DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5684/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Gilvan Francisco de Arruda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.113/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Gilvan Francisco de Arruda (113.517.214-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5685/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Luiz Antonio Cardoso Rosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.152/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luiz Antonio Cardoso Rosa (064.381.037-48).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5686/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do
Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão civil de Maria de Fatima de Campos Veiga, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.714/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria de Fatima de Campos Veiga (058.288.565-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5687/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-023.384/2022-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angela Cembranelli Aliandro (692.950.851-91); Caris Maria
Tassara (160.093.711-04); Carolina Aliandro Calzavara (040.215.721-47); Joselia Lages do
Rego Braga (150.853.093-91); Leonardo Aliandro Calzavara (057.675.321-17); Maria Luiza
do Espirito Santo Ferreira (004.067.827-09); Odilia dos Santos Silva (220.999.801-87);
Rafael Geronimo
Ferreira Ramalho (193.432.067-63);
Viviane de
Souza Berriel
(052.105.247-52).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5688/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.120/2022-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alessandra Lima Gaio (624.101.562-15); Ana Carla Machado
de Andrade (339.082.902-44); Joao Luca Paiva de Paula Araujo (065.435.201-16);
Marcelo Pinto Pulcherio Alves de Menezes (193.197.607-48); Marcelo de Paula Araujo
(524.268.311-20); Maria Clara Paiva de Paula Araujo (043.521.171-45); Maria de Jesus
Carvalho (208.066.713-00); Rodrigo Andrade Santos (023.744.932-37).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5689/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-039.232/2021-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Denise Miranda Oliveira Rezende (310.239.831-68); Joao
Marcelo Mendonca de Moraes (112.808.724-38); Livia Maria Madalena Mendonca de
Moraes (320.333.204-30); Magda de Souza Pires (543.322.571-20); Maria Odete de
Moura (307.961.999-49); Nicolas Roberto Vitor de Moraes (081.723.954-50); Yeeda
Fatima Chaves da Silva (956.316.077-00).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5690/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar de
Flavia Raffide Martins, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.576/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Flavia Raffide Martins (243.312.442-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5691/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.654/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra Goncalves de Souza Fortes (570.828.201-00);
Cecilia Keiko Oshiro (819.854.010-53); Creusa Costa Goncalves Pereira (004.594.357-52);
Laura Jeanne Arruda Santos Biondo (688.158.161-00); Nilzalete Antunes da Silva Klein
(241.013.891-87); Samara Campos Alves Pilar de Santana (826.922.031-00); Tamara Nae
Oshiro Fernandes (077.269.267-08).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5692/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.744/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Celia Regina Romano Rodas (533.653.647-49); Fabio Costa
Vianna (112.947.417-80); Jane Acosta Baptista Lima (669.408.507-91); Marilena de
Carvalho Casado Lima (735.775.027-20); Marlene Baptista Gibertoni (433.583.067-04);
Renata Valeria Goncalves Dutra de Santana (027.177.577-75); Tadira Paula Romano da
Silva (156.785.127-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5693/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.778/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andreia dos Santos Barros (029.429.977-70); Erika Cursino
Galdino (985.431.642-49); Euterpe Rollo Marnet (268.575.291-91); Giovanna Cursino
Galdino (028.675.012-02); Paula Alves Marcolino (090.612.617-75); Priscila dos Santos
Barros (120.038.687-63); Rosangela Freitas Nogueira de Souza (626.503.517-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5694/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Cristiano Lopes dos
Santos, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
disponibilizados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior
207273/2014-6, firmado entre o CNPq e o responsável, cujo objeto consistiu na
realização de curso de pós-doutorado (peças 13 e 27).
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial de
contagem, qual seja, a data máxima fixada para que o bolsista apresentasse o relatório
técnico-científico final do curso, em 30/7/2016 (peça 3, p. 5), e o evento processual
seguinte, o Ofício 14633/2022, primeira notificação do responsável, em 22/7/2022
(peças 41 e 42);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 66-69) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao CNPq.

                            

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