fiscais de cada chapa nos Pontos de Apoio
à Votação, sendo o fato registrado em folha de ocorrência, a ser assinada pelas
fiscais.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Seção I
DA VOTAÇÃO
Art. 58. O controle do processo de votação será determinado pela Comissão
Eleitoral Regular (CER) e, quando necessário, pelas respectivas Comissões Regionais
Eleitorais, assegurando-se:
I - o sigilo do voto;
II - a inexistência de pressões sobre a eleitora nos Pontos de Apoio à
Votação;
III - a inviolabilidade dos votos on-line;
IV - a impossibilidade de voto duplo.
Parágrafo único. O exercício do voto é pessoal, não sendo admitido o voto
por procuração.
Art. 59. Para os Pontos de Apoio à Votação, a Comissão Regional Eleitoral
(CRE) providenciará equipamentos e materiais necessários para o acolhimento dos votos,
a saber:
I - computadores e acesso à internet para a realização dos votos;
II - folha para o registro de ocorrências relevantes durante o processo;
III - crachás de identificação para todas as pessoas que estiverem atuando nos
Pontos de Apoio à Votação;
IV - material impresso, com número, nome e relação de integrantes das
chapas concorrentes para o Conselho Regional de Psicologia e para o Conselho Federal
de Psicologia;
V - instruções dos procedimentos para a votação;
VI - outros adotados pela Comissão Regional Eleitoral (CRE).
Art. 60. Não será permitida a utilização de material de propaganda das chapas
no vestuário das funcionárias, fiscais ou outras pessoas que estiverem atuando no Ponto
de Apoio à Votação, a exemplo de camisetas, botons e adesivos.
Art. 61. Nos Pontos de Apoio à Votação, será proibida qualquer espécie de
"boca de urna", inclusive a distribuição de material de propaganda das chapas, como
volantes
e outros
impressos,
assim
como a
prática
de
aliciamento, coação
ou
manifestação tendentes a influir na vontade da psicóloga eleitora.
Art. 62. A Comissão Eleitoral, em reunião com as encabeçadoras das chapas,
definirá os critérios sobre a regulação das atividades das chapas nas proximidades dos
Pontos de Apoio à Votação.
Art. 63. A responsável designada pela Comissão Regional Eleitoral (CRE) para
os Pontos de Apoio à Votação fornecerá comprovante de comparecimento, em
formulário próprio, a quem o solicitar.
Art. 64. Qualquer irregularidade será comunicada à Comissão Regional
Eleitoral (CRE), que, constatada a veracidade da irregularidade, determinará as
providências cabíveis.
Art. 65. As ocorrências relevantes verificadas nos Pontos de Apoio à Votação
deverão constar das folhas de ocorrência, transcritas e rubricadas pelas integrantes da
Comissão e fiscais das chapas concorrentes, quando houver.
Art. 66. Encerrada a votação, as responsáveis pelos Pontos de Apoio à
Votação emitirão relatório com um resumo do dia.
§ 1º O relatório deverá ser sintético e objetivo, relatando ocorrências
relevantes verificadas.
§ 2º O relatório será assinado e inserido no sistema pelas integrantes da
Comissão eleitoral.
Seção II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 67. A apuração será realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do
Conselho Federal de Psicologia, em Brasília, após o término das eleições, às 17h, de
acordo com o horário de Brasília/DF, com acesso restrito às pessoas credenciadas.
Art. 68. Os votos on-line, devidamente registrados no sistema eletrônico de
votação, serão considerados válidos.
§ 1º Cada chapa concorrente às eleições regionais e à Consulta Nacional
poderá indicar até 2 (duas) fiscais no momento da apuração, sendo, necessariamente, a
encabeçadora e uma psicóloga de livre escolha da chapa.
§ 2º O credenciamento das fiscais para a apuração deverá ser solicitado por
meio de ofício assinado pela encabeçadora da chapa, enviado pelo e-mail oficial de
comunicação eleitoral à Comissão Eleitoral Regular (CER) até o dia 25 de agosto de 2025,
indicando o nome completo, CPF, número da Carteira de Identidade Profissional, nome e
número da chapa, respectivo Regional ou a Consulta Nacional.
§ 3º O custeio das encabeçadoras e fiscais para o acompanhamento da
apuração é de responsabilidade de cada chapa.
§ 4º As fiscais credenciadas receberão crachá para a sua identificação e o
acesso ao local da apuração dos votos.
Art. 69. Concluída a apuração, a Mesa lavrará uma ata dos trabalhos, assinada
por suas integrantes e pelas fiscais presentes, que deverá ser enviada às Comissões
Regionais Eleitorais (CREs).
Parágrafo único. O Conselho Federal de Psicologia contratará uma ou mais
empresas especializadas em Auditoria de Votação On-Line para fiscalizar e auditar o
processo de votação, as quais emitirão relatórios periódicos de seus trabalhos de
fiscalização, que serão enviados a todas as Comissões Eleitorais.
Art. 70. Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos,
independentemente do percentual que esse número represente em relação ao total de
votos apurados.
§ 1º Em caso de empate, haverá nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir do prazo final para recursos, concorrendo apenas as chapas
empatadas.
§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes
somarem mais tempo de inscrição no Conselho Regional de Psicologia.
Art. 71. Na hipótese do artigo anterior, comunicado o fato imediatamente ao
Conselho Federal de Psicologia, este prorrogará o mandato das atuais Conselheiras
Regionais até que sejam realizadas novas eleições, mantida a data do término do
mandato seguinte.
Art. 72. Declarado o resultado nos termos do artigo 67 deste Regimento, as
chapas terão até o dia 03 de setembro de 2025 para a interposição de recurso com
efeito suspensivo junto à Comissão Eleitoral Regular, que terá até 3 (três) dias úteis para
se manifestar.
Parágrafo único. Será conhecido tão somente o recurso que versar sobre o
processo de apuração, não sendo conhecidas pela autoridade julgadora matérias
referentes às demais fases do processo eleitoral.
Art. 73. Transcorrido o prazo do recurso previsto no artigo anterior, o
Conselho Regional de Psicologia enviará, até o dia 05 de setembro de 2025, comunicado
ao Conselho Federal de Psicologia para
a homologação e a proclamação dos
resultados.
Art. 74. O Conselho Federal de Psicologia proclamará e publicará oficial e
imediatamente o resultado do pleito.
Parágrafo único. Em caso de recurso, a proclamação será feita na própria
sessão em que tal recurso for julgado.
Art. 75. Proclamado o resultado do pleito pelo Conselho Federal de Psicologia,
os novos membros dos Conselhos Regionais serão empossados em sessão solene, em até
30 (trinta) dias após a apuração dos resultados.
Art. 76. Os membros do Conselho Federal de Psicologia serão eleitos pela
Assembleia dos Delegados Regionais, nos termos dos artigos de 19 a 21 da Lei nº
5.766/1971, e empossados em sessão solene dentro do período de 30 (trinta) dias que
antecede o término do mandato da atual gestão.
Art. 77. Declaradas empossadas, as novas Conselheiras elegerão a nova
Diretoria dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal entre os membros efetivos.
CAPÍTULO VI
DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 78. Os autos do processo eleitoral serão organizados pela Presidente do
Conselho Regional de Psicologia e pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), de acordo com
as normas, a documentação e os critérios estabelecidos por este Regimento.
§ 1º No final do pleito, os autos do processo eleitoral deverão ser exportados,
em documento único com páginas enumeradas, em PDF, para o Conselho Federal, via e-
mail ou Sistema Eletrônico de Informação (SEI), ou por qualquer outro meio indicado pela
Comissão Eleitoral Regular (CER).
§ 2º Devem constar dos autos do processo eleitoral os documentos, na ordem
descrita a seguir:
I - o edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária para a
deflagração do processo eleitoral, previsto no artigo 24 do Regimento Eleitoral, bem
como sua ata;
II - a portaria de nomeação da Comissão Eleitoral;
III - o edital da Assembleia Geral para as eleições, previsto no artigo 26 deste
Regimento, informando o prazo para inscrição de chapas;
IV - os requerimentos da inscrição das chapas;
V - o edital publicado na sede do Conselho Regional de Psicologia, previsto no
artigo 44 deste Regimento, com informação a respeito das chapas inscritas e o endereço
eletrônico com horários da votação, bem como os locais, as datas e os horários dos
Pontos de Apoio à Votação,
VI - a comprovação de publicação dos editais nas redes sociais dos
Conselhos;
VII - o material de divulgação das chapas, previsto na seção III do capítulo IV
deste Regimento;
VIII - os mapas de apuração geral do sistema on-line nacional, as respectivas
atas, bem como as folhas com registros de ocorrência durante a votação;
IX - o documento encaminhado às chapas concorrentes, informando o
resultado do pleito;
X - todos os documentos
referentes aos requerimentos e recursos
encaminhados pelas chapas, com as respectivas respostas.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
Art. 79. Em caso de renúncia ou destituição de conselheiras, e para garantir
o seu funcionamento, os Conselhos Regionais de Psicologia realizarão eleições
suplementares para eleger novos membros, efetivos e suplentes, pelo sistema de voto
pessoal, secreto e obrigatório das integrantes da respectiva Assembleia Geral.
§ 1º As eleições suplementares serão necessárias, por decisão do Plenário,
quando o número de conselheiras que permanecerem após a convocação dos suplentes
não for suficiente para garantir o quórum para as reuniões plenárias ou para o
funcionamento das comissões e a realização dos projetos da autarquia.
§ 2º O mandato dos novos membros dos Conselhos Regionais, eleitos por
meio de eleição suplementar, será contado da data da sua posse ao término do mandato
dos já empossados.
§ 3º As eleições suplementares serão anunciadas com a antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, na forma que estabelece o artigo 25 da Lei nº 5.766/1971, em
observância, ainda, ao disposto no Capítulo IV do Decreto nº 79.822/1977.
Art. 80. As psicólogas deverão ser informadas da existência das eleições por
meios acessíveis de comunicação digital ou impressa, devendo conter a data, o horário
e o local da Assembleia Geral onde ocorrerá a eleição suplementar.
Art. 81. O Conselho Regional constituirá, por meio de Portaria, uma Comissão
Eleitoral composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, que será
responsável pela eleição suplementar, tomando as providências necessárias para a eleição
das novas Conselheiras e funcionando como instância para apreciar requerimentos
referentes a essa eleição.
Art. 82.
As interessadas
apresentarão suas
inscrições individualmente,
indicando o interesse em participar como membros efetivos ou suplentes.
§ 1º Após a inscrição das candidatas, as inscritas poderão constituir chapas,
com a indicação dos membros efetivos e suplentes, desde que sejam preenchidas
conforme o número das vagas existentes no Conselho Regional.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será firmado documento de acordo
das candidatas da mesma chapa perante a Comissão Eleitoral.
§ 3º Somente será possível a composição de chapa se todas as candidatas
concorrentes ao respectivo pleito concordarem.
§ 4º O processo das eleições suplementares seguirá, com o apoio operacional
necessário do Conselho Federal de Psicologia, todas as disposições previstas neste
Regimento - especialmente no que diz respeito à reserva de vagas.
CAPÍTULO VIII
DA PROPAGANDA ELEITORAL, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ELEITORAIS
Art. 83. É terminantemente proibida a utilização de qualquer material
institucional do Sistema Conselhos de Psicologia na propaganda eleitoral das chapas.
Parágrafo único. As chapas que contenham entre seus membros conselheiras
dos plenários dos Conselhos Regionais e Federal poderão veicular informações e imagens
sobre a
sua atuação
na respectiva
gestão, bem
como em
eventos e
espaços
institucionais, sendo vedada a utilização de material institucional.
Art. 84. É terminantemente proibida, aos Conselhos Regionais e ao Conselho
Federal, a disponibilização dos dados de qualquer psicóloga para efeitos de campanha
eleitoral, para qualquer pessoa física ou jurídica ou para qualquer uma das chapas
concorrentes, sob pena de apuração de responsabilidade nos termos da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018, e também via processo disciplinar funcional e processo
administrativo disciplinar.

                            

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