DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos oriundos da Anulação
Parcial de Dotações Orçamentárias:
. .Conta
.Descrição
.Valor (R$)
. 6.3
Execução da despesa
1.195.000,00
. 6.3.1
Despesas correntes
815.000,00
. 6.3.1.1
Pessoal e encargos
110.000,00
. 6.3.1.1.01.01
Remuneração pessoal
110.000,00
. 6.3.1.1.01.01.010
Indenizações trabalhistas
110.000,00
. 6.3.1.3
Uso de bens e serviços
705.000,00
. 6.3.1.3.01.01
Material de consumo
100.000,00
. 6.3.1.3.01.01.019
Prêmios, diplomas e medalhas
100.000,00
. 6.3.1.3.02.01
Serviços
605.000,00
. 6.3.1.3.02.01.002
Serviço de assessoria e consultoria
65.000,00
. 6.3.1.3.02.01.004
Serviços de instrutores
100.000,00
. 6.3.1.3.02.01.005
Serviços de tecnologia da informação
50.000,00
. 6.3.1.3.02.01.016
Serviços de tradução
300.000,00
. 6.3.1.3.02.01.017
Serviços fotográficos e vídeos
90.000,00
. 6.3.2
Despesas de capital
380.000,00
. 6.3.2.1
Investimentos
380.000,00
. 6.3.2.1.01.01
Obras, instalações e reformas
380.000,00
. .6.3.2.1.01.01.002
.Reformas
.380.000,00
. .Total das anulações
.1.195.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 8 de agosto de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 247, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Proclama o resultado da eleição interna para o cargo
de Conselheiro Efetivo do Quadro II/III, em virtude
de vacância, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren/PB), no uso
de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no
Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o teor da Decisão Coren-PB nº 234, de
31 de julho de 2024, que acolheu o pedido de renúncia da Conselheira Eleita efetiva
Mayara Muniz Peixoto Rodrigues, gestão 2024/2026, representante do Quadro II/III;
CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Resolução Cofen nº 695/2022, que institui o
Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO
que, em decorrência da vacância do cargo de Conselheiro Efetivo do Quadro II/III, foi
realizada eleição interna durante a 958ª Reunião Ordinária de Plenário, em 13 de agosto
de 2024; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 7977/24.
decidem:
Art. 1º Proclamar e tornar público o resultado da eleição interna do Conselho
Regional de Enfermagem da Paraíba, para o cargo vago de Conselheiro Efetivo do Quadro
II/III, elegendo e empossando o Conselheiro Valdeni Mendes Simões (COREN-PB nº 118227-
TE) para cumprir mandato de 13 de agosto a 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º A entrada em exercício do Conselheiro Eleito fica condicionada à
publicação desta Decisão no Diário Oficial da União;
Art. 3º O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) deve ser cientificado acerca
da presente Decisão, em cumprimento ao disposto no art. 53 do Código Eleitoral do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
THIAGO RONIERE DA SILVA
Presidente do Conselho
AERTON DOS SANTOS MEIRELES
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO CREMAL Nº 467, DE 1º DE JULHO DE 2024
Normatiza, no âmbito do Conselho Regional de
Medicina 
Estado
de 
Alagoas
(CREMAL), 
os
procedimentos 
para
emissão 
de
passagens;
pagamentos
de
diária nacional,
diária
estadual,
despesa com locomoção e jeton; além de revogar a
Resolução CREMAL n° 455/2022, publicada no DOU
em 18/02/2022, na seção I, páginas 105 a 107.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de
outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e
alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, determinado ao Conselho Federal de medicina normatizar a concessão de diárias,
jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos
Regionais;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº
1925/2019-Plenário, proferido na TC-036.608/2016-5- FOC/Fiscalização de Orientação
Centralizada dos Conselhos de Fiscalização, em seus itens 9.1.4.1 e 200, onde conclui que
o jeton, previsto no art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004, corresponde à gratificação por
presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva; bem como os pagamentos de
jeton têm a finalidade de gratificação de presença, situação essa já considerada como
ensejadora do pagamento dessa rubrica em outros julgados da Corte do TCU (Decisão
84/1993-Plenário e Acórdão 549/2011-TCU-Plenário);
CONSIDERANDO o mesmo Acórdão do TCU nº 1925/2019-PL, proferido na TC-
036.608/2016-5 - FOC dos Conselhos de Fiscalização, no qual cita que o eventual
pagamento dos jetons deve ser assegurado não apenas pela efetiva participação dos
conselheiros nas deliberações em sessões do colegiado, mas também pela participação
nas deliberações em sessões da diretoria administrativa, inclusive nas sessões por
videoconferência, uma vez que o jeton é uma retribuição financeira pelo exercício do
subjacente múnus público;
CONSIDERANDO a
Resolução CFM
nº 2.175/2017,
que normatiza
os
procedimentos de pagamento de passagens, diária nacional, auxílio de representação e
jeton, igualmente determina que o jeton é o valor pago pelo comparecimento dos
conselheiros em sessões plenárias, reuniões de diretoria e atividades judicantes
colegiadas;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2.281/2020 prevê a atualização dos
valores pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do
Instituto Brasileiro de Estatísticas - IBGE;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 2.274/2020, que convalidou
os pagamentos de jetons para todas as reuniões realizadas por videoconferência, a partir
do dia 25/03/2020;
CONSIDERANDO a
necessidade
deste CREMAL igualmente
convalidar
os
pagamentos de jetons para todas as sessões plenárias, sessões de atividades judicantes
colegiadas e reuniões deliberativas realizadas via videoconferência, igualmente a partir de
25/03/2020, por ocasião da crise sanitária da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei,
com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos
próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da
União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina
são
meramente
honoríficos, não
fazendo
jus
a
qualquer remuneração
por
seu
trabalho;
CONSIDERANDO AINDA o decidido pelo Plenário em sessão nº 1.131ª,
realizada em 01 de Julho de 2024, resolve:
Art. 1° A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus ou outro transporte
público coletivo), as despesas com locomoção e os pagamentos de diária e de jeton serão
autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I e II,
devidamente autorizados pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de
Medicina do Estado de Alagoas.
§1° Os atos de concessão (anexo I) deverão ser encaminhados à Tesouraria
com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
Nome do diretor solicitante;
Nome do participante, com respectivo cargo e/ou função;
Descrição do(s) objetivo(s) da viagem/despesa;
Indicação do trecho da viagem;
Local onde o serviço/representação será realizado;
Indicar quais as despesas e respectivas quantidades;
Assinaturas dos ordenadores;
Quando o beneficiário da emissão da passagem não for conselheiro regional,
efetivo ou suplente, nem médico fiscal do CREMAL, nem assessor/cargo comissionado do
CREMAL, nem funcionário do CREMAL, o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de
justificativa.
§2° Sem o Ato de Concessão, a Tesouraria não tomará nenhuma providência
em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste
artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§3° A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marco
inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§4° Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos,
serão de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição
e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMAL.
§5° A prestação de contas da viagem ou do recebimento de diárias deverá ser
apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do
retorno da viagem, devendo constar os seguintes documentos:
cartão de embarque ou recibo de passageiro, quando da realização de check-
in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte. Em caso de
deslocamento terrestre em veículo próprio ou do CREMAL, poderá ser apresentado o
recibo ou a nota fiscal do local de hospedagem, em caso de pernoite;
relatório de participação, conforme ANEXO III.
§6° A falta da prestação de contas impedirá a emissão de diárias e/ou
passagem para uma próxima viagem.
Art. 2° A despesa com locomoção, via intermunicipal ou interestadual, será
paga ao conselheiro quando o deslocamento ocorrer por veículo próprio e será ressarcida
mediante requerimento e autorização do tesoureiro ou presidente (Anexo IV), desde que
obedecidos os seguintes critérios:
Quando o conselheiro for solicitado a utilizar meio próprio de locomoção nos
deslocamentos intermunicipais ou interestaduais, entendendo- se como tal veículo
particular automotor utilizado por sua conta e risco, havendo o ressarcimento de
despesas com combustível, que observará o valor por quilômetro rodado, constante no
inciso III, do artigo 8º desta Resolução e tendo como parâmetro a média de gastos com
combustíveis e manutenção dos veículos do Conselho Federal de Medicina citados na
Resolução CFM nº 2.175/2017;
A distância entre os municípios de origem e destino será definida com base
em informações prestadas pelo GoogleMaps (mapa eletrônico acessível na página de
internet: www.google.com.br/maps);
No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos
serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.
O beneficiário deverá comprovar o uso do veículo próprio, mediante nota
fiscal de abastecimento no local de destino.
Para os municípios distantes até 30 km da sede do CREMAL, não caberá o
pagamento de despesas com locomoção, enquadrando-se nessa situação os municípios de
Coqueiro Seco, Rio Largo, Satuba, Santa Luzia do Norte, além dos distritos de Barra Nova,
Massagueira e Francês.
Art. 3° Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA e JETON, conforme
consta previsto no art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004:
- 
DIÁRIA: 
é 
a 
indenização
para 
cobertura 
de 
despesas 
com
pernoite/hospedagem, traslados e refeições, quando houver deslocamento da cidade de
origem. A diária nacional significa o deslocamento da cidade de origem com destino para
outro estado da federação. Já a diária estadual, é o deslocamento da cidade de origem
com destino para outra cidade dentro do estado de Alagoas.
- JETON: corresponde à gratificação por presença de conselheiro em órgãos de
deliberação coletiva, inclusive naquelas reuniões realizadas por meio de videoconferência,
sendo o valor pago pelo comparecimento do conselheiro efetivo ou suplente (este
quando convocado ao exercício da titularidade) em sessões plenárias, sessões de
julgamento do Tribunal de Ética, sessões das Câmaras de Sindicância do Tribunal de Ética
e nas reuniões da diretoria do CREMAL, limitado a um jeton por dia, não podendo
ultrapassar o total de 10 (dez) jetons ao mês por conselheiro.
§1º - É condição para o pagamento de jeton a apresentação de lista de
presença, respeitando-se o limite máximo de 21 conselheiros aptos ao recebimento do
jeton, por reunião de conselheiros. Em caso de reuniões onde comparecerem mais de 21
conselheiros, somente serão pagos jetons aos vinte e um primeiros conselheiros
registrados na lista de presença.
§2º - Ficam convalidadas as reuniões realizadas por videoconferência a partir
do dia 25/03/2020.
Art. 4° As despesas com diária nacional, diária estadual, despesas com
locomoção e jeton, definidas nos artigos 2º e 3°, seus respectivos incisos e parágrafos,
serão estabelecidas em moeda corrente do país:
§1° Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, os convidados, os cargos
comissionados/assessores, os médicos fiscais, os estagiários e os empregados do Conselho
Regional de Medicina, todos estes farão jus à percepção de diária.
Art. 5° O valor da diária, quando não houver pernoite, será reduzido a 50%
(cinquenta por cento).
Art. 6° A concessão de diárias, quando o afastamento tiver início nas sextas-
feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão
concedidas quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias.
Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo presidente ou tesoureiro
caracterizará a aceitação da justificativa.
Art. 7º Para os municípios distantes até 30 km da sede do CREMAL, não
caberá o pagamento de diárias.
§1º enquadram-se nessa situação os municípios de Coqueiro Seco, Rio Largo,
Satuba e Santa Luzia do Norte, além dos distritos de Barra Nova, Massagueira e
Francês.
§2º Em caso de despesas com alimentação para esses municípios, será
concedido o ressarcimento correspondente, após a apresentação de nota fiscal ou recibo.

                            

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