DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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250
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5817/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.611/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Juliana Oliveira Vasconcelos (319.423.868-00); Nadja Oliveira
Vasconcelos Notaro (120.683.128-67).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5818/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.615/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elisia Antonia Barbosa Nascimento (480.880.562-68); Elizete
Nascimento de Souza (653.278.532-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5819/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
sem prejuízo de expedir a determinação constante do item 1.7.
1. Processo TC-014.710/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eliane Maciel Justiniano (436.261.147-91); Elza Pereira
Pinheiro (172.166.481-53); Floriclea Mara dos Santos (638.497.391-04); Magda Mara dos
Santos (390.675.131-72); Marise Marques (508.522.219-91); Simone Maria Marques
(544.766.821-20); Sonia Mara dos Santos Oliveira (340.636.921-91); Tania Mara dos
Santos (266.387.701-87); Teresinha Martins Duarte (273.626.631-53).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023, à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em
vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) da beneficiária do ato
111552/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para
a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Sargento.
ACÓRDÃO Nº 5820/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.737/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angella Simony Oliveira Gomes (838.950.434-00); Cassia
Helena da Silva Gomes (806.931.054-53); Elaine Simone de Souza (091.964.534-86); Iram
Oliveira da Silva (102.424.224-20); Joselena Ferreira Gomes (188.320.164-00); Josenilde
Ferreira Gomes (357.600.104-25); Josineide Ferreira Gomes (427.616.464-87); Maria
Auxiliadora
Valenca
Leite
(706.093.654-87);
Maria
Madalena
Ramos
da
Silva
(889.023.311-72); Maria do Carmo Lemos Valenca (522.096.014-87); Narrubia Kelly Soares
Ciriaco Ferreira Gomes (014.673.204-98); Noemi Rangel Wanderley Santos (029.880.834-
01);
Sandra Helena
da
Silva Gomes
(413.944.534-34);
Selma
Pereira de
Souza
(767.359.154-53); Silvana Maria de Souza (767.354.864-04); Silvana Valenca Caldas
(386.894.214-91); Simone de Souza Silva (817.272.404-72); Solange de Souza Figueiroa
(404.851.374-53); Sonia Maria de Souza Farias (337.297.864-15); Susy Pereira de Souza
(027.148.434-92); Suzana Pereira de Souza (479.927.434-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5821/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
sem prejuízo de expedir a determinação constante do item 1.7.
1. Processo TC-014.822/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aline Storck Meriguetti Rodrigues (123.096.597-11); Ana
Paula
de
Britto
Bastos (069.569.837-02);
Denner
Gaigher
Meriguetti
Rodrigues
(190.195.547-86); Fernanda
Elen Augusto de Almeida
(118.574.537-86); Francisca
Aparecida Lima da Silva (265.884.987-72); Isabel Oliveira Meriguetti (969.536.247-87);
Joumara da Costa Bastos (036.180.867-41); Lucimar Batista da Silva Bastos (965.179.997-
87); Maria de Fatima Gomes Cabral Silva (564.511.727-15); Morgana Neves Meriguetti
(832.976.427-34); Patricia Mudesto Silva (081.786.427-00); Rossela Neves Meriguetti
(862.570.137-04); Sueli Jesus da Silva Moura (724.143.677-68); Sueni Jesus da Silva
(724.143.597-49).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023, à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em
vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) das beneficiárias do ato
71099/2019, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para
a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento.
ACÓRDÃO Nº 5822/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.837/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alcione Menezes de Paiva (169.490.484-91); Alice Veras
Severino (231.180.672-68); Estefany do Carmo Miranda Prates (094.790.171-05); Nadja
Maria Ramos (753.657.904-72); Nilza Paula Ramos (822.768.114-04); Priscila Cardoso de
Sousa Fonseca (055.122.384-77); Raquel Cardoso de Sousa (055.501.551-33); Rebeca
Cardoso de Sousa (055.576.131-29); Renata do Carmo Miranda Prates (045.798.651-46).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5823/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.870/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Edna Maria de Souza Silva (649.965.147-87); Maria de
Lourdes Ferreira do Nascimento (852.902.207-63); Maria do Carmo Marinho da Silva
(010.704.517-62); Vanderlea da Cunha Soares Silva (082.866.437-47).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5824/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de concessão de pensão militar expedidos pelo Serviço de
Inativos e Pensionistas da Marinha.
Considerando que, por meio da análise do ato da pensão instituída por
Francisco Ferreira da Cruz (peça 6), observa-se que o instituidor foi beneficiado com a
mudança de posto/graduação de referência para cálculo dos proventos quando da
reforma, mesmo após ter sido beneficiado com a mudança quando da passagem para a
reserva remunerada;
Considerando que esta situação está em desacordo com a atual jurisprudência
desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro
Benjamin Zymler;
Considerando que os demais atos constantes do processo estão em condições
de serem apreciados pela legalidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
a) destacar dos presentes autos, autuando-o em processo apartado, o ato de
pensão instituída por Francisco Ferreira da Cruz (peça 6), para que seja analisado à luz
da atual jurisprudência do TCU; e
b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessão
constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de
expedir a determinação constante do item 1.7.
1. Processo TC-014.885/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alexsandra Ramos de Oliveira e Souza (071.912.297-05);
Ana Rosa Elias de Almeida Yamamoto (913.441.318-91); Angela Maria Calheiros de
Queiroz (088.447.597-21); Gloria Maria de Moraes Rego Fairbairn (063.515.651-20);
Liebita Antunes de Franca Souza (970.240.154-20); Maria Aldeniza Bezerra de Queiroz
(248.038.390-34); Maria Elza dos Santos (823.832.277-49); Maria Vitalina Lindo da Cruz
(520.022.767-49); Maria da Conceicao de Carvalho (014.226.177-77); Marise Elias de
Almeida (151.852.571-72); Yara Nascimento de Souza (603.820.747-34).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023, ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista as
inconsistências apresentadas nos contracheques das beneficiárias dos atos 84530/2023 e
84507/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para
a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente.
ACÓRDÃO Nº 5825/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.051/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Hildeberto Caldas Miranda (004.437.942-00); Ivan Medeiros
Muniz (004.294.902-59); Tiago Nunes Pereira (390.081.181-49); Vagner Vinicius Andrade
de Oliveira (045.465.251-84); Vitor Hugo da Silva Morais (012.140.781-09).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5826/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, incisos I, alínea "a", e V, alínea
"a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
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