DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3527
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Art. 47. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Nova Russas, que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo único: São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Nova Russas:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III – Recursos Estaduais e Federais;
IV - Outros que venham a ser criados.
SUBSEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 48. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as
regras definidas nesta Lei.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e
ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do
Estado.
Parágrafo único: É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas.
Art. 50. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Nova Russas e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal
de Cultura -FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;
V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
de organismos internacionais;
VI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida
a legislação vigente sobre a matéria;
VIII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
IX - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC;
X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura -SMFC;
XI - saldos de exercícios anteriores;
XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura e apoiará projetos culturais, na forma
do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
editais de seleção pública.
Art. 52. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura
- FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC.
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços,
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura -FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Art. 54. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 55. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura -FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Art. 56. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será
constituída por 04 (quatro) membros titulares e igual número de
suplentes.
§ 1º. Os 02 (dois) membros do Poder Público serão indicados pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. Os 02 (dois) membros da Sociedade Civil serão escolhidos
conforme regulamento.
Art. 57. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de
Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica,
econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
SUBSEÇÃO IV
DO
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
INFORMAÇÕES
E
INDICADORES CULTURAIS -SMIIC
Art. 59. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC,
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a
partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
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