DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-000.495/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cristiano Lopes dos Santos (976.774.850-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5695/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se 
de 
tomada
de 
contas 
especial 
instaurada
pela 
Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em desfavor de
Andrea Regina Rodrigues Carvalho, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso à peça 5, que
tinha por objeto a "concessão de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu,
definida
com base
nos resultados
do
sistema de
acompanhamento e
avaliação
coordenado pela Capes".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a 1ª notificação da
responsável (peça 17), recebida em 10/8/2010 (cf. informação à peça 23, p. 2), e a 2ª
notificação (peça 25), recebida em 30/7/2021 (peça 28);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 57-60) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação à responsável e ao Capes.
1. Processo TC-006.803/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Andrea Regina Rodrigues Carvalho (014.091.127-80).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5696/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Leandro
Dias Araujo, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
disponibilizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior
246546/2012-3, firmado entre o CNPq e o responsável.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o e-mail enviado ao
responsável, em 24/3/2017, para que apresentasse a documentação de prestação de
contas, cuja ciência tácita ocorreu por intermédio de e-mail de resposta enviado em
28/4/2017 (peça 29, p. 3), e o evento processual seguinte, o Ofício 202/2022,
notificação do responsável para apresentar a documentação de prestação de contas, em
31/5/2022 (peça 28);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 62-65) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao CNPq.
1. Processo TC-007.458/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leandro Dias Araujo (050.259.636-80).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5697/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d",
do Regimento
Interno,
c/c
o enunciado
145
da
Súmula de
Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6.160/2023
- TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 11/7/2023, Ata 22/2023, relativamente
ao subitem "9", de modo que onde se lê: "pedido de reexame interposto pela Câmara
dos Deputados", leia-se: "pedido de reexame interposto por Deise Maria Manzatto
Sontachi"; bem como o Acórdão 3.393/2024 - TCU - Segunda Câmara, relativamente ao
item "9", de modo que onde se lê: "pedido de reexame interposto pela Câmara dos
Deputados", leia-se: "embargos de declaração opostos por Deise Maria Manzatto
Sontachi", mantendo-se inalterados os demais termos dos acórdãos ora retificados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.753/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Apensos: 019.048/2022-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Recorrente: Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34).
1.3. Interessados: Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34); Deise
Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34).
1.4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.9. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Deise Maria Manzatto Sontachi.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5698/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.410/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Ermenegilda
Maria
da
Graca Borges
de
Carvalho
(023.451.372-15); Francy Moreira Sales Souza (564.517.506-97); Maria Fernandes Bezerra
Leitao (151.517.511-15); Maria das Gracas de Oliveira Guedes Fonseca (023.354.092-04);
Neli Felix Goncalves (765.817.997-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5699/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.540/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizete Nogueira dos Santos (677.949.397-04); Iracema
Vieira da Cruz (698.362.997-34); Joao Fernandes Feliciano (721.593.837-91); Maria
Angelica Leo Pardo Berzon (809.110.137-68); Marilda Mercedes dos Santos (835.988.717-
91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5700/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.743/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alvaro Batista de Souza (248.291.881-20); Dirce Pinheiro de
Jesus e Silva (166.307.931-53); Durval Artur Cavalcante Nogueira (049.476.571-20); Joao
Batista Vieira de Melo (334.771.671-04); Jose da Silva Miranda (319.011.821-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5701/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.866/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aparecida Donizete Fernandes Matioli (082.632.828-88);
Jozinaldo Gomes da Costa (086.966.914-15); Monica Elizabeth Siegl (084.051.798-01);
Nilva Nunes Pereira (136.926.401-10); Rosangela Carneiro de Barros (066.673.332-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5702/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.904/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Diunizio da Luz Roma (131.888.955-34); Joao Carlos
Rodrigues de Sant Anna (502.615.927-34); Maria Luzia Leite de Oliveira (182.856.431-
15); Marlene Bezerra da Silva (150.800.303-30); Sandra Mara da Silva (369.478.061-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5703/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.978/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedita Aparecida Reis (044.935.018-55); Marcos Alves
Fragoso (052.629.758-10); Maria Elena
Silveira (043.015.118-73); Moises Kanas
(049.615.708-69); Oswaldo dos Santos (035.344.718-81).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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