DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100116
116
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX,
e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Roberto Siqueira, negando-
lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-023.474/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Roberto Siqueira (350.557.747-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que:
1.7.1.1. promova ajuste na vantagem de quintos/décimos, em face da
impugnação da vantagem objeto dessa alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação ao Sr. Roberto Siqueira, alertando-se de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja
provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o Sr. Roberto Siqueira tomou
ciência do presente acórdão;
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260,
caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6885/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.336/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Elias Soares de Oliveira (006.107.276-13).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6886/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.306/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Jose Vasconcelos (602.055.396-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6887/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.319/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Olinda Inacio Martins (912.061.111-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6888/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.118/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Angela Maria de Oliveira Magalhaes (592.219.507-78).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6889/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.098/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jorge Luis do Valle Santos (989.475.917-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6890/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.711/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline Fernandes Goes (052.550.047-23); Eliane Alves Lima
(257.176.501-91);
Francisca Izidoro
Gomes
(142.339.913-72);
Francisca das Chagas
Ribeiro
Goes
(072.146.958-20);
Inara Alves
Lima
(177.452.411-20);
Maria
Angela
Mesquita Lima (073.783.863-91); Maria Synara Martins de Souza (967.499.543-91);
Monica Lima de Andrade (073.783.513-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6891/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.839/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anamaria Bastos e Silva (327.454.511-20); Claudia Maria
Bastos e Silva (209.449.181-15); Diva Marina Bastos e Silva (415.890.841-87); Gersoni
Maria Cerqueira (024.620.618-78); Lindaura da Silva Alves (345.475.331-72); Olga Regina
Figueiredo Otavio de Sant Ana (206.989.921-72); Regina de Oliveira Pelini (552.622.013-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6892/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-000.658/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Confederação
Brasileira
de
Esportes
Radicais
(07.012.399/0001-70); Giuseppe Mauricio Fernandez (028.378.608-67).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6893/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 2º, 4º, inciso I, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte
processo, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas emitido nos
autos.
1. Processo TC-015.028/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Carvalho Caldas (075.095.022-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Tabatinga - AM.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6894/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 212 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em
determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada de contas especial, dando-
se ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.295/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leão Santos Neto (001.768.343-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arari - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6895/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do Acórdão 1.758/2024-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada,
para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "9.3. aplicar Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e
de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba (Consad/LN) e do Sr. Jose Nicácio
Silva Moura, a multa" (...)
Leia-se: "aplicar, individualmente, à Associação Civil Consórcio de Segurança
Alimentar e de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba (Consad/LN) e ao Sr.
Jose Nicácio Silva Moura, a multa" (...)
1. Processo TC-037.454/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Civil Consórcio de Seguranca Alimentar e de
Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Par (06.867.379/0001-18); Jose Nicacio Silva
Moura (376.388.404-10).
1.2.
Órgão/Entidade:
Secretaria
Especial
do
Desenvolvimento
Social
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Fechar