DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
EDITAL Nº 1.654, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
A
Diretora-Geral do
Departamento
de
Administração de
Pessoal
da
Universidade Federal de Minas Gerais, em conformidade com as disposições
estabelecidas pelo Decreto nº 7.862/2012, de 08 de dezembro de 2012, pela Instrução
Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45 de 15/06/2020 e pela Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME Nº 91, de 30/09/2021, resolve:
1. Tornar pública a relação dos aposentados e/ou pensionistas que terão o
pagamento do provento e/ou benefício de pensão suspenso por motivo de não
atendimento à convocação e respectiva notificação para realizar a prova de vida anual,
no mês do aniversário - Maio/2024.
.
.NOME
.CPF
.V Í N C U LO
. .ANTONIO GILBERTO MACHADO DE
CARVALHO
.37*.***.**6-68
.Aposentado
. .ANTONIO MAFRA
.00*.***.**6-49
.Aposentado
. .DJALMA FRANCISCO CARVALHO
.00*.***.**6-15
.Aposentado
. .ELAINE EMAR RIBEIRO CESAR
.11*.***.**6-00
.Aposentado
. .ELIZABETH
STELLA
NOGUEIRA
S A N T I AG O
.22*.***.**6-72
.Aposentado
. .LUIZ SERGIO PEREIRA SALGADO
.20*.***.**6-68
.Aposentado
. .MARIA
APARECIDA
DA
CRUZ
A N T U N ES
.74*.***.**6-49
.Aposentado
. .MARIA
DAS
GRACAS
SILVA
TEIXEIRA
.07*.***.**6-00
.Aposentado
. .BENIGNA MARIA DA CONCEICAO
MUSSI
.79*.***.**6-44
.Beneficiário de Pensão
2. O restabelecimento do pagamento do provento e/ou do benefício de
pensão fica condicionado à efetivação da comprovação de vida na forma prevista no
capítulo II da Instrução Normativa SEDGG/SGP/ME nº 45 de 15/06/2020.
3. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que
exija permanência domiciliar, o beneficiário ou o seu representante legal ou voluntário
poderá solicitar à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação o
agendamento de visita técnica mediante apresentação de atestado ou laudo que
comprove a impossibilidade do comparecimento para fins de comprovação de vida.
Na impossibilidade da comprovação de vida ser realizada nos termos dos
arts. 4º, 5º e 6º da IN SEDGG/SGP/ME 45/2020, o beneficiário ou seu representante
legal ou voluntário deverá apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos
originais:
I - declaração de recolhimento à prisão, emitido pela autoridade máxima da
unidade prisional; ou
II - declaração de internação em unidades de saúde ou de acolhimento, tais como
asilos, abrigos, casas de repouso e recuperação, conforme o caso, em formulário padrão
definido pelo Órgão Central do SIPEC, emitida pela autoridade competente da instituição.
Em caso de dúvidas, gentileza entrar com contato através dos e-mails
daa@dap.ufmg.br ou dapp@dap.ufmg.br, ou pelos telefones (31) 3409-4332 / 3409-4351.
SAIURI SOARES MUNIZ MARQUES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
A D M I N I S T R AÇ ÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL Nº 14, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32,
da Portaria Ministerial nº 108, de 14 de março de 2017, do Regimento Interno da
Secretaria-Executiva, publicada no Diário Oficial da união de 16 de março de 2017, e
tendo em vista a Instrução Normativa SEDGGD/ME nº 45 de 15 de junho de 2020,
publicada no DOU de 17 de junho de 2020, resolve:
1. Tornar pública a relação dos aposentados e pensionistas, que terão o pagamento
do provento e ou/benefício de pensão suspenso por motivo de não atendimento à convocação
e respectiva notificação para realizar a prova de vida anual, no mês do aniversário.
.
.NOME
.CPF
.LOT E
. .ANA AMÉLIA SEIXAS CARDOSO
.***946.961**
.MAI/2024
. .SOPHIA SILVA LUCAS MONTEIRO
.***161.191**
.MAI/2024
2. O restabelecimento do pagamento do provento e/ou do benefício da pensão fica
condicionado a prova de vida mediante comparecimento pessoal do interessado em qualquer
agência da rede bancária na qual receba seus proventos, ou ainda via aplicativo móvel
SOUGOV e na impossibilidade, comparecer na Unidade de Recursos Humanos, localizada na
Esplanada dos Ministérios, Bloco U, 1º Andar, Sala 104, Brasília/DF, portando a documentação
estabelecida nos artigos 5º e 6º Instrução Normativa SEDGGD/ME nº 45/2020.
3. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do
aposentado e/ou pensionista deverá ser solicitada visita técnica, por meio do telefone
(061) 2032-5171/5394, para comprovação de vida do titular do benefício, ficando o
pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita.
CARLOS EDUARDO MENDES GALVÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM
GOIÁS
SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL Nº 8, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 25005.001061/2021-16
A CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pela Portaria de
Pessoal GM/MS nº 1.065, de 26/05/2023, publicada no DOU nº 103, de 31/05/2023, resolve:
1. Tornar pública a relação de aposentado e pensionista que terão o pagamento do
provento/pensão suspenso por motivo de não atendimento à convocação e respectiva notificação
para realizar a prova de vida anual dos aniversariantes do mês de MAIO/2024:
2. A suspensão do pagamento será efetivada na folha de pagamento do mês de AGOSTO/2024.
NOME MATRICULA SIAPE SITUAÇAO
MARIA DILCE DA SILVA LIMA 547091 APOSENTADO
MAX LANIO GONZAGA JAIME 6547874 APOSENTADO
JOANA VIEIRA FERREIRA 6889883 PENSIONISTA
LEILA MARIA DE SOUZA 6831532 PENSIONISTA
LOURDES ROZA DE OLIVEIRA CORREIA 6831559 PENSIONISTA
3. O restabelecimento do pagamento fica condicionado à realização da prova de
vida, mediante comparecimento pessoal do interessado em qualquer agência do seu banco de
recebimento de proventos/pensão ou na Seção de Gestão de Pessoas desta Superintendência
Estadual de Saúde em Goiás, localizada na Rua 82, nº 179, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP: 74083-
010, portando documento de identidade oficial e CPF nos termos do Art. 4º, da IN
SGP/SEDGG/ME n. 45 de 15/06/20 ou ainda mediante o aplicativo móvel nos termos do Art.
4º, III da IN n. 45 SGP/SEDGG/ME de 15/06/20.
4. O crédito do pagamento restabelecido será efetivado na primeira folha de
pagamento disponível para inclusão.
5. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do aposentado ou
do pensionista deverá ser solicitado o agendamento de visita técnica, pelo telefone (62) 3526-1020 ou
pelo e-mail segep.goias@saude.gov.br, para comprovação de vida do titular do benefício, ficando o
pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita.
MARLI SOREL DE ARAÚJO GONÇALVES
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AVISO PGR/MPF Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas
pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento nos arts.
49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
tendo em
vista o
constante no Procedimento
de Gestão
Administrativa nº
1.00.000.006183/2024-05, resolve:
Art. 1º Este Aviso torna pública a existência das seguintes vagas para fins de
remoção de ofício a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993:
I - 1 (uma) vaga na Procuradoria Regional da República da 1ª Região;
II - 1 (uma) vaga na Procuradoria Regional da República da 5ª Região; e
III - 2 (duas) vagas na Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
Parágrafo único. Além das vagas originalmente previstas nos incisos I, II e III do
caput, o concurso de remoção aberto por este Aviso abrangerá as vagas que possam surgir
sucessivamente, inclusive as decorrentes dessas últimas, até que essa cadeia se encerre
com vagas sem postulantes.
Art. 2º Os interessados em se removerem para as vagas ofertadas neste Aviso
devem apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, no qual deve constar
indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas, ainda que
atualmente ocupadas, em formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico
https://horus.mpf.mp.br, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso.
§ 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente
poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do
prazo.
§ 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da
remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos.
Art. 3º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção à de outrem,
de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de outro Procurador
Regional da República, devem expressar sua vontade pela funcionalidade específica na
própria página de inscrição disponibilizada no Sistema Hórus.
§ 1º No período de inscrição, definido no art. 2º - caput e § 1º -, o interessado
deve indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o
direito de condicionamento, bem como de sua desistência.
§ 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente deve constar no
resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados.
§ 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção à de apenas 1 (um)
outro Procurador Regional da República.
§ 4º Após a desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador
Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções já
cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas
unidades.
§ 5º A opção de remoção condicionada à de outro membro pode impactar
eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não
caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de
1993.
§ 6º Podem ser escolhidas até 6 (seis) opções de unidade para cada membro da
dupla, coincidentes ou não.
§ 7º A combinação de opções das duplas deve ser formada a partir da
equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla definiu.
§ 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão,
cada um, com a própria antiguidade.
§ 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas devem ser
ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e deve ter
precedência no processamento aquela que possuir o menor valor somado.
§ 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, deve ser dada prioridade, em
caso de empate, à dupla do membro mais antigo.
§ 11. A desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador
Regional da República pode ser manifestada a qualquer momento, durante o período de
inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo.
Art. 4º Os nomes de todos os inscritos no concurso de remoção devem ser
enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à
situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da
remoção de cada interessado.
Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público Federal
deve ser enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto ao
diferimento no tempo quanto ao exercício do direito à remoção nos termos do art. 49,
inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993.
Art. 5º Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
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