DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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222
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .27/3/2012
.10.220,15
. .27/4/2012
.11.547,61
. .27/4/2012
.58,80
. .12/6/2012
.8.074,50
. .12/6/2012
.10,80
. .14/6/2012
.1.821,07
. .26/7/2012
.2.126,21
. .26/7/2012
.8.858,40
. .26/7/2012
.26,73
. .23/8/2012
.8.333,10
. .23/8/2012
.1.767,31
. .10/9/2012
.1.787,92
. .10/9/2012
.9.886,50
. .10/9/2012
.78,57
. .10/9/2012
.12,00
. .8/10/2012
.2.127,22
. .8/10/2012
.9.123,60
. .8/10/2012
.26,73
. .8/10/2012
.11,40
. .8/11/2012
.1.644,30
. .8/11/2012
.26,73
. .9/11/2012
.9.096,00
. .9/11/2012
.11,40
. .18/12/2012
.8.923,20
. .18/12/2012
.1.473,39
. .18/12/2012
.48,00
. .18/12/2012
.27,54
9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualmente, ao
estabelecimento comercial Real Guaçu Ltda. (CNPJ 00.456.662/0001-70), ao Sr. Welber
Augusto Ferreira Montejano (CPF 289.656.098-01) e à Sra. Luzia Bernardes Ferreira
Montejano (CPF 822.190.368-04), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, caso requerido, em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do Acórdão, e o das demais a cada
30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
quaisquer parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.8. encaminhar cópia do presente Acórdão à Procuradoria Regional da
República no Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in
fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU; ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis, para ciência, informando-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório
e
do Voto
que
a
fundamentam, está
disponível
para
a consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5594-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5595/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.196/2019-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento do Programa Calha Norte (14.665.070/0001-73).
3.2. Responsáveis: Jb Servicos Eireli (05.894.690/0001-93); José Divino Pereira
Lima (509.766.992-49); Marcelo Jorge Dias Fernandes (446.376.082-87); Município de São
João da Baliza-RR (04.056.248/0001-25).
4. Órgão/Entidade: Município de São João da Baliza-RR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Departamento do Programa Calha Norte, em desfavor de José Divino
Pereira Lima e de Marcelo Jorge Dias Fernandes, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 522/PCN2014,
celebrado entre o Município de São João da Baliza-RR e o Ministério da Defesa, em
30/12/2014, cujo objeto era a execução de pavimentação com drenagem, calçadas, meio
fio e sarjetas em vias urbanas do município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
art. 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; da Lei 8.443/199216; c/c
os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis José Divino Pereira Lima e JB Serviços
Eireli (antiga R.S. do Nascimento Eireli), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marcelo Jorge Dias
Fernandes e pelo Município de São João da Baliza-RR;
9.3. julgar irregulares as contas especiais do Sr. José Divino Pereira Lima e da
empresa JB Serviços Eireli (antiga R.S. do Nascimento Eireli), condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a contar da data indicada até o dia do efetivo recolhimento do débito,
na forma prevista na legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL R$
.D/C
. .9/3/2016
.83.036,20
.D
. .29/3/2016
.146.866,90
.D
. .7/4/2016
.86.880,18
.D
. .12/5/2016
.128.931,52
.D
9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. José Divino Pereira Lima e à empresa JB
Serviços Eireli (antiga R.S. do Nascimento Eireli) a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da
data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora
fixado, na forma da legislação em vigor;
9.5. conceder ao Município de São João da Baliza-RR, na forma do art. 12, § 1º,
da Lei 8443/1992, e na pessoa de seu representante legal, novo e improrrogável prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida a seguir
especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL R$
.D/C
. .2/3/2018
.21.456,89
.D
9.6. cientificar o Município de São João da Baliza-RR de que a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as
respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos
do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação
tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito
a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da
Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos demais interessados e
ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado de Roraima para as
providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5595-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5596/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.934/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Sonia Maria da Silva & Cia Ltda (04.074.616/0001-68); Sonia
Maria da Silva (569.511.671-68).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do estabelecimento
farmacêutico Sonia Maria da Silva & Cia Ltda. - Drogaria Bem Viver, solidariamente com
Sonia Maria da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Sonia Maria da Silva & Cia Ltda. -
Drogaria Bem Viver (CNPJ 04.074.616/0001-68) e Sonia Maria da Silva (CPF 569.511.671-
68), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Sonia Maria da Silva & Cia Ltda. - Drogaria Bem Viver (CNPJ 04.074.616/0001-
68) e Sonia Maria da Silva (CPF 569.511.671-68), condenando-os solidariamente ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados à responsável Sonia Maria da Silva & Cia Ltda. - Drogaria
Bem Viver (CNPJ 04.074.616/0001-68) em solidariedade com Sonia Maria da Silva (CPF
569.511.671-68):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/2/2014
.1.956,65
. .28/2/2014
.6.669,75
. .16/4/2014
.6.103,95
. .16/4/2014
.1.769,23
. .12/5/2014
.7.218,30
. .12/5/2014
.2.663,66
. .30/5/2014
.6.546,30
. .30/5/2014
.2.862,92
. .7/7/2014
.7.472,40
. .7/7/2014
.3.063,63
. .31/7/2014
.7.479,60
. .1/8/2014
.2.558,36
. .1/9/2014
.8.231,10
. .9/9/2014
.3.032,55
. .1/10/2014
.9.843,60
. .2/10/2014
.3.774,13
. .3/11/2014
.9.637,95
. .3/11/2014
.3.869,69
. .28/11/2014
.8.282,40
. .28/11/2014
.3.049,73
. .14/1/2015
.9.795,75
. .14/1/2015
.3.543,28
. .9/2/2015
.8.401,80
. .9/2/2015
.3.666,18
. .3/3/2015
.9.302,55
. .3/3/2015
.3.750,91
. .2/4/2015
.8.790,90
. .2/4/2015
.3.231,45
. .5/5/2015
.3.844,99
. .5/5/2015
.9.995,40

                            

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