DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900225
225
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. retifique a proporcionalidade dos proventos pagos ao ex-servidor para
30/35, em caso de omissão do interessado;
9.3.3. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de
aposentadoria, com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da
irregularidade verificada, se for o caso;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5606-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5607/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.008/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Karin Beatriz Hassmann (465.533.980-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779),
representando Karin Beatriz Hassmann.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de
Declaração interpostos por Karin Beatriz Hassmann contra o Acórdão 11.031/2021-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33, 34
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, com
efeitos infringentes, acolhê-los, a fim de declarar insubsistente o item 9.1 do Acórdão
recorrido, considerando ilegal o ato e concedendo-lhe excepcionalmente o registro, em
conformidade com o art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, mantendo nos exatos termos
os demais itens do Acórdão.
9.2. informar à recorrente e
aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5607-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5608/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.249/2020-0.
1.1. Apenso: 006.374/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Alessandro Otavio Afonso Lobato (466.466.712-49); José
Maria Bessa de Oliveira (260.632.802-78); Prefeitura Municipal de Porto Grande-AP
(34.925.206/0001-44); Valberval Ferreira da Silva (271.178.633-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Grande-AP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Rebeca Araujo
Silva
de Mello
(2.713/OAB-AP),
representando José Maria Bessa de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS (FNS), em desfavor de
Valberval Ferreira da Silva, Alessandro Otavio Afonso Lobato, José Maria Bessa de Oliveira
e do Município de Porto Grande/AP, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do FNS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Alessandro Otavio Afonso Lobato (CPF:
466.466.712-49), José Maria Bessa de Oliveira (CPF: 260.632.802-78) e a Prefeitura
Municipal de Porto Grande-AP (CNPJ: 34.925.206/0001-44), para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Valberval
Ferreira da Silva;
9.3. fixar, com fundamento nos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias para que o Município de Porto Grande-AP (CNPJ: 34.925.206/0001-44)
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde
(FNS) das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente, calculada a
partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito:
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável da Prefeitura Municipal de
Porto Grande-AP (CNPJ: 34.925.206/0001-44)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/5/2012
.1.200,00
. .9/5/2012
.5.000,00
. .17/5/2012
.5.000,00
. .14/6/2012
.3.000,00
. .16/6/2012
.1.360,00
. .27/6/2012
.7.000,00
. .5/7/2012
.847,35
. .11/7/2012
.8.000,00
. .16/7/2012
.596,34
. .20/7/2012
.1.400,00
. .3/8/2012
.10.000,00
. .15/8/2012
.5.000,00
. .21/8/2012
.900,00
. .24/8/2012
.5.000,00
. .24/9/2012
.212,44
. .30/10/2012
.100,00
. .30/10/2012
.100,00
. .13/11/2012
.2.051,00
. .13/11/2012
.2.176,00
. .14/11/2012
.210,66
. .14/11/2012
.466,40
. .26/11/2012
.558,61
. .26/11/2012
.390,96
. .14/12/2012
.210,66
. .14/12/2012
.466,40
. .14/12/2012
.202,44
. .14/12/2012
.202,44
. .14/12/2012
.202,44
. .14/12/2012
.202,44
. .14/12/2012
.202,44
. .14/12/2012
.210,66
. .14/12/2012
.470,66
. .14/12/2012
.202,44
. .14/12/2012
.310,00
. .14/12/2012
.320,66
. .14/12/2012
.310,00
. .14/12/2012
.466,40
. .14/12/2012
.320,66
. .18/12/2012
.310,00
. .18/12/2012
.202,44
. .18/12/2012
.320,66
. .18/12/2012
.320,66
. .18/12/2012
.4.190,00
. .18/12/2012
.210,66
. .18/12/2012
.310,00
. .18/12/2012
.202,44
. .18/12/2012
.202,44
. .18/12/2012
.195,69
. .18/12/2012
.320,66
. .18/12/2012
.470,66
. .19/12/2012
.249,02
. .19/12/2012
.604,85
. .28/12/2012
.182,19
. .15/5/2013
.1.139,35
. .20/5/2013
.129,40
. .20/5/2013
.129,40
Valor atualizado do débito (com juros) em 20/3/2024: R$ 150.419,21.
9.4. dar ciência ao Município de Porto Grande-AP (CNPJ: 34.925.206/0001-44)
de 
que 
o 
recolhimento 
tempestivo 
da 
quantia 
acima 
indicada, 
atualizada
monetariamente, sanará o processo e resultará na regularidade com ressalva de suas
contas e na concessão de quitação, ressaltando que a ausência dessa liquidação
tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito
a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19
da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso seja requerido pelo Município de Porto
Grande-AP (CNPJ: 34.925.206/0001-44), com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443,
de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela a correção
monetária, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos
responsáveis Valberval Ferreira da Silva (CPF: 271.178.633-15), Alessandro Otavio Afonso
Lobato (CPF: 466.466.712-49) e José Maria Bessa de Oliveira (CPF: 260.632.802-78),
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente
e
acrescidas dos
juros
de
mora,
calculadas
a partir
das
datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela 2: Débitos relacionados ao responsável José Maria Bessa de Oliveira (CPF:
260.632.802-78) em solidariedade com Valberval Ferreira da Silva (CPF: 271.178.633-15)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/5/2012
.5.000,00
. .4/5/2012
.74.311,95
. .9/5/2012
.68.971,76
. .11/5/2012
.5.000,00
. .17/5/2012
.77.963,91
Valor atualizado do débito (com juros) em 21/3/2024: R$ 471.177,76.
Tabela 3: Débitos relacionados ao responsável Alessandro Otavio Afonso
Lobato (CPF: 466.466.712-49) em solidariedade com José Maria Bessa de Oliveira (CPF:
260.632.802-78)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/6/2012
.19.050,67
. .14/6/2012
.66.851,51
. .14/6/2012
.59.653,37
. .14/6/2012
.18.557,79
. .22/6/2012
.5.000,00
. .16/7/2012
.18.790,43
. .16/7/2012
.35.941,67
. .16/7/2012
.66.776,48
. .18/7/2012
.26.017,97
. .3/8/2012
.35.282,88
. .3/8/2012
.24.616,86
. .15/8/2012
.3.724,42
. .15/8/2012
.14.370,48
. .17/8/2012
.1.350,00
. .21/8/2012
.19.677,04
. .21/8/2012
.35.941,67
. .21/8/2012
.3.592,62
. .21/8/2012
.3.592,62
. .22/8/2012
.8.000,00
. .24/8/2012
.8.000,00
. .3/9/2012
.3.000,00
. .12/9/2012
.15.000,00
. .18/9/2012
.101.079,62
. .18/9/2012
.20.000,00
. .21/9/2012
.19.093,54
. .25/9/2012
.5.085,51
. .1/10/2012
.6.000,00
. .4/10/2012
.11.305,72
. .10/10/2012
.4.000,00
. .15/10/2012
.6.500,00
. .15/10/2012
.10.000,00
. .23/10/2012
.19.016,05
. .23/10/2012
.74.721,87

                            

Fechar