DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sandoval Bezerra dos Santos; Maria de Jesus Duda Barroso Alexandre (10.433/ OA B - P A ) ,
representando Antônio Jorge Simões Hamad; Ricardo Martins Junior (54071/OA B - D F ) ,
representando Eyck Bonfim Bertão Maximiano (representante do espólio de João Carlos
de Lima Maximiano); Rodrigo Vissotto Junkes (33453/OAB-PR) e Luís Eduardo Oliveira
Alejarra (39534/OAB-DF), representando Nider Romero; Leticia de Almeida Rodrigues
(36.029/OAB-DF), entre outros, representando Edson Martins Filho; Cleudes Flauzino
Garcia, representando a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
11.931/2020-TCU-2ª Câmara, retificado pelo Acórdão 276/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer os presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, com efeitos
infringentes;
9.2. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, com base nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts.
2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, em relação ao espólio de João Carlos de Lima
Maximiano, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 6.565/2009-TCU-2ª Câmara, com as
alterações promovidas após recursos, estendendo-se os efeitos da prescrição aos demais
responsáveis arrolados neste processo, nos termos do art. 281 do Regimento Interno do
TCU;
9.3.
dar
ciência desta
deliberação
ao
recorrente,
à Auditoria
da
8ª
Circunscrição Judiciária Militar/Justiça Militar da União, aos Comandos do 2º Grupamento
de Engenharia e Construção e do 8º Batalhão de Engenharia e Construção, à Procuradoria
da República no Estado do Pará e aos demais responsáveis; e
9.4. arquivar os presentes autos, com base no art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5616-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5617/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.031/2021-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Francisca Ivonete Mateus Pereira (264.174.723-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cascavel/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Roberval Ruscelino Pereira Pequeno (25959/OAB-CE),
representando Francisca Ivonete Mateus Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
8.816/2023-TCU-2ª Câmara, confirmado em sede de recurso de reconsideração pelo
Acórdão 3.817/2024-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 277, inciso III, e 287, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por preclusão lógica; e
9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5617-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5618/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 034.001/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Jose Pedro Acosta Zuccolo (323.627.810-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. 
Representação 
legal: 
Larissa
Moreira 
da 
Rosa 
(102922/OAB-RS),
representando Jose Pedro Acosta Zuccolo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 10.710/2023-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por José Pedro Acosta Zuccolo
e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito o Acórdão 10.710/2023-TCU-2ª
Câmara;
9.2. julgar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de aposentadoria
de José Pedro Acosta Zuccolo;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5618-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5619/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.210/2022-0.
2.
Grupo
II 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Roza Machado de Miranda Correia (161.894.502-53).
3.2. Recorrente: Roza Machado de Miranda Correia (161.894.502-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação 
legal:
Geovani 
Santos
da 
Silva
(26502/OAB-PB),
representando Roza Machado de Miranda Correia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pelo
representante legal de Roza Machado de Miranda Correia contra o Acórdão 9.625/2023-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5619-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5620/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.832/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Carmelia Angela da Silva Marinho (038.560.507-28) e Maria
Jose Nascimento da Silva (053.638.017-10).
4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de
pensão civil concedidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão civil instituída por Antonio
Marcos Marinho (71.860/2021 - Inicial), concedendo o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída por Jose da
Silva (63.125/2021 - Inicial), recusando o respectivo registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada Maria Jose Nascimento da Silva, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU
9.4. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar
ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que:
9.4.1. dê ciência desta deliberação à interessada Maria Jose Nascimento da
Silva e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente,
caso o recurso não seja provido;
9.4.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de
notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.5. esclarecer ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
que o ato de concessão considerado ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo
ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias,
consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.6. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5620-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5621/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 037.210/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: José Fernando Fernandes da Silva (206.644.005-15).
3.2. Recorrente: José Fernando Fernandes da Silva (206.644.005-15).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação 
legal:
Marlucio
Lustosa 
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Jose Fernando Fernandes da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 18.510/2021-TCU-2ª
Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. determinar ao Tribunal Superior
do Trabalho que acompanhe os
desdobramentos do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e adote as medidas necessárias
para dar imediato cumprimento à determinação contida no subitem 1.7.b.1) do Acórdão
18.510/2021-TCU-2ª Câmara, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da
sentença proferida na citada ação, comprovando, nos autos, que José Fernando Fernandes
da Silva é, de fato, um dos substituídos no processo;
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5621-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5622/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.484/2018-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Prado Chaves Arquivos e Sistemas Ltda. (86.890.308/0001-75).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

                            

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