DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Fica
instituído que para cada etapa
das Conferências, locais,
intermunicipais e/ou municipais, haverá uma Comissão Organizadora local, indicada pela
Comissão Organizadora da 4ª Conferência Estadual de Economia Solidária do Estado de
Rondônia (CO-4ªCONAES-RO).
Art. 5º A Comissão Organizadora Estadual definirá os critérios de localização,
o número de delegados/as, datas de realizações das Conferências Locais e outras
questões relacionadas que poderão ocorrer para consolidação das etapas em nível
intermunicipal e/ou municipal, também ampla participação das organizações.
Art. 6º Fica instituída a Comissão Organizadora Estadual Ampliada, que é
composta pelos
membros da
Comissão Organizadora Estadual
e por
2 (dois)
representantes de cada comissão organizadora local, intermunicipal e/ou municipal,
constituída.
§1º. A comissão ampliada tem a finalidade de promover a comunicação e a
articulação entre a Comissão Organizadora Estadual e as comissões locais.
§2º A comissão ampliada deverá ser convocada pela Comissão Organizadora
Estadual assim que esta definir os critérios de localização e número de delegados a
serem indicados pelas conferências locais.
Art. 7º Ficam validados os atos de realização da Conferência de Economia
Popular Solidária no Município de Porto Velho realiza em 31 de julho de 2024,
convocada pela portaria nº 77/SEMDESTUR/2024, publicada no DOM dia 28 de junho de
2024.
Art. 8º Outras matérias não previstas nesta portaria, referente a 4ª CONAES,
serão apreciadas pela Comissão Organizadora Estadual.
Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA JANETE CÓRDOVA SANTOS
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 330, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.063678/2024-76, decide:
Art. 1º Habilitar a CABURAI TRANSPORTES LTDA., 09.550.578/0001-96, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lein
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 331, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.081907/2024-34, decide:
Art.
1º
Habilitar
a
GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES
S/A,
CNPJ
nº
72.543.978/0001-00, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 332, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.161564/2024-31, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA., CNPJ nº
52.406.329/0001-50, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 336, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.073332/2024-86, decide:
Art.
1º Habilitar
a CANTELLE
VIAGENS
E TURISMO
LTDA., CNPJ
nº
88.327.960/0001-01, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 337, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.061767/2024-88, decide:
Art. 1º Habilitar a NOBRE TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.353.699/0001-07, a solicitar
Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 338, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.052722/2024-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de habilitação da NEUZA TRANSPORTES DE CARGA
LTDA., CNPJ nº 30.577.668/0001-67, para solicitar Termo de Autorização - TAR para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, por descumprimento aos requisitos disposto no inciso VIII, do
art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 339, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.061766/2024-33, decide:
Art. 1º Habilitar a BRISA ÔNIBUS S/A, CNPJ nº 05.438.013/0001-60, a solicitar
Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 333, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.079898/2024-11, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO DO SUL S/A, CNPJ nº 04.080.646/0001-87, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA
PORTARIA Nº 4.005, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 85, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o art. 79, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada
no DOU de 19/11/2020, e com o art. 3º, da Portaria nº 1241, de 08 de março de 2024, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50600.012436/2020-11; e
CONSIDERANDO que os imóveis ferroviários cadastrados sob os Números de Bens
Patrimoniais 4203938 e 4203939 não constam no rol de bens declarados como de valor
histórico, artístico e cultural nos termos da pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN; resolve:
Art. 1º Autorizar a demolição de 2 (dois) imóveis denominados "Galpões",
cadastrados sob os Números de Bens Patrimoniais 4203938 (Descrição "ARMAZEM 3 "AGEF"
KM 73+752") e 4203939 (Descrição "ARMAZEM 2 "AGEF" - KM 73+842"), Não Operacionais -
NOP, situados no Pátio de Mooca, em São Paulo/SP.
Art. 2º Concluída a demolição, caberá à Superintendência Regional do DNIT no
Estado de São Paulo adotar as providências indispensáveis à modificação dos registros dos bens
imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ EDUARDO GUIDI
PORTARIA Nº 4.008, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 85, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o art. 79, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada
no DOU de 19/11/2020, e com o art. 3º, da Portaria nº 1241, de 08 de março de 2024;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50600.002256/2024-46; e
CONSIDERANDO que o imóvel ferroviário cadastrado sob o Número de Bem
Patrimonial 4203937 não consta no rol de bens declarados como de valor histórico,
artístico e cultural nos termos da pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN; resolve:
Art. 1º Autorizar a demolição do imóvel denominado "Galpão", cadastrado sob o NBP
4203937 (Descrição "ARMAZEM 3 AGEF - KM 70+976"), situado no município de São Paulo/SP.
Art. 2º Concluída a demolição, caberá à Superintendência Regional do DNIT no
Estado de São Paulo adotar as providências indispensáveis à modificação dos registros dos
bens imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO GUIDI
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.684, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
considerando o Quadro "a" do Anexo II do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com as
alterações promovidas pelo Decreto nº 11.951, de 18 de março de 2024, e conforme o
processo administrativo nº 00190.107564/2024-68, resolve:
Art. 1º Fica remanejada a Função Comissionada Executiva, código FCE 2.09,
Assistente da Secretaria-Executiva para a Diretoria de Gestão Corporativa.
Art. 2º A Função Comissionada Executiva - FCE 2.09, Assistente da Secretaria
Executiva, fica alterada a categoria e denominação para Função Comissionada Executiva - FCE
1.09, Chefe de Divisão da Diretoria de Gestão Corporativa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO

                            

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