DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5654/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.968/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Yvonette Gonzaga Borges (118.892.587-33).
4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas
do Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão civil emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas do Ministério dos Transportes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão civil instituído por Floriano
Gonzaga Borges (peça 2, e-pessoal 25.813/2019), concedendo o respectivo registro;
9.2. notificar acerca da presente deliberação o Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e Pensionistas do Ministério dos Transportes;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5654-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5655/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.797/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil).
3. Recorrente: Maria Geralda Teixeira de Carvalho Bevilaqua (270.639.761-68).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Junior (OAB/DF 6.066), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Maria Geralda Teixeira de Carvalho Bevilaqua em face do Acórdão
591/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato
de pensão civil emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Superior Tribunal de
Justiça.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5655-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5656/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.930/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Jose Mendes Correia de Araújo Junior (521.199.394-20);
Lúcia Cristina
Giesta Soares
(723.810.867-49); Patricio
Tadeu Feitosa
Valgueiro
(884.139.934-15); Prefeitura Municipal de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77).
3.3. Recorrente: Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49).
4. Entidade: Município de Petrolina/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (OAB/PE 1.585) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Lúcia Cristina Giesta Soares em face do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos embargos de declaração opostos por Lúcia Cristina Giesta Soares para, no mérito,
acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, a fim de alterar os termos do subitem
9.2.3 e item 9.3 do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão
9.666/2023-TCU-2ª Câmara, passando a constar:
"9.2.3. Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49):
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .27/01/2010
.350.000,00
. .25/06/2010
.80.218,30
. .06/07/2010
.15.003,05
. .20/08/2010
.113.314,43
. .20/09/2010
.250,00
. .21/10/2010
.764,04
. .10/11/2010
.200,00
. .17/11/2010
.20.000,00
. .19/11/2010
.50.000,00
. .19/11/2010
.150.000,00
. .19/11/2010
.59.000,00
. .19/11/2010
.250.000,00
. .23/11/2010
.259.000,00
. .26/11/2010
.100.000,00
. .26/11/2010
.408,83
. .26/11/2010
.30.000,00
(...)
9.3. aplicar individualmente aos Srs. José Mendes Correia de Araújo Júnior
(521.199.394-20), Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15) e Lúcia Cristina Giesta
Soares (723.810.867-49) a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268,
inciso II, do Regimento Interno, respectivamente nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão
até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;"
9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª
Câmara;
9.3. notificar a embargante e o Fundo Nacional de Saúde acerca desta
deliberação, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5656-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5657/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 041.297/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Município de Itatira/CE (07.963.739/0001-48).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Eduardo Maciel Pereira (OAB/CE 11.677).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do município de Itatira/CE, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do Contrato de
Repasse CR.NR.0210789-63;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber o expediente encaminhado pelo município de Itatira/CE à peça
101 como mera petição;
9.2. julgar irregulares as contas do município de Itatira/CE (07.963.739/0001-
48), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento
no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .3.292,73
.09/12/2015
. .43.041,19
.11/12/2015
. .29.883,35
.16/12/2015
. .17.327,94
.18/12/2015
. .7.069,38
.21/12/2015
. .10.006,58
.11/01/2018
. .11.411,26
.15/01/2018
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e à
Procuradoria da República no Estado do Ceará, esta última nos termos do § 3º do art. 16
da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5657-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5658/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.717/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Luiz Calmon Nogueira da Gama (480.520.607-10); Jorge
Antonio Pereira Euzebio (189.749.707-59); Mara Regina Labuto Fragoso da Silva
(360.957.887-49); Marcio Jose Peixoto de Pinho (732.209.907-97); Rosane Maria
Guimaraes Leandro (017.072.667-35).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5659/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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