DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.816/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Claudia Moreira de Castilhos (451.724.630-20); Deise
Cristina da Rosa Castilhos (910.296.600-00); Getulio Moreira de Castilhos (483.831.120-68);
Iara Margarete da Rosa Castilhos (486.178.220-15); Iracema Drachenberg (199.236.190-87);
Janice Machado Goncalves (423.625.200-72); Leda Bittencourt Valente (093.587.060-15);
Magda Cecilia da Rosa Castilhos (802.724.100-63); Marcia Gisele da Rosa Castilhos
(802.724.520-68); Milton Cesar da Rosa Castilhos (802.724.440-49); Vera Lucia de Almeida
Camargo (859.957.629-15); Viviane Machado Thomas (913.527.970-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5856/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.844/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Jeorgete Oliveira da Silva (196.513.698-25); Josiclea Oliveira
da Silva (034.478.547-58); Lenise dos Santos Motta (715.616.687-53); Lilian Motta
Figueiredo (608.916.707-00); Maise Galvao de Sousa (002.975.381-36); Mara Murteira
Pinheiro (636.619.187-53); Marbel Galvao dos Reis Pereira Magalhaes (069.524.027-72);
Margareth Murteira Pinheiro (934.220.407-49); Maria Aparecida Oliveira da Silva Delfiol
(308.107.458-44); Maria da Graca Murteiro Pinheiro Bandeira (199.837.517-04); Marilena
Pinheiro da Silva (315.474.197-68); Marize Murteira Pinheiro (250.603.927-91); Marta
Murteira Pinheiro Erthal (615.367.507-78); Nair Galvao Andre (087.822.987-69); Rosicleia
Oliveira da Silva Neves (058.873.127-77); Stefan Vitorio Lopes (029.420.277-38).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5857/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d" do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em apostilar o item 9.3 do
Acórdão n.º 3.270/2024-TCU-2.ª Câmara, Sessão de 28/5/2024, Ata n.º 18/2024, no
processo a seguir relacionado para fins de correção de erro material, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode
ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, para que:
- Onde se lê:
"9.3. aplicar ao responsável Magrado Aroucha Barros a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), e a multa prevista no art. 58 da mesma Lei, c/c o art. 268,
inciso I, do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ... na forma da legislação
em vigor;"
- Leia-se:
"9.3. aplicar ao responsável Magrado Aroucha Barros a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), e a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n.º
8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
... na forma da legislação em vigor;"
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.823/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Magrado Aroucha Barros (508.229.003-78).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Brenda Sarah Ribeiro Pereira (23661/OAB-MA),
representando Magrado Aroucha Barros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5858/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU
178/2005, o qual dispõe que o "Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade
técnica ou do Ministério Público, poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido
aplicada
multa a
gestor
que
tenha falecido
antes
do
trânsito em
julgado
da
deliberação";
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos
(peças 200-201) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 204);
Considerando que o Acórdão 753/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro
Antônio Anastasia, sessão de 6/2/2024, dentre outras deliberações, julgou irregulares as
contas de Carlos Augusto Miranda (692.370.933-49), condenou-o ao pagamento solidário
do débito (item 9.5) e aplicou-lhe multa (item 9.6.3);
Considerando, 
contudo, 
que 
o 
falecimento 
do 
aludido 
responsável
(23/3/2023, peça 198) antecede a prolação do Acórdão condenatório (6/2/2024, peça
166); e
Considerando a natureza personalíssima de que se reveste a multa cominada
ao responsável (art. 5º, XLV, da Constituição Federal),
ACORDAM, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em rever, de ofício, o
Acórdão 753/2024 - TCU - 2ª Câmara a fim de tornar insubsistente, para o responsável
Carlos Augusto Miranda (CPF 692.370.933-49), a sanção consignada no subitem 9.6.3
(aplicação de multa) em razão de seu falecimento antes da prolação da referida
deliberação.
1. Processo TC-029.406/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Augusto Miranda (692.370.933-49); José Carlos de
Almeida Júnior (282.163.693-87); Marcus Vinicius de Sousa Peixoto (207.072.903-68);
Município de Cururupu (MA) (05.733.472/0001-77); Rita de Cássia Miranda Almeida
(302.026.122-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cururupu (MA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação 
legal:
Adriana
Santos 
Matos
(18.101/OAB-MA),
representando Município de Cururupu (MA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5859/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em que se
aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto pela pessoa jurídica
Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.. ME contra o Acórdão 1.353/2022-2ª Câmara (Rel.
Min. Aroldo Cedraz), que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os
em débito solidário e aplicando-lhes multa individual, em razão da impugnação total de
despesas do Convênio CV-0754/2009, celebrado pelo Ministério do Turismo com o
município de Emas-PB, para a realização do projeto "João Pedro de Emas";
Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal, o Tribunal de Contas da União regulamentou o instituto da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022;
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os
critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido
considerados em recursos anteriores (art. 10 da Resolução TCU 344/2022), condições
estas presentes no caso concreto;
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que, atribuído o dia 21/10/2009 (data subsequente à da
apresentação da prestação de contas final do convênio) como termo inicial de contagem
da prescrição, houve o transcurso do prazo trienal de prescrição intercorrente, entre a
data do encaminhamento, pela então Prefeita
do município de Emas-PB, de
documentação complementar à prestação de contas, em 15/5/2012 (peça 171, p. 6-26)
e a data da emissão da Nota Técnica de Reanálise nº 226/2014 (peça 171, p. 27-35, em
14/2/2014;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (peças 175-177) e pelo Ministério Público (peça 178);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) conhecer do recurso de reconsideração pela pessoa jurídica Xoxoteando
Produções Artísticas Ltda. ME, e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar
insubsistente o Acórdão 1.353/2022-2ª Câmara;
b) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e
d) dar ciência do presente Acórdão ao recorrente e demais interessados.
1. Processo TC-030.652/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Fernanda 
Maria
Marinho 
de 
Medeiros 
Loureiro
(645.798.914-49); Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de Assis Paulo
Marques (007.587.324-90); Maria Irene Paulo Marques (054.325.184-57); Vieberton da
Silva Feitosa - Me (09.565.396/0001-99); Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - Me
(07.408.508/0001-72).
1.2. 
Recorrentes:
Xoxoteando 
Produções 
Artísticas 
Ltda.
- 
Me
(07.408.508/0001-72); Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de Assis
Paulo Marques (007.587.324-90); Maria Irene Paulo Marques (054.325.184-57).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Emas - PB.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação 
legal:
Joanilson
Guedes 
Barbosa
(13295/OAB-PB),
representando Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - Me; Paulo César de Medeiros
(11350/OAB-PB), representando
Fernanda Maria Marinho de
Medeiros Loureiro;
Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Francisco Marques Silveira;
Joanilson Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB), representando Maria Irene Paulo Marques;
Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Francisco de Assis Paulo
Marques.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5860/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Ricardo Oliveira Guimarães (Prefeito no
período de 1/1/2017 a 31/1/2024), motivada na omissão no dever de prestar contas do
Contrato de Repasse de registro Siafi 830477, firmado entre o então denominado
Ministério do
Desenvolvimento Regional
e o Município
de Palmeiras
(BA), para
pavimentação de ruas;
Considerando que, mediante o Parecer 183/2023 (peça 1), a Caixa informa
que houve prestação de contas dos três valores desbloqueados pela instituição financeira
e, além disso, que as contas foram aprovadas;
Considerando que, uma vez apresentada a prestação de contas, não cabe
mais se cogitar de omissão no dever de prestar contas;
Considerando que o objeto fora executado em 66,68% (R$ 200.051,46/ R$
300.000,00) dos recursos
totais previstos, tendo o saldo
sido devolvido ao
concedente;
Considerando que, no caso concreto (pavimentação de ruas), não é preciso
concluir sua totalidade para se alcançar etapa útil, dado se tratar de objeto divisível, cuja
parte realizada pode ser usufruída pelo público-alvo e alcançar, isoladamente, os fins
desejados na celebração do ajuste;
Considerando, portanto, a inexistência de pressupostos para desenvolvimento
válido e regular do processo; e
Considerando os pareceres exarados pelos dirigentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 51-53),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212, 201, §  3º, e
169, inciso III, do RITCU; e
b) informar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-040.521/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ricardo Oliveira Guimaraes (689.283.865-00).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5861/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em
expediente remetido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB, noticiando
possíveis irregularidades ocorridas entre 2008 e 2011, durante a gestão do ex-Prefeito
Targino Pereira da Costa Neto, referentes à execução do Convênio EP 2124/2006
(melhorias sanitárias domiciliares), celebrado pela Funasa com o Município de Tacima
(PB);
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em
Contratações às
peças
10-11, destacando
que
a
irregularidade objeto
da
representação já foi tratada no âmbito deste Tribunal, no TC 032.999/2014-3, o qual
versou
acerca
de tomada
de
contas
especial
derivada de
representação
(TC
024.440/2012-4)
formulada
justamente
pelo 
TCE/PB
a
respeito
de
possíveis
irregularidades na aplicação de recursos dos Convênios EP 2124/2006 e EP
2060/2006;

                            

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