DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900233
233
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto pela Sra. Thais de Abreu Correa de Lara em face do Acórdão
2.530/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal
o ato de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir nova redação ao item 9.1 do Acórdão 2.530/2024-TCU-2ª
Câmara, que passa a ser a seguinte:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Thais de Abreu Correa de Lara (e-Pessoal 135.187/2021), ordenando o respectivo
registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.
9.1.2. tornar sem efeito os itens 9.2 (e subitens 9.2.1 e 9.2.2) e 9.3 (e
subitens 9.3.1 e 9.3.2) do Acórdão 2.530/2024-TCU-2ª Câmara;
9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos,
nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à
absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está
amparada em decisão judicial proferida nos autos do Processo 2004.34.00.048565-0,
movido pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal, que tramitou no
juízo da 7ª Vara Federal de Brasília e cuja sentença de mérito transitou em julgado em
1º/8/2006;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla
"quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998,
mesmo
tendo
sido
considerado
ilegal pelo
TCU,
se
encontra
registrado,
sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação a recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5640-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5641/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.545/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Pedro Freitas Viana (076.045.053-68).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto por Pedro Freitas Viana em face do Acórdão 645/2024-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Superior
Tribunal de Justiça.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5641-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5642/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.507/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Eduardo Braga da Costa (519.771.097-72).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor do ex-servidor Eduardo Braga da Costa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Eduardo Braga da Costa (519.771.097-72), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5642-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5643/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.597/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Domelviro Moraes Trindade (200.656.120-00).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor do ex-servidor Domelviro Moraes Trindade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Domelviro Moraes Trindade (200.656.120-00), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5643-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5644/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.623/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Márcia Fernandes de Souza Hack (944.250.607-25).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor da ex-servidora Márcia Fernandes de Souza Hack;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Márcia Fernandes de Souza Hack (944.250.607-25), ordenando o respectivo registro,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5644-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5645/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.647/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: João dos Santos Camargo (459.765.547-68).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor do ex-servidor João dos Santos Camargo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de João dos Santos Camargo (459.765.547-68), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5645-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
Fechar