DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. informar a Procuradoria da República em Sergipe, a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos e os responsáveis dos termos da presente
deliberação.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6846-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6847/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.621/2024-7
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Mário Francisco de Souza (150.521.174-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Mário Francisco de Souza, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido
a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Mário Francisco
de Souza e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.2. manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de
novo ato;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6847-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6848/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.009/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Reforma).
3. Interessados: Antônio Pimentel Nogueira (157.241.400-63); Centro de
Controle Interno do Exército); Carlos Francisco de Oliveira (381.605.360-20); Horst Bockler
(008.001.710-04); Naiara da Silva Larroza (012.899.880-64); Wagner Corrales dos Santos
Gomes da Silveira (034.954.090-09).
3.1. Recorrente: Antônio Pimentel Nogueira (157.241.400-63).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Marcos Laguna Pereira (58.394/OAB-RS) e Júlia
Fontana (123.133/OAB-RS), representando Antônio Pimentel Nogueira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Antônio Pimentel Nogueira ao Acórdão 5.130/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do que este
Tribunal negou provimento a pedido de reexame contra decisão pela ilegalidade do ato
de reforma do embargante,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante e ao Comando do
Exército.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6848-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6849/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 042.852/2018-8
1.1. Apensos: 007.882/2019-0; 036.256/2021-8
2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Senai no Estado de Minas
Gerais; Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba; Departamento Regional do
Sesi no Estado de Alagoas; Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais;
Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do
Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul; Serviço Social da Indústria - Departamento
Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Sérgio Silveira Banhos (13.415/OAB-DF), Tiago Paes de
Andrade Banhos (61.030/OAB-DF) e outros, representando o Serviço Social da Indústria de
Mato Grosso do Sul e a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;
Ricardo Essinger, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de
Pernambuco; Henrique Andrade Rodrigues (144.014/OAB-MG), Mariana Barbosa Saliba
Moreira (114.935/OAB-MG), Elisa Leão de Andrade (124.233/OAB-MG) e outros,
representando o Departamento Regional do Senai no Estado de Minas Gerais; Luciano
Guimarães Mata (4.693/OAB-AL), Bruno Mendes (44.498/OAB-DF), Tânia Rúbia da Silva
Laurentino (13.257/OAB-AL) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi no
Estado de Alagoas e Federação das Indústrias do Estado de Alagoas; Carlos Bastide
Horbach (19.058/OAB-DF), Aurélio Rodrigues de Souza Neto (17.926/E/OAB-DF), Cássio
Augusto Muniz Borges (20.016-A/OAB-DF) e outros, representando o Serviço Social da
Indústria - Departamento Nacional; Roger Bold Queiroz (30.508-D/OAB-PE), representando
a Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - Fiepe; Alexandre Aroeira Salles
(28.108/OAB-DF) e outros, representando Ricardo Essinger; Adriana Mourão Nogueira
(16.718/OAB-DF) e outros, representando Robson Braga de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de iniciativa da
Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco acerca de irregularidades na
execução de projetos culturais patrocinados pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), por
intermédio de seu Departamento Nacional e de seus departamentos regionais em
Pernambuco, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Alagoas e Paraíba,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
169, III, 237, III, e 250, II, do Regimento Interno, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014 e nos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. dar ciência ao Conselho Nacional do Sesi acerca das seguintes falhas
sistêmicas na celebração e no controle de contratos de patrocínio, em função de
deficiência na normatização correlata, com vistas a evitar repeti-las em novas avenças a
serem firmadas pelos seus departamentos nacional e regionais:
9.2.1. concessão de patrocínio não precedida de análise fundamentada acerca
da compatibilidade dos valores pleiteados pelo patrocinado frente aos praticados no
mercado e sem o devido registro dos parâmetros de comparação nos processos
administrativos
correspondentes,
em
inobservância
aos
princípios
e
as
regras
especificados nos arts. 37, caput, e 70, caput e parágrafo único, da Constituição
Fe d e r a l ;
9.2.2. avaliação da prestação de contas de patrocínios sem conter a análise do
retorno institucional obtido, no caso de contratos exclusivos de divulgação de marca, e
dos documentos financeiros e fiscais comprobatórios da boa aplicação dos recursos por
parte dos entes patrocinados, nos demais casos, em desacordo com o disposto no art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal e na jurisprudência do TCU.
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6849-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6850/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.451/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Auxiliadora dos Santos (022.542.534-33); Centro de
Controle Interno do Exército.
3.2. Recorrente: Maria Auxiliadora dos Santos (022.542.534-33).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (OAB-PE 56293),
representando Maria Auxiliadora dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Maria Auxiliadora dos Santos contra o Acórdão 9.099/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6850-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6851/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.387/2022-9.
1.1. Apenso: 031.384/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Maria Garcia de Figueiredo (101.552.870-87); Centro de
Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50).
3.2. Recorrente: Ana Maria Garcia de Figueiredo (101.552.870-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Lenda Tariana Dib Faria Neves (OAB-DF 48.424),
Nathalia Amorim Pinheiro (OAB-DF 65.114) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela
Sra.
Ana
Maria
Garcia de
Figueiredo,
contra
o
Acórdão
6.594/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6851-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6852/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.806/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raimundo Mesquita Matos (212.085.903-59).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
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