DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos herdeiros
do responsável José Vicente de Farias Ferrari;
b) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, em relação aos herdeiros do responsável José Vicente de Farias Fe r r a r i ;
c) acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Santos e
Rodrigues Ltda.;
d) julgar
regulares as
contas da
empresa Santos
e Rodrigues
Ltda.
(07.755.253/0001-14), dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno do TCU;
e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Sul e aos
responsáveis.
1. Processo TC-000.078/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Vicente de Farias Ferrari (105.259.800-59); Santos e
Rodrigues Ltda. (07.755.253/0001-14).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande
do Sul.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Pedro Luvielmo Meneses (OAB/RS 87.580), Fatima
Teresa Cruz (OAB/DF 8.998) e Jonas Guido Peres (OAB/RS 74.392).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5827/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal (mandatária do Ministério do Esporte) em desfavor de Gilzania Ribeiro Azevedo,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 759234 (peça 23), firmado entre o
Ministério do Esporte e o município de Sucupira do Riachão/MA e que tinha por objeto
a construção de campo de futebol no município.
Considerando que já houve citação válida no processo;
Considerando que, a despeito da proposta de arquivamento com base na
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, houve expresso acolhimento das alegações de defesa apresentadas pela
responsável;
Considerando, assim, a necessidade de apreciação de mérito do presente
processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:
a) julgar regulares as contas de Gilzania Ribeiro Azevedo (970.830.463-87),
dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Caixa Econômica Federal e à responsável; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-001.028/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilzania Ribeiro Azevedo (970.830.463-87).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Tarcisio Sousa e Silva (OAB/PI 9.176) e Matheus de
Carvalho Ribeiro Goncalves Soares (OAB/PI 13.783).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5828/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável.
1. Processo TC-008.365/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Campo Belo/MG (18.659.334/0001-37).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5829/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido de reparcelamento de débito e multa em 120 parcelas,
formulado pelo representante legal de Drogaria Lemes Ltda. e de Marcos Mendes de
Carvalho, conforme peças 175 a 178.
Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva em
desfavor dos peticionantes, de forma que não há remessa ao órgão responsável pela
execução do título extrajudicial;
Considerando
o
manifesto
interesse dos
responsáveis
em
realizar
o
pagamento de modo parcelado do débito e da multa a eles imputados;
Considerando, por fim, que há precedentes nesta Corte de Contas no sentido
de autorizar o pagamento da dívida em quantidade de prestações superior ao fixado no
Regimento Interno do TCU, a exemplo dos Acórdãos 10.305/2018 e 1.562/2017, ambos
de 1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b", e
217 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
autorizar, excepcionalmente, o parcelamento do débito e multa aplicados por meio do
Acórdão 2.042/2024-TCU-2ª Câmara, em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas, acrescidas da atualização monetária devida, sem prejuízo de alertar os
responsáveis que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU,
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor.
1. Processo TC-041.270/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Drogaria
Lemes
Ltda. (22.574.305/0001-40);
Marcos
Mendes de Carvalho (481.644.536-68).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jose Nunes da Costa Neto (OAB/MG 135.654).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5830/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS, à Sociedade
Beneficente do Hospital Nossa Auxiliadora (HNSA), à Secretaria Municipal de Saúde de
Três Lagoas/MS e ao Fundo Nacional de Saúde; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-002.033/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos: 
006.875/2024-6
(SOLICITAÇÃO);
008.317/2024-0
( S O L I C I T AÇ ÃO ) .
1.2. Entidade: Sociedade Beneficente do Hospital N. S. Auxiliadora.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5831/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 17, inciso IV, 143,
inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf),
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico Registro de Preços 13/2023,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
b.1) exigência, na descrição dos itens do objeto do certame, de que o
primeiro emplacamento deveria ser em nome da Codevasf, restringindo o certame
apenas a concessionárias autorizadas e/ou fabricantes, em afronta aos princípios da
impessoalidade, da igualdade, do desenvolvimento nacional sustentável e da obtenção de
competitividade, previstos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, e da livre
concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, bem como à
jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, relator Ministro
Vital do Rêgo, 1.510/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 268/2023-
TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 13.186/2023-TCU-1ª Câmara, relator
Ministro Jorge Oliveira;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da Codevasf e à
representante;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-035.115/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Bom Jesus da
Lapa/BA .
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5832/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo
único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) deixar de expedir determinação à Procuradoria Regional do Trabalho da
14ª Região, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução TCU
315/2020, tendo em vista o compromisso assumido pelo órgão no sentido de instaurar
procedimento licitatório visando a uma nova contratação dos serviços objeto do Pregão
Eletrônico 4/2023, bem como de adotar, uma vez confirmada a obtenção de preço
melhor que os praticados nos Contratos 16/2023 e 17/2023 (decorrentes daquele
certame), as medidas necessárias objetivando a anulação do Pregão Eletrônico 4/2023 e
dos citados contratos, tendo em vista a irregularidade identificada nestes autos;
c) autorizar, após o prazo de 180 dias, contados da data desta deliberação, o
monitoramento das medidas efetivamente adotadas pela Procuradoria Regional do
Trabalho da 14ª Região, bem como dos respectivos resultados obtidos;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.060/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Interessada:
Columbia 
Prestadora
de 
Serviços
em 
Geral
Ltda.
(01.456.852/0001-50).
1.2. Órgão: Procuradoria Regional do
Trabalho - 14ª Região/RO -
MPT/MPU.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Carol
Goncalves
Ferreira (OAB/DF
67.716)
e
outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5833/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificadas no Pregão Eletrônico 23000149/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) ausência de justificativa técnica suficiente, no devido estudo técnico
preliminar ou equivalente, para a indicação de produto de fornecedor específico, prevista
no item 1.1 do edital, bem como para a vedação da possibilidade de subcontratação de
parcela do objeto, prevista na letra "c" do item 16.1.1 da Minuta do Contrato, no que
concerne às funcionalidades "broker de whatsapp" e de "serviço de coleta e tratamento
de mídias sociais", em face de outras soluções disponíveis no mercado, contrariando o
previsto no art. 78 da Lei 13.303/2016 e na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão
4.506/2022-1ª Câmara (Relator: Jorge Oliveira);
b.2) ausência de prévia definição clara, no instrumento convocatório, de
critério de desempate de propostas e medidas decorrentes passíveis de serem adotadas
no âmbito do certame, em vista de o constante do item 6.12.4 do edital não
corresponder às hipóteses previstas no art. 55 da Lei 13.303/2026;

                            

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