DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. José Joaquim de Sousa Carvalho, contra o Acórdão
11.478/2023-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, aplicando-lhe a multa
do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interpostos pelo Sr. José Joaquim
de Sousa Carvalho para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados,
com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do
Voto
que
a
fundamentaram,
está
disponível
para
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5611-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5612/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.923/2015-5.
1.1.
Apensos:
TCs
007.792/2015-8;
003.970/2016-7;
004.397/2017-7;
004.862/2018-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de contas
especial).
3. Embargantes: Saber - Soluções Eficazes e Criativas em Políticas Públicas e
Sociais (02.946.121/0001-56) e Sidiclei da Silva Patrício (579.330.221-20).
4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), entre outros,
representando Sidiclei da Silva Patrício e a Saber - Soluções Eficazes e Criativas em
Políticas Públicas e Sociais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
1.591/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5612-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5613/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.367/2023-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Valdemar Alves de Oliveira (275.864.130-53) e Cooperativa de
Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi Ltda. - CREHNOR (01.869.822/0001-
76).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Pesca e Aquicultura.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos do Convênio 4/2009 (registro Siafi 704342);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
todos os efeitos, Valdemar Alves de Oliveira e Cooperativa de Crédito Rural Horizontes
Novos de Novo Sarandi Ltda. - CREHNOR, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a",
"b" e "c", arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º,
209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de
Valdemar Alves de Oliveira e da Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo
Sarandi Ltda. - CREHNOR e condená-los solidariamente em débito, pelos valores originais
abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir
das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional:
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/9/2009
.500.000,00
. .18/5/2010
.12.600,00
. .18/5/2010
.1.090.070,60
9.3. aplicar a Valdemar Alves de Oliveira e à Cooperativa de Crédito Rural
Horizontes Novos de Novo Sarandi Ltda. - CREHNOR, individualmente, a multa referida no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis; e
9.6. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Ministério da Pesca e
Aquicultura e à Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul, para adoção
das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209,
§ 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5613-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5614/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.529/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Cristina Maria de Araújo Silva (223.145.634-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 7.076/2023-TCU-2ª
Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5614-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5615/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.462/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: João de Cassia do Bomfim Costa (754.145.117-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria de ex-servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro,
o ato de concessão de
aposentadoria de João de Cassia do Bomfim Costa;
9.2. dispensar a
devolução dos valores indevidamente
recebidos pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto), com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal/1988 e no art. 262 do
Regimento Interno/TCU, que:
9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que favorece o
interessado, faça cessar o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreciação deste
acórdão, do inteiro teor da deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso
o recurso não seja provido;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
apreciação desta deliberação, documentos comprobatórios da ciência do interessado do
julgamento deste Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5615-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5616/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.530/2002-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de contas
especial).
3. Responsáveis/Embargante:
3.1. Responsáveis: Adalto Pires de Abreu (035.278.752-04); Antônio Jorge
Simões Hamad (023.024.622-20); Carlos Alberto Baccini Barbosa (063.024.638-66); Edson
Saunier Martins Filho (769.492.147-15); Geraldo Walter de Almeida (065.892.192-49); Ieda
Maria Serique de Almeida (149.055.582-04); Janete Batista de Avila Ribeiro (311.508.882-
53); João Carlos de Lima Maximiano, falecido (301.761.667-34); José Fabiano Mota de
Azevedo (899.770.097-91); José dos Santos Neto (377.352.172-34); Manoel Andrade
Ribeiro (069.248.402-72); Margarene Santos Gamboa (231.923.562-00); Mercedes Farias
Hamad (323.703.692-72);
Nider Romero (027.091.632-68); Ocilene
Campos Pinto
(508.840.852-87); Olicio Luiz Gonzaga Junior (120.687.898-33); Patrício da Silveira Costa
(286.909.403-59); Pedro Augusto Pereira Vanderlei (019.261.864-43); Sandoval Bezerra dos
Santos (041.895.232-91).
3.2. Embargante: João Carlos de Lima Maximiano (301.761.667-34, falecido).
4. Unidades Jurisdicionadas: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; 8º
Batalhão de Engenharia de Construção.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
André Jansen
do Nascimento
(51.119/OAB-DF),
representando José Fabiano Mota de Azevedo; Jairo Cirqueira Gama (5716/OAB-TO) e Jose
Balduino da Costa (8133/OAB-TO), representando José dos Santos Neto; Moacyr Amâncio
de Souza (17969/OAB-DF), entre outros, representando Carlos Alberto Baccini Barbosa;
Rodrigo Almeida Carneiro, entre outros, representando o Centro de Controle Interno da
Aeronáutica; Moacyr Amâncio de Souza (17969/OAB-DF), entre outros, representando
João Carlos de Lima Maximiano; Jose Ronaldo Dias Campos (3234/OAB-PA), representando
Geraldo Walter de Almeida; Jose Ronaldo Dias Campos (3234/OAB-PA), representando
Ieda Maria
Serique de
Almeida; Pedro Sergio
Vinente de
Souza (6337/OAB-PA),
representando
Manoel Andrade
Ribeiro; Celio
Figueira
da Silva
(11031/OAB-PA),
representando Pedro Augusto Pereira Vanderlei; Kaiser Corrêa Ribeiro (490 4 / OA B - A M ) ,
representando Adalto Pires de Abreu; Walewska Telles de Sousa Pinheiro (467 5 / OA B - A M ) ,
representando Janete Batista de Avila; Julse Urbaneski (15983/OAB-DF), representando
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