DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3527
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 77. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura – SMC e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local
ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e
outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura – SMC e
seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de
Cultura.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Município de Nova Russas deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 81. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315
do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema
Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário e demais legislações que tratem deste
mesmo tema.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 16 de agosto de 2024.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:37D1EB5A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 057, DE 16 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
CONSTITUIÇÃO
DA
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS,
NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II
da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Lei Municipal nº
527/2001, de 06 de dezembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO a necessidade da administração pública de
controle e fiscalização das condutas irregulares dos Servidores
Públicos;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD), com o objetivo de
apurar irregularidades nas condutas dos servidores municipais, a ser
disciplinada pelas normas contidas neste ato normativo e na Lei
Municipal nº 527/2001.
Art. 2º. A comissão, criada por este ato, será constituída, sob a
presidência do primeiro, pelos seguintes membros:
I – LUCAS CARVALHO LIMA – Presidente.
II – LUCÍDIA HOLANDA LIMA PEDROZA – Membro.
III – ANA SELMA LIMA DE SOUSA – Membro.
Art. 3º. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar (CPSPAD) tem por finalidade proceder a
apuração:
§ 1º. Dos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual, boa ou
má fé dos servidores flagrados em situação de acumulação ilícita de
cargos, empregos e funções públicas e as demais infrações constantes
Lei Municipal nº 527/2001.
§ 2º. Sempre que averiguada possível infração disciplinar haverá
publicação do ato de instauração do procedimento pertinente pelo
presidente da Comissão.
§ 3º. O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 180 da Lei
Municipal nº 527/2001, somente começará a fluir após a publicação
referida no parágrafo anterior e não da constituição da comissão.
Art. 4º. Compete a cada Secretário Municipal, determinar a abertura
de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de
sua competência.
§ 1º. Evidenciada qualquer situação transgressora dos dispositivos
legais reguladores, o gestor municipal, ocupante de cargo de chefia,
direção e assessoramento ou o servidor responsável deverá enviar
comunicação à comissão, para que efetue a instauração do inquérito,
sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, conforme o
caso concreto.
§ 2º. A notificação de que trata o §1º é obrigatória, sendo necessária a
instrução com todos os elementos e provas úteis para a elucidação do
fato.
Art. 5º. Será responsabilizado o agente público que deixar de
comunicar a comissão sobre as irregularidades ou infrações cometidas
no âmbito de sua secretaria por servidores municipais vinculados a
esta.
§ 1º. Os agentes públicos responderão também, independentemente
das sanções administrativas, civis e penais, por atos de improbidade
administrativa de enriquecimento ilícito, danos ao erário público e
atos contra os princípios da Administração Pública previstos na Lei
Federal nº 8.429/92.
§ 2º. O supramencionado inciso se aplica não só aos órgãos e
entidades governamentais como também a todas as entidades,
empresas e pessoas que recebam verbas públicas correspondentes a
mais de 50% de seu patrimônio ou renda, aplicando-se também a
entidades que recebem menos de 50%, mas nesse caso somente na
extensão dos danos para o patrimônio público.
Fechar