DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5646/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.677/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: João Mario Mattozo Zipperer (239.578.750-72).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor do ex-servidor João Mario Mattozo Zipperer;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de João Mario Mattozo Zipperer (239.578.750-72), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5646-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5647/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.682/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Erci da Silva Fraga (221.476.160-87).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor do ex-servidor Erci da Silva Fraga;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Erci da Silva Fraga (221.476.160-87), ordenando o respectivo registro, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5647-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5648/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.186/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: João Angelim Cruz (340.886.104-82).
4. Entidade: Município de Moreilândia/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (OAB 20.189/PE).
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos
estes autos,
em
fase
de recurso
de
reconsideração contra o Acórdão 8.488/2023-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, excluindo do item 9.3 do Acórdão 8.488/2023-TCU-2ª Câmara, a
parcela de débito de R$ 69.566,95 (sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis
reais e noventa e cinco centavos), atribuindo-se a seguinte composição à dívida
remanescente:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo de parcela
. .26/9/2012
.330.433,05
.Débito
. .23/10/2015
.8.401,43
.Crédito
9.2. reduzir a multa do item 9.4 do Acórdão 8.488/2023-TCU-2ª Câmara
aplicada individualmente ao Sr. João Angelim Cruz, para corresponder ao valor de R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente,
na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for pago após o vencimento;
9.3. notificar o recorrente da presente decisão.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5648-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5649/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.368/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Carlos Magno Rocha Leitão (682.057.677-34).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor do ex-servidor Carlos Magno Rocha Leitão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Carlos Magno Rocha Leitão (682.057.677-34), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5649-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5650/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.734/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Eliana Leocadia Borges (568.980.966-72).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto pela Sra. Eliana Leocadia Borges em face do Acórdão 6.763/2022-
TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir nova redação ao Acórdão 6.763/2022-TCU-2ª Câmara, que
passa a ser a seguinte:
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Eliana
Leocadia Borges (e-Pessoal 12.675/2022), ordenando o respectivo registro, nos termos
do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. orientar o Tribunal Regional Federal
da 6ª Região que siga o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário
638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da
recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por
reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão
judicial proferida nos autos do Processo 0051848-05.2003.4.01.3800, movido pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais -
Sitraemg, que tramitou no juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas
Gerais e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 11/3/2013;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 6ª Região.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5650-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5651/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.818/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: CM Couto Sistemas Contra Incêndio Ltda. (34.115.188/0001-
35); Carlos Alberto da Silva Pires (402.589.207-34); Edmilson Sant Ana Correa da Costa
Lara (347.482.887-87, falecido); Edson Marcos Gomes Monteiro (501.998.977-00); Global
Médica Comércio Atacadista de Material Médico-hospitalar Ltda. (01.822.335/0001-58);
Hopevig Vigilância e Segurança Ltda. (05.014.372/0001-90); Micro View Comércio e
Representações de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (06.188.083/0001-70); Nilton
Justiniano da Conceição (361.581.947-00, falecido); Paulo Roberto Fernandes (608.074.907-
68); Tensor Empreendimentos Ltda.
(28.129.807/0001-48); Álvaro Cordeiro Prata
(372.088.537-20, falecido).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eliane de Souza Oliveira (OAB/RJ 70.516); João Pedro
Chaves Valladares Pádua (OAB/RJ 130.690); Fernanda Madeira Furlaneti (OAB/SP 354.838);
Eliane de Souza Oliveira (OAB/RJ 70.516); Max Frederico Magalhães Fontes (OA B / R J
96.740); Francisco Regis Aguiar Mota (OAB/CE 6.684) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (FNS/MS) em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS)
transferidos pela União para o Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF), localizado na
cidade do Rio de Janeiro/RJ, no período de 13/5/2009 a 16/1/2012, no âmbito da
Descentralização de Recursos Financeiros para execução orçamentária e financeira;
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