DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
d) encaminhar cópia desta decisão à representante;
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-040.303/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 007.502/2024-9 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (filial) - extinta.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5834/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 17, inciso IV, 143,
inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf),
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 59/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) exigência, na descrição dos itens do objeto do certame, de que o
primeiro emplacamento deveria ser em nome da Codevasf, restringindo o certame
apenas a concessionárias autorizadas e/ou fabricantes, em afronta aos princípios da
impessoalidade, da igualdade, do desenvolvimento nacional sustentável e da obtenção de
competitividade, previstos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, e da livre
concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, bem como à
jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, relator Ministro
Vital do Rêgo, 1.510/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 268/2023-
TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 13.186/2023-TCU-1ª Câmara, relator
Ministro Jorge Oliveira;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da Codevasf e à
representante;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-040.456/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Bom Jesus da
Lapa/BA .
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5835/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Conselho Municipal de Saúde de Pirassununga/SP, à Secretaria de Atenção
Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS), ao Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo (TCE/SP) e ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) para
adoção das providências cabíveis;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-045.084/2021-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos: 
004.817/2022-2
(SOLICITAÇÃO);
010.367/2024-1
( S O L I C I T AÇ ÃO ) .
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5836/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, mediante o Acórdão 3411/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, concedeu-lhe registro e
expediu determinações à unidade jurisdicionada; e
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 13 (sem
indicação da quantidade de dias) para cumprimento do Acórdão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 3411/2024 - TCU - 2ª
Câmara, contados do dia útil imediato à apresentação do requerimento.
1. Processo TC-009.094/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Egleubia Andrade de Oliveira (387.855.364-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5837/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.565/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cesar Renato Zambao (447.753.349-72); Eliana Ribeiro da
Silva (561.614.259-04); Leonilza Troni Ferraz (677.602.529-00); Odin Otto Baumeier
(567.816.799-53); Rose Terezinha Dias Bordignon (535.994.709-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5838/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.110/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almy Raimundo Vieira Magalhaes (268.548.137-00); Brasilia
de Campos Silva Tavares (288.855.381-34); Ilma de Sousa Moitinho (304.701.961-49);
Margareth Bailoni (217.963.511-72); Marreiru de Souza Miranda (118.266.061-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5839/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados e fazer as
seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.165/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Beatriz Giacomet Barreto Venturella (391.462.430-20); Ivani
Maria Lanfredi Rodrigues (977.538.908-91); Jose Ferreira da Silva (145.773.131-20); Maria
das Gracas Lopes (977.537.188-00); Rosilea Ribeiro de Souza (214.737.732-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1 envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que o(a)
interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal, no
prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão,
1.7.2. dê ciência ao interessado(a), no prazo de quinze dias, contados da
notificação, do inteiro teor deste Acórdão,
1.7.3. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta deliberação,
sujeitando-se
a
autoridade administrativa
omissa à
responsabilidade solidária, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma
vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, e
1.7.4. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 5840/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.503/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Americo da Silva Souza e Mello (381.276.287-00); Carlos
Alberto Guedes Soares (360.059.247-53); Carlos Fontes de Oliveira Vianna (377.282.967-
87); Miguel Joao Aide (367.085.857-15); Miguel Joao Aide (367.085.857-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5841/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.529/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Americo da Silva Souza e Mello (381.276.287-00); Carlos Fontes
de Oliveira Vianna (377.282.967-87); Marcio Sidnei de Souza Lima (360.919.287-91); Marcio
Sidnei de Souza Lima (360.919.287-91); Maria de Fatima Melo Victor (128.437.504-82).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5842/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.533/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio de Oliveira Valente Junior (164.313.327-68); Jorge
Luiz Guerra (312.088.867-20); Julio Cesar Barroso (351.635.857-20); Julio Cesar de
Magalhaes (312.982.907-59); Sandra Barrozo Pinto Fernandes (432.689.277-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5843/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

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