DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900221
221
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 29, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda
Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (participação e
forma telepresencial) e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 28, referente à sessão realizada em 6
de agosto de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-009.542/2016-7 e TC-025.920/2020-0, cujo Relator é o Ministro Augusto
Nardes;
- TC-018.018/2015-7, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-009.678/2018-2, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 5658 a 5907.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 5592 a 5657, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios,
os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-005.211/2022-0, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Joel de Souza Neiva Júnior não compareceu para produzir
sustentação oral que havia requerido em nome de Tânia Marli Ribeiro Yoshida. Acórdão nº
5592.
Na apreciação do processo TC-027.529/2017-7, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Lourival Freire Sobrinho não compareceu para produzir sustentação oral que
havia requerido em nome de Manoel Messias Sukita Santos. Acórdão nº 5593.
Na apreciação do processo TC-001.619/2022-5, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Cristiano Tavares Torquato não compareceu para produzir sustentação oral
que havia requerido em nome próprio. Acórdão nº 5637.
Na apreciação do processo TC-008.189/2023-4, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Alberto Brandão Henriques Maimoni produziu sustentação oral em nome
da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. Acórdão nº 5638.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo n° 016.983/2015-7 (Ata nº 23/2024) e a Segunda Câmara aprovou o Acórdão nº
5624/2024 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Antônio
Anastasia.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 5592/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.211/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Tânia Marli Ribeiro Yoshida (252.235.185-00); Normélia Maria
Rocha Correia (173.344.385-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Conceição do Jacuípe-BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rogério da Boa Morte Correia (39144/OAB-BA),
representando Tania Marli Ribeiro Yoshida;
Gustavo Vieira Alves (29208/OA B - BA ) ,
representando Normélia Maria Rocha Correia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de omissão
no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso
PAC 202580/2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares as contas da responsável Normélia Maria Rocha Correia,
dando-lhe quitação plena, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a",
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Tânia Marly Ribeiro Yoshida, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5592-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5593/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.529/2017-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Recorrente: Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Capela-SE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB-SE 5.646).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso de reconsideração,
interposto por Manoel Messias Sukita Santos, em face do Acórdão 19.001/2021-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em
débito e aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art.
285, caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de:
9.1.1. excluir o débito objeto do item 9.2 do Acórdão recorrido;
9.1.2. alterar a fundamentação do julgamento pela irregularidade das contas de
Manoel Messias Sukita Santos, que passará a ser o art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei
8.443/1992;
9.1.3. reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a multa aplicada ao recorrente
pelo item 9.3 da deliberação recorrida, bem como alterar a sua fundamentação para o art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e aos demais
interessados.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5593-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5594/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.664/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Drogaria Real Guaçu Ltda. (00.456.662/0001-70); Luzia
Bernardes Ferreira Montejano (822.190.368-04); Welber Augusto Ferreira Montejano
(289.656.098-01).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Monica Buralli Rezende Montejano (OAB-SP 134.082),
representando
Welber Augusto
Ferreira Montejano
e
Luzia Bernardes
Ferreira
Montejano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em face da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b", "c" e § 3º; 19, 23, III; 26,
28, II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a"; e 215 a 217 do Regimento
Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Real
Guaçu Ltda. (CNPJ 00.456.662/0001-70), dando-se prosseguimento ao processo, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento
Interno/TCU;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Welber Augusto
Ferreira Montejano (CPF 289.656.098-01) e pela Sra. Luzia Bernardes Ferreira Montejano
(CPF 822.190.368-04);
9.3. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Real Guaçu Lt d a .
(CNPJ 00.456.662/0001-70), do Sr. Welber Augusto Ferreira Montejano (CPF 289.656.098-
01) e da Sra. Luzia Bernardes Ferreira Montejano (CPF 822.190.368-04), e condená-los,
solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, eventuais valores já
ressarcidos:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .23/8/2010
.40,50
. .22/9/2010
.40,50
. .22/10/2010
.40,50
. .24/11/2010
.28,89
. .27/1/2011
.28,89
. .24/2/2011
.1.275,78
. .24/2/2011
.23,22
. .24/2/2011
.14,77
. .31/3/2011
.1.954,33
. .31/3/2011
.23,22
. .25/4/2011
.4.328,02
. .25/4/2011
.33,24
. .31/5/2011
.4.565,43
. .31/5/2011
.31,53
. .29/6/2011
.6.441,56
. .10/8/2011
.6.781,99
. .31/8/2011
.8.477,37
. .31/8/2011
.69,12
. .28/9/2011
.9.109,40
. .28/9/2011
.9,60
. .18/11/2011
.8.649,74
. .18/11/2011
.13,46
. .9/12/2011
.10.185,92
. .9/12/2011
.49,20
. .30/12/2011
.10.681,35
. .13/2/2012
.10.410,46
. .13/2/2012
.92,73
. .14/3/2012
.10.525,35
. .14/3/2012
.138,72

                            

Fechar