DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar as presentes contas em relação aos Srs. Álvaro Cordeiro Prata
(372.088.537-20) e Edmilson Sant Ana Correa da Costa Lara (347.482.887-87), falecidos,
sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e
regular do processo, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 6º,
inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa dos Srs. Edson Marcos Gomes
Monteiro (501.998.977-00) e Paulo Roberto Fernandes (608.074.907-68) e das empresas
Conexão 
Comércio 
e 
Representação 
de 
Material 
Médico 
e 
Hospitalar 
Ltda.
(01.822.335/0001-58), atual Global Médica Comercio Atacadista de Material Médico-
Hospitalar Ltda.; CM Couto Sistemas Contra Incêndio Ltda. (34.115.188/0001-35); e Tensor
Empreendimentos Ltda. (28.129.807/0001-48) e julgar suas contas regulares com ressalva,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
dando-lhes quitação;
9.3. julgar irregulares as contas de Carlos Alberto da Silva Pires (402.589.207-
34) e Nilton Justiniano da Conceição (361.581.947-00, falecido) e das empresas Hopevig
Vigilância e Segurança Ltda. (05.014.372/0001-90) e Micro View Comércio e
Representações de Produtos Médicos Ltda. (06.188.083/0001-70), nos termos dos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, incisos II e III,
do Regimento Interno do TCU;
9.4. condenar o Sr. Carlos Alberto da Silva Pires (402.589.207-34), o espólio ou,
caso
consumada
a
partilha,
os
herdeiros do
Sr.
Nilton
Justiniano
da
Conceição
(361.581.947-00, falecido), Hopevig Vigilância e Segurança Ltda. (05.014.372/0001-90) e
Micro View Comércio e Representações de Produtos Médicos Ltda. (06.188.083/0001-70),
com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno
do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.4.1. responsáveis solidários: o espólio ou, caso consumada a partilha, os
herdeiros do Sr. Nilton Justiniano da Conceição (361.581.947-00, falecido) e a empresa
Micro View Comércio e Representações de Produtos Médicos Ltda. (06.188.083/0001-70),
em razão da Constatação 478486 - Cálculo incorreto referente aos encargos sociais e
trabalhistas na planilha de composição de custos dos serviços de locação, com base nos
registros do Relatório de Demandas Especiais 0019000102252001145 da Controladoria-
Geral da União (CGU); e dos Relatórios de Auditoria 13.060 e Visita Técnica 5.947, todos
do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus):
. .Data
.Valor (R$)
. .3/5/2010
.29.155,49
. .18/5/2010
.42.902,41
. .16/6/2010
.42.902,41
. .13/7/2010
.42.902,41
. .16/8/2010
.42.902,41
. .10/9/2010
.42.902,41
. .5/10/2010
.42.902,41
. .17/11/2010
.42.902,41
. .21/12/2010
.42.902,41
. .18/1/2011
.42.902,41
. .9/2/2011
.42.902,41
. .17/3/2011
.42.902,41
. .7/4/2011
.42.902,41
. .13/5/2011
.42.902,41
. .15/6/2011
.42.902,41
. .6/7/2011
.42.902,41
. .9/8/2011
.42.902,41
. .8/9/2011
.42.902,41
. .6/10/2011
.42.902,41
. .8/11/2011
.42.902,41
. .16/12/2011
.42.902,41
. .16/1/2012
.42.902,41
. .16/1/2012
.21.451,20
. .Total
.951.557,30
9.4.2. responsáveis solidários: Sr. Carlos Alberto da Silva Pires (402.589.207-34)
e Hopevig Vigilância e Segurança Ltda. (05.014.372/0001-90), em razão da Constatação
478557 - Disponibilização de quantitativo de vigilantes menor do que o previsto no
Contrato 1/2010, firmado com a Hopevig Vigilância e Segurança Ltda., caracterizando
pagamento sem a devida contraprestação de serviços por parte da contratada, com base
nos
registros 
do
Relatório 
de
Demandas
Especiais 
0019000102252001145,
da
Controladoria-Geral da União (CGU); e dos Relatórios de Auditoria 13.060 e Visita Técnica
5.947, todos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde
(Denasus):
. .Data
.Valor (R$)
. .18/5/2010
.32.721,12
. .26/5/2010
.60.504,28
. .6/7/2010
.60.504,28
. .23/7/2010
.60.504,28
. .24/8/2010
.60.504,28
. .17/9/2010
.60.504,28
. .13/10/2010
.60.504,28
. .24/11/2010
.60.504,28
. .14/12/2010
.60.504,28
. .18/1/2011
.60.504,28
. .17/3/2011
.65.592,39
. .29/3/2011
.65.592,39
. .7/4/2011
.65.592,39
. .17/5/2011
.65.592,39
. .15/6/2011
.65.592,39
. .20/7/2011
.65.592,39
. .Total
.970.813,98
9.5. aplicar a Carlos Alberto da Silva Pires (402.589.207-34), Hopevig Vigilância
e Segurança Ltda. (05.014.372/0001-90) e Micro View Comércio e Representações de
Produtos Médicos Ltda. (06.188.083/0001-70), individualmente, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir
descritos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .Responsáveis (CPF/CNPJ)
.Valor da Multa (R$)
. .Carlos Alberto da Silva Pires (402.589.207-34)
.97.000,00 
(noventa
e
sete mil reais)
. .Hopevig Vigilância e Segurança Ltda. (05.014.372/0001-90)
.97.000,00 
(noventa
e
sete mil reais)
. .Micro View Comércio e
Representações de Produtos
Médicos Ltda. (06.188.083/0001-70)
.95.000,00 
(noventa
e
cinco mil reais)
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.8. notificar acerca deste acórdão o Fundo Nacional de Saúde, os responsáveis
e a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das medidas que
considerar cabíveis.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5651-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5652/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.061/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luis Flavio Barbosa Marreiro (136.062.338-84).
4. Entidade: Município de Alenquer/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Luis Flavio Barbosa Marreiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 7761/2014, firmado
entre a entidade e o município de Alenquer/PA, que tinha por objeto a construção de
duas quadras esportivas escolares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Luis Flavio Barbosa Marreiro (136.062.338-
84), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. condenar o Sr. Luis Flavio Barbosa Marreiro (136.062.338-84), com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
.CRÉDITO/DÉBITO
. .9/5/2014
.203.979,88
.Débito
. .9/5/2019
.9.194,04
.Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Luis Flavio Barbosa Marreiro (136.062.338-84) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.6. notificar o responsável e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) da presente decisão; e
9.7. notificar a Procuradoria da República no Estado do Pará da presente
decisão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5652-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5653/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.619/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Katia Maria Melo Costa (240.702.384-68).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Katia Maria Melo Costa em face do Acórdão 1.631/2024-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5653-
29/24-2.

                            

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