DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de Sandoval Martins Manciola Filho (156.191.335-91);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar
ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, mantendo o
pagamento da parcela denominada GDIBGE ao inativo, nos exatos termos da sentença, em
razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5601-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5602/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.418/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Baltazar Soares da Silva (214.738.464-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de José Baltazar Soares da Silva (214.738.464-04);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar
ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, mantendo o
pagamento da parcela denominada GDIBGE ao inativo, nos exatos termos da sentença, em
razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5602-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5603/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.508/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Aline Clemente de Almeida Lira (080.006.807-69); Eliane
Clemente de Almeida (077.850.077-21); Lilian Clemente de Almeida (004.515.197-01);
Marcia de Almeida Soares (855.957.567-72).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa Ato de Concessão
de Pensão Militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Aline Clemente de
Almeida Lira (080.006.807-69); Eliane Clemente de Almeida (077.850.077-21); Lilian
Clemente de Almeida (004.515.197-01); Marcia de Almeida Soares (855.957.567-72),
recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo Ato de Concessão da pensão de
Aline Clemente de Almeida Lira (080.006.807-69); Eliane Clemente de Almeida
(077.850.077-21); Lilian Clemente de Almeida (004.515.197-01); Marcia de Almeida Soares
(855.957.567-72), com fulcro no art. 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado
da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique às interessadas sobre o teor desta decisão, alertando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5603-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5604/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.515/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marilucia Copque de Lima Brito (953.859.165-87).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa Ato de Concessão
de Pensão Militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Marilucia Copque de
Lima Brito (953.859.165-87), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Marilucia Copque de Lima Brito (953.859.165-87), com fulcro no art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da
obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5604-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5605/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.494/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: José Antonio Bacchim (035.275.078-25).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sumaré-SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Priscila Chebel (OAB-SP 162.480), representando José
Antonio Bacchim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de José Antônio
Bacchim, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Convênio 51/2008, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e o Município de Sumaré/SP, cujo objeto era o apoio financeiro
para implantar o Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura
Familiar, por meio da aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores
familiares, que se enquadrassem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, e que se destinassem ao atendimento das demandas de suplementação
alimentar e nutricional dos programas sociais da localidade de Sumaré-SP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em virtude da
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos
do art. 212 do RI/TCU;
9.2. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
ao 
responsável 
e 
aos 
demais
interessados.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5605-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5606/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.039/2013-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Celso Henrique Braga (134.231.503-00).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Maranhão.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB-MA 9.833),
representando Celso Henrique Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa revisão de ofício
de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 8.471/2021-TCU-1.ª Câmara, que registrou
tacitamente o ato inicial de aposentadoria do interessado, para considerá-lo ilegal,
negando-lhe o registro, devido à averbação de tempo de serviço prestado na Prefeitura
Municipal de Humberto de Campos/MA entre 01/07/1966 e 30/09/1969, sem a existência
de elementos comprobatórios da subsistência do vínculo laboral;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, nos termos do enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência da
Corte de Contas;
9.3. determinar à atual Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no
Maranhão que, em relação ao ex-servidor Celso Henrique Braga (CPF n.º 134.231.503-00)
e no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
9.3.1. convoque o servidor para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, opte entre
retornar à atividade, ficando sujeito às regras de aposentadoria atualmente vigentes;
mantenha-se aposentado com a proporcionalidade mínima de 30/35; ou, caso queira
permanecer aposentado com base no artigo 40, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal (redação original), com a proporcionalidade de 32/35, comprove o tempo de
serviço prestado à Prefeitura Municipal de Humberto de Campos/MA entre 01/07/1966 e
30/09/1969, mediante a apresentação de certidão emitida por ente de direito público
interno na qual estejam especificados os atos e/ou portaria de provimento e de vacância,
com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi
submetido à época, se estatutário ou celetista, observando que, em se tratando de
regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão
expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

                            

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