DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3527
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§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o
modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais,
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao
poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho
do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual
de
Informações
e
Indicadores
Culturais,
com
instituições
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SUBSEÇÃO V
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA
CULTURA
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura, em articulação com os demais entes federados, tendo
como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 64. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve
promove:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 65. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 66. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do
Conselho Municipal de Cultura, consolidadas no Plano Municipal de
Cultura -PMC.
Art. 67. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura,
conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à
medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo
forem sendo instituídos.
Art. 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 69. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na
escolha dos seus membros.
Art. 70. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações
e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 71. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 72. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos
do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que
compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 73. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura -FMC, para uso como contrapartida de transferências dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 75. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de
Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultural - CMC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela
União e Estado ao Município.
Art. 76. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual
de Cultura.
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