DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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260
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, Relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, Relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
Relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, Relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Aderbal Ferreira Dantas em
favor da Sra. Helena Lacerda Pereira Dantas, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-014.437/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Helena Lacerda Pereira Dantas (077.642.537-40).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante o
TCU
não a
exime da
devolução
dos valores
percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5904/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração da pensão militar
instituída pelo Sr. Gelson Pereira de Matos em favor das Sras. Dayse de Matos Fe r r e i r a
e Denise Pereira de Matos (filhas do instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor da presente pensão
militar ocupava na
ativa a graduação de
3º Sargento, após passou
à reserva
remunerada com proventos de 2º Sargento, e que em vista de invalidez posterior à sua
reforma, teve os proventos calculados com base no posto de 2º Tenente;
Considerando que o benefício pensional deve corresponder aos proventos
referentes à graduação de 2º Sargento;
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Gelson Pereira de Matos em
favor das Sras. Dayse de Matos Ferreira e Denise Pereira de Matos (filhas do
instituidor), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelas
interessadas, consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem
1.7 abaixo.
1. Processo TC-014.451/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dayse de Matos Ferreira (960.044.447-15); e Denise
Pereira de Matos (683.863.467-87).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação às interessadas,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante
o TCU não as
exime da devolução dos
valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5905/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia o ato de alteração da
pensão militar instituída pelo Sr. Aureo Ignacio dos Santos em favor do Sr. Pedro Jorge
Martins dos Santos, filho do instituidor e estudante universitário, emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor da presente pensão
militar ocupava na ativa a graduação de 3º Sargento e que passou à reserva
remunerada com proventos calculados com base no soldo de 2º Sargento;
Considerando que, em função de vista de invalidez posterior à sua reforma,
teve os proventos calculados com base no posto de 2º Tenente;
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, Relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, Relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
Relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, Relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Aureo Ignacio dos Santos em
favor do Sr. Pedro Jorge Martins dos Santos, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-014.463/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Pedro Jorge Martins dos Santos (067.984.866-57).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante
o
TCU
não
o exime
da
devolução
dos
valores
percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5906/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor dos Srs. Hercules Candido dos
Santos Sabino e Joao Florentino Argenta, bem como da entidade Amigos Solidários -
Instituto Nacional Contra a Pobreza, em razão da não comprovação da regular
aplicação
dos
recursos
repassados
pela
União,
por
meio
do
Convênio
MTE/SPPE/CODEFAT 75/2010 - Siconv 754401 (peça 45), firmado entre o Ministério do
Trabalho e Emprego e a referida entidade, cujo objeto consistiu no instrumento
descrito como "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a
execução das ações de qualificação social e profissional/QSP no Plano Setorial de
Qualificação- PlanSeQ Setor de Porteiros, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação
- PNQ, de forma a atender 363 educandos";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva
e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a
instrução produzida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 209 a 211) manifestou-
se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11
da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou
com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador
Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 212);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 23/10/2013 (peça 141), data de inserção
da prestação de contas final do convênio no Siconv (art. 4º, inciso IV);
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