DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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115
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6877-29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6878/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.639/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Durval Batista de Freitas (096.737.765-04); Guilherme
Barcellos Correa (456.134.276-15); Jose Hamilton Santos (142.933.075-91); Luiz Carlos
Aguilar (644.652.768-34); Maria das Gracas Brito dos Santos (186.881.365-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6879/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.672/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Ana
Maria Petraitis
Liblik
(049.119.358-04);
Darlene
Aparecida Pontes Burin Tenorio (394.479.799-04); Georges Kaskantzis Neto (359.594.799-
15); Guiomar Teresinha Jacotenski (579.100.819-87);
Jose Clovis Pereira Borges
(231.173.629-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6880/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Stela Angela Vieira de Freitas Henriques, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região/PE, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 e a incorporação de
quintos/décimos de função comissionada diferente daquela que foi efetivamente
exercida;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos
das vantagens
de quintos/décimos
amparados
por sentença
judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito de
ação proposta por sindicato, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida
a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de
confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o órgão de origem efetivou a incorporação de 1/5 de FC-
03-Assistente Administrativo em vez de 1/5 de FC-02/Encarregado de Protocolo, que foi
aquela efetivamente exercida pela interessada, à época, o que contraria o caput do art.
3º da Lei 8.911/1994;
Considerando que a posterior alteração/transformação da função exercida
pelo servidor não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, tendo
em vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade
financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas;
Considerando que a jurisprudência a esse respeito é pacífica, a exemplo do
Acórdão 4783/2014-TCU-Primeira Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), por meio do qual
o Tribunal consignou que a incorporação de quintos/décimos deve se dar com base na
remuneração da função comissionada exercida, consoante termos do art. 3 da Lei
8.911/1994, jurisprudência também adotada no Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no
REsp 127243/DF, relator Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sra. Stela Angela
Vieira de Freitas Henriques, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-012.808/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Stela Angela Vieira de Freitas Henriques (345.337.454-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação à Sra. Stela Angela Vieira de Freitas Henriques, alertando-
se de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao
TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores percebidos
indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a Sra. Stela Angela Vieira de Freitas
Henriques tomou ciência do presente acórdão.
1.7.1.4.
no prazo
de
60 (sessenta)
dias, emita
novo
ato, livre
da
irregularidade apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo
de sessenta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6881/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.502/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amilton Angelo da Silva (212.071.194-15); Eliaci Ilario do
Amaral (317.689.544-53); Jose da Silva Vasconcelos Filho (145.983.704-59); Josenaldo
Pereira de Siqueira (258.530.314-49); Rosa Maria Seabra da Silva (409.693.984-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6882/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.583/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edilson Rodrigues da Cruz (103.263.082-53); Gabriel Lima
Monteiro de Rezende (320.489.047-34); Nelson Rodrigues dos Santos (141.576.081-00);
Osvaldo Lopes de Souza (443.136.917-15); Valdemiro Jose da Silva (106.359.392-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6883/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.908/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almiro Jose Braga de Miranda Ramos (313.028.239-49);
Carlos Cleber Nacif (242.496.707-59); Mario Cesar de Araujo (342.949.539-34); Miriane
Gutierres Pereira (315.870.030-15); Valdecir Mendes de Souza (332.173.009-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6884/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, submetido à apreciação
desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas identificaram a concessão cumulativa das vantagens de quintos e opção, situação
vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 7º, parágrafo único, da Lei
9.624/1998;
Considerando que o Acórdão 8.145/2021 - TCU - 1ª Câmara reconheceu o
registro tácito do ato de aposentadoria do Sr. Roberto Siqueira e determinou sua
revisão de ofício;
Considerando que consta no ato de alteração de aposentadoria em análise a
concessão cumulativa das vantagens de quintos e opção e que tais vantagens já
integravam atos já registrados por este Tribunal de Contas há mais de 5 anos,
impedindo determinações visando sua exclusão;
Considerando que o ato de alteração em análise modificou as parcelas de
quintos em relação aos atos registrados, passando de 5/5 da FC-1 para 2/5 da FC-1 e
3/5 da FC-2;
Considerando que, conforme decidido no Acórdão 5.969/2021 - 1ª Câmara,
por conter elementos no presente ato de alteração que proporcionam a ilegalidade
(concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos), mantém-se a ilegalidade da
majoração da vantagem de quintos;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres
convergentes da unidade técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
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