DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900133
133
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAES/MS Nº 1.974, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Exclui 
do
PROSUS, 
a
Associação 
Hospitalar
Comunitária e Beneficente de Nonoai, com sede em
Nonoai (RS).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o
Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins
Lucrativos que atuam na área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do
Sistema Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria GM/MS nº 535, de 8 de abril de 2014, que estabelece
normas para a execução, no âmbito do Ministério da Saúde, do Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos
que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único
de Saúde (PROSUS), de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013;
Considerando a Portaria Conjunta PGFN/RBF nº 3, de 26 de fevereiro de 2014,
que regulamenta a Moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no
âmbito do PROSUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 827, de 11 de janeiro d 2018, que defere,
de forma definitiva, a Adesão ao PROSUS, da Associação Hospitalar Comunitária e
Beneficente de Nonoai, com sede em Nonoai (RS); e
Considerando o Ofício nº 397/2024/DRF-POA/SRRF10/RFB, de 18 de julho de
2024, processo nº 25000.113644/2024-73, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Porto Alegre/RS, que comunica acerca da revogação da moratória, relativa ao Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos -
PROSUSS da Associação Hospitalar Comunitária e Beneficente de Nonoai/RS;
Considerando a Nota Técnica nº 40/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.119291/2014-43, que concluiu pela exclusão do PROSUS, conforme
§ 4º do art. 30 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 e do art. 10 da Portaria
Conjunta/PGFN/RBF nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas
Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na área da Saúde e que
Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), a Associação
Hospitalar Comunitária e Beneficente de Nonoai, CNPJ nº 90.894.221/0001-43, com sede
em Nonoai (RS), com revogação da moratória concedida, processo administrativo nº
25000.113644/2024-73/DRF-POA/SRRF10/RFB, da Receita Federal do Brasil.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.975, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS da Associação de
Apoio à Pessoa com Câncer Lucas Tapi, com sede em
Vargem Grande do Sul (SP).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 323/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.043657/2023-97, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:–
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de
contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade
com o art. 13 da Lei complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, da Associação de
Apoio à Pessoa com Câncer Lucas Tapi, CNPJ nº 33.267.699/0001-00, com sede em Vargem
Grande do Sul (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.–
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.977, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Defere, sub judice, a Renovação do CEBAS da
Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, com
sede em São Paulo (SP).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do
art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras
providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Ofício nº 00693/2024/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU da
Procuradoria-Regional da União da 3ª Região/SP, que encaminha Parecer de Força
Executória nº
00738/2024/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU, que defere a
tutela para
determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da Portaria SAES/MS nº 1.696, de 17 de
maio de 2024 e determinar que a União que proceda à reanálise do pedido de
renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social no processo nº
25000.135165/2023-27,
em
cumprimento
de Decisão
proferida
no
processo
nº
5019485-69.2024.4.03.6100; e
Considerando
a
Nota 
Técnica
nº
478/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.135165/2023-27, que em cumprimento à decisão
judicial, acatou pela Renovação do CEBAS, resolve:
Art. 1º Fica deferida, sub judice, a Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Beneficência Nipo Brasileira de São
Paulo, CNPJ nº 60.992.427/0001-45, com sede em São Paulo (SP), até ulterior decisão,
nos termos do Processo Judicial nº 5019485-69.2024.4.03.6100.
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro
de 2024 a 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Fica suspenso, sub judice, os efeitos da Portaria SAES/MS nº 1.696,
de 17 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 101, de 27 de
maio de 2024, seção 1, página 120, que indeferiu a renovação do CEBAS da
Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (SP).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.978, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Indefere
a Concessão
do
CEBAS da
Associação
Brasileira de Educação e Saúde - ABRADES, com sede
em Ribeirão Preto (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 1035769-
32.2024.4.01.3400, que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar à
autoridade coatora que analisasse o pedido administrativo nº 25000.089704/2022-68,
proferindo decisão no prazo de 30 (trinta) dias, e emitindo, caso preenchidos os requisitos,
o certificado, conforme a legislação de regência;
Considerando que na Nota Técnica nº 233/2024/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES-
MEC, o Ministério da Educação (MEC) manifestou-se desfavorável quanto ao cumprimento
dos requisitos inerentes à área da educação, para fins de Concessão do CEBAS; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 301/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.089704/2022-68, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes à área da saúde, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei complementar 187, da
Associação Brasileira de Educação e Saúde - ABRADES, CNPJ nº 10.857.726/0001-07, com
sede no Ribeirão Preto (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.979, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto de
Apoio, Promoção e Gestão de Saúde - IAGPS, com
sede em Quixeramobim (CE).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 327/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.057738/2023-74, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de
contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade
com o art. 13 da Lei complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, do Instituto de
Apoio, Promoção e Gestão de Saúde - IAGPS, CNPJ nº 08.710.275/0001-20, com sede em
Quixeramobim (CE).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.–
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.980, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS da Casa de Apoio
à Criança Especial - Cace da Cidade de Lucena-PB
, com sede em Lucena (PB).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do
art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras
providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1 de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre
os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde; e

                            

Fechar