DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDENRANDO que a partir de 1º de janeiro de 2023, o MF foi designado
para coordenar as ações do Governo Federal brasileiro relativas ao Fundo.
CONSIDERANDO que o MF e a SAFE desejam celebrar o presente Memorando
de Entendimento com o objetivo de estabelecer princípios para a revisão da estrutura de
governança e do quadro operacional do Fundo, de modo a reforçar a cooperação no
investimento bilateral.
As Partes concordam que:
ARTIGO 1: OBJETIVO E FUNÇÕES
1.1 O presente Memorando de Entendimento visa estabelecer princípios para
a revisão da estrutura de governança e da estrutura operacional do Fundo voltado a
promover seu papel efetivo na facilitação de atividades e projetos de investimento no
território brasileiro conforme acordado entre as Partes para promover a cooperação
entre o Brasil
e a China na
capacidade de produção para
o desenvolvimento
sustentável.
1.2 O Fundo funcionará como um mecanismo de triagem de investimentos e
de cooperação para financiamento de investimentos, onde entidades brasileiras e
chinesas (inclusive, mas não se limitando a instituições financeiras e investidores públicos
e privados) debaterão oportunidades e potenciais investimentos destinados a projetos de
interesse mútuo. O Fundo não será tratado como uma entidade substantiva (sob a forma
de pessoa jurídica, coparticipação ou de outra forma) em qualquer território.
1.3 O objetivo do Fundo é facilitar a destinação de investimentos, nos
seguintes setores considerados prioritários:
(a) energia limpa;
(b) transição energética;
(c) abastecimento de água;
(d) saneamento;
(e) transporte;
(f) ferrovias;
(g) logística;
(h) mobilidade urbana;
(i) infraestrutura social;
(j) infraestrutura digital;
(k) agricultura;
(l) bioeconomia;
(m) quaisquer outros setores acordados por ambas as Partes.
1.4 As Partes concordam que
o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (Banco Brasileiro de Desenvolvimento) (''BNDES'') e o Ch i n a - L AC
Industrial Cooperation Investment Fund (''ClaiFund'') poderão atuar como principais
instituições operacionais no âmbito do mecanismo do Fundo.
1.5 O BNDES e o ClaiFund poderão atuar na triagem e avaliação de atividades
e projetos de investimento para o Fundo, separada e independentemente, de acordo com
suas políticas e normas, em conformidade com o Artigo 2 do presente Memorando de
Entendimento. Para evitar dúvidas, os processos internos de tomada de decisão de
investimento do BNDES e do ClaiFund não serão afetados por suas funções no Fundo ou
pelos projetos facilitados pelo Fundo ("Projetos").
ARTIGO 2: OPERAÇÕES DO FUNDO
2.1 O Fundo, como mecanismo de triagem de investimentos e de cooperação
para o financiamento de investimentos, deve ser monitorado por um conselho constituído
por representantes designados por cada Parte em números iguais para supervisionar a
implementação do Fundo e analisar seus relatórios operacionais.
2.2 Os representantes acima mencionados reunir-se-ão anualmente em
formato a ser definido pelas Partes.
2.3 O BNDES e o ClaiFund poderão acordar, com base em acordos específicos,
a realização de reuniões regulares com o fim de discutir oportunidades e potenciais
investimentos para projetos de interesse mútuo.
2.4 O apoio financeiro potencial de cada uma das instituições operacionais
obedecerá às suas políticas, normas e procedimentos padrão de análise e aprovação e
poderá consistir em um ou mais modelos de cooperação, inclusive, mas sem limitação: o
financiamento de dívida (ou seja, contratos de repasse, empréstimos destinados a capital
de
giro,
empréstimos 
sindicalizados,
etc.),
investimentos
de 
capital
e
investimentos em fundos, e qualquer outro mecanismo que possa ser definido pelas
instituições operacionais relevantes que fornecem apoio financeiro. Cada uma das
instituições operacionais decidirá de forma independente a forma do apoio financeiro.
2.5 O Fundo funcionará de acordo com as seguintes diretrizes:
a) Os projetos deverão estar em conformidade com as normas apropriadas
relativas a Ambiental, Social e Governança (ASG) e visar obter benefício mútuo para o
Brasil e a China;
b) Os projetos deverão estar situados no Brasil e contar com a participação de
investidores chineses; e
c) os projetos existentes no portfólio das instituições operacionais que
atendam aos critérios de projeto acima também poderão ser considerados como Projetos
do Fundo.
2.6 O BNDES e o ClaiFund deverão reportar anualmente ao conselho com base
no previsto no item 2.1 com referência aos temas previstos no item 2.3.
ARTIGO 3: APOIO LOCAL
O MF concorda em envidar todos os esforços viáveis no sentido de obter
apoio dos governos locais, como Estados e Municípios, visando a implementação dos
Projetos, observando a legislação brasileira pertinente, em particular no que diz respeito
ao ambiente regulatório e de negócios.
ARTIGO 4: DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 O presente Memorando de Entendimento não constitui um acordo ou
tratado internacional assinado entre o governo brasileiro e o governo chinês, e não
representa qualquer compromisso com relação ao financiamento pelas Partes.
4.2 Ambas as Partes reconhecem que cada Parte está autorizada a divulgar o
conteúdo do presente ME a terceiros, conforme exigido pela lei aplicável.
4.3 O presente Memorando de Entendimento não se destina a criar quaisquer
direitos ou obrigações juridicamente vinculantes ou exigíveis de qualquer natureza entre
as Partes, seus representantes ou funcionários, com exceção do Artigo 4, que é
juridicamente vinculante e exequível. As Partes concordam em resolver diretamente
qualquer divergência que surja nos termos ou em relação ao presente Memorando de
Entendimento por meio de negociação.
4.4 O presente Memorando de Entendimento é assinado em inglês. Cada
Parte assinará e manterá (2) vias originais do presente Memorando de Entendimento.
4.5 O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua
assinatura por ambas as Partes. Além disso, cada uma das partes, o MF (em nome do
MPO) e a SAFE (em nome do ClaiFund), (a) concorda que o ME existente será
automaticamente rescindido mediante a entrada em vigor do presente Memorando de
Entendimento e (b) declara e assegura que tem o poder e está autorizada a celebrar tal
acordo conforme mencionado no parágrafo (a) acima.
E POR ESTAREM JUSTAS E ACORDADAS, as Partes do presente, cada uma
praticando atos por meio de seu representante devidamente autorizado, firmaram o
presente Memorando de Entendimento em Pequim, em 6 de junho de 2024, no idioma
inglês.
Pelo Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil
TATIANA ROSITO
Secretária de Assuntos Internacionais
Pela Administração Estatal de Reservas Estrangeiras da China
ZHU HEXIN
Vice-Governador do Banco do Povo da China
e Administrador da Administração Estatal de Reservas
Estrangeiras da China
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a versão 1.1 do Programa Gerador da
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-
calendário de 2023, nos casos de situação normal, e
no ano-calendário de 2024, nos casos de situação
especial (PGD Dirf 2024).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18
de novembro de 2020, declara:
Art.1º Fica aprovada a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-
calendário de 2023, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2024, nos casos
de situação especial (PGD Dirf 2024).
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput foi atualizado de modo a
possibilitar o registro da informação referente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento
de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º A importação de dados pelo PGD Dirf 2024 deve ser efetuada em
observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2024, constante do Anexo
único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 56, de 23 de novembro de 2023.
Art.3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 28/08/2024 a 30/08/2024
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Turma
Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar
o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial
em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de
Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação
oral pleiteada está condicionada ao
cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de
03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade
da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.
5)Acesse 
https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-
receita-federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 28 de Agosto de 2024, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): YURI GAGHARIN DE ASSIS BRAGA
1 - Processo nº: 10120.728056/2019-38 - Recorrente: AGROMEN AGRO-
PECUARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10120.728057/2019-82 - Recorrente: AGROMEN AGRO-
PECUARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3
- 
Processo
nº:
10348.720323/2020-06
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4
- 
Processo
nº:
10348.720355/2020-01
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5
- 
Processo
nº:
10348.720356/2020-48
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10580.728319/2017-20 - Recorrente: CATIA MOURA GALVAO
ELOY PEREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 13116.725980/2019-10 - Recorrente: EURIDES DIONISIO
JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 13116.725984/2019-06 - Recorrente: EURIDES DIONISIO
JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 13116.725989/2019-21 - Recorrente: EURIDES DIONISIO
JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 13116.725992/2019-44 - Recorrente: EURIDES DIONISIO
JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 28 de Agosto de 2024, ÀS 13:00 HORAS
Relator(a): YURI GAGHARIN DE ASSIS BRAGA
11 - Processo nº: 13888.721584/2019-82 - Recorrente: CLARICE ALONSO
GONSALEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 13888.721585/2019-27 - Recorrente: CLARICE ALONSO
GONSALEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 13888.723780/2018-19 - Recorrente: CLARICE ALONSO
GONSALEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 13888.725005/2021-95 - Recorrente: CLARICE ALONSO
GONSALEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 13888.725006/2021-30 - Recorrente: CLARICE ALONSO
GONSALEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 
-
Processo 
nº: 
13312.720507/2019-20 
-
Recorrente: 
PESCAMAR
INDUSTRIA PESQUEIRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 
-
Processo 
nº: 
13312.720508/2019-74 
-
Recorrente: 
PESCAMAR
INDUSTRIA PESQUEIRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 
-
Processo 
nº: 
13312.720509/2019-19 
-
Recorrente: 
PESCAMAR
INDUSTRIA PESQUEIRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 29 de Agosto de 2024, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): GILMAR DE SOUZA
19 - Processo nº: 10315.722110/2019-54 - Recorrente: VEREDA COMERC
DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 10315.722113/2019-98 - Recorrente: VEREDA COMERC
DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo nº: 10340.720174/2022-17 - Recorrente: L P A CONFECCOES
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 
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Processo 
nº:
10380.721730/2015-69 
-
Recorrente: 
COMERCIO
INDUSTRIA DE ROUPAS SPORT WEAR LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 10166.724002/2019-77 - Recorrente: ERMESINO MANOEL
DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                            

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