DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3527
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Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 34 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente
Seção.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – CMC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC e é regulamentado
pela Lei Municipal nº 1.098, de 14 de novembro de 2018.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura -PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Coordenadoria Municipal de Cultura convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SUBSEÇÃO III
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA- FMC
Art. 41. O Fórum Municipal de Cultura é um espaço de diálogo, de
pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento,
sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.
Art. 42. O Fórum Municipal de Cultura realizará semestralmente
Assembleia Geral, com representações dos ativistas culturais,
produtores culturais, Organizações Governamentais e Organizações
Não-Governamentais.
§ 1º. Participarão da plenária do Fórum Municipal de Cultura todos os
integrantes do Sistema Municipal de Informação e Indicadores
Culturais;
§ 2 º. O Fórum Municipal de Cultura pode ter reuniões extraordinárias
quando houver necessidade, mediante convocação do presidente do
Fórum Municipal de Cultura.
§ 3º. A Diretoria Executiva do Fórum será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário (a) executivo (a);
IV - Relator (a);
V - Articulador (a) de Políticas Públicas Culturais.
§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva do Fórum serão indicados
entre os seguimentos (setores) participantes da Assembleia Geral do
Fórum Municipal de Cultura para o mandato de 03 (três) anos,
podendo ser renovado, por igual período.
§ 5º. As reuniões do Fórum serão lavradas em atas próprias.
§ 6º. A Diretoria Executiva do Fórum Municipal de Cultura indicará
dois membros para integrar o Conselho Municipal de Políticas
Culturais- CMPC.
Art. 43. São atribuições do Fórum Municipal de Cultura:
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no
Sistemas de informações e Indicadores Culturais, para debater
questões relacionadas às políticas culturais;
II - propor inclusão de novos segmentos nas áreas, de acordo com as
demandas do movimento cultural, quando necessário;
III - criar Câmara Temáticas representativas dos diversos segmentos
de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento
cultural, quando necessário;
IV - eleger a cada 03 (três) anos os representantes dos Produtos
Culturais e os representantes da Sociedade Civil Organizada para
compor o Conselho Municipal de Cultura.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 44. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;
IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura – SMC caracterizam-se como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA-PMC
Art. 45. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
– SMFC
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