DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no caso em exame, não ocorreu a superveniência de fatos
novos;
Considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de
deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se
constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal;
Considerando as manifestações uniformes da AudRecursos e do Ministério
Público junto ao TCU no sentido de não conhecer do presente recurso;
Considerando a não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória, nos
termos da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento pelo relator dos pareceres
constantes dos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente recurso;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
1. Processo TC-033.270/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Prefeitura
Municipal
de
Paranatinga
-
MT
(15.023.971/0001-24); Vilson Pires (116.140.990-49).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT (15.023.971/0001-24).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Rony de Abreu Munhoz (11.972/O - OAB-MT),
representando Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT.
ACÓRDÃO Nº 6940/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso
III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.160/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Associação
Bauruense
de
Desportes
Aquáticos
(13.282.547/0001-79); Diogo Zopone (357.011.428-76).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Leandro Bettini
Lins
de
Castro
Monteiro
(34515/OAB-DF), representando Associação Bauruense de Desportes Aquáticos; Leandro
Bettini Lins de Castro Monteiro (34515/OAB-DF), representando Diogo Zopone.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis Associação
Bauruense de Desportes Aquáticos e Diogo Zopone, dando-lhes quitação;
1.7.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do
Esporte.
ACÓRDÃO Nº 6941/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de petição apresentada pelo Sr.
Kleidson Pereira Evangelista, em que requer:
a) cautelarmente, a retirada de seu nome da lista dos gestores com contas
julgadas irregulares pelo TCU, por conta de sua condenação no Acórdão 665/2016-1ª
Câmara; e
b) no mérito, a confirmação da cautelar, a consideração da data da referida
decisão como marco inicial da contagem do período de inelegibilidade e a anulação do
Acórdão
1.309/2018-1ª
Câmara,
uma
vez
que
não
lhe
foi
oportunizado
o
contraditório;
Considerando o trânsito em julgado de todas as decisões proferidas nos autos
e o esgotamento do prazo para interposição dos recursos cabíveis no âmbito desta Corte
de Contas;
Considerando que, conforme o art. 1º da Resolução-TCU 241/2011, "nos anos
em que ocorrerem eleições, o Tribunal encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério
Público Eleitoral, até o dia cinco do mês de julho, a relação dos responsáveis com contas
julgadas irregulares, nos termos do disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, com trânsito em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de
cada eleição" (grifos acrescidos);
Considerando que, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei
Complementar (LC) 64, de 18 de maio de 1990, são considerados inelegíveis para
qualquer cargo "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente" (grifos acrescidos);
Considerando que a avaliação das condições de elegibilidade do responsável,
a ser realizada de forma exclusiva pela Justiça Eleitoral, exige o envio da relação das
decisões irrecorríveis no âmbito desta Corte de Contas, ou seja, que tenham transitado
em julgado;
Considerando que a formação da coisa julgada em face do Sr. Kleidson
Pereira Evangelista somente ocorreu em 6/1/2017, quando transcorreu o prazo de 15
dias para interposição dos recursos cabíveis, após a sua notificação do Acórdão
665/2016-1ª Câmara, realizada em 21/12/2016;
Considerando que, a despeito das orientações da Secretaria-Geral de Controle
Externo (Segecex) acerca das condições para a notificação de procurador não advogado,
a data de 6/1/2017 deve ser considerada como de trânsito em julgado, em benefício do
requerente;
Considerando que a relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares,
relativa às eleições de 2024, contemplou as condenações transitadas em julgado no
período de 6/10/2016 a 6/10/2024, em cumprimento ao art. 1º da Resolução-TCU
241/2011;
Considerando
que,
diante
dessas
premissas,
não
houve
nenhuma
impropriedade na inclusão do nome Sr. Kleidson Pereira Evangelista na lista encaminhada
ao Ministério Público Eleitoral em 5/7/2024, porquanto a sua condenação transitou em
julgado em 6/1/2017;
Considerando que não era necessária a abertura de prazo para que o
requerente apresentasse contrarrazões ao expediente recursal interposto pela empresa E.
G. Ribeiro Comercio contra o Acórdão 665/2016-1ª Câmara, não havendo que se cogitar
em nulidade do Acórdão 1.309/2018-1ª Câmara;
Considerando que a última decisão não gerou nenhuma sucumbência ao Sr.
Kleidson Pereira Evangelista, porquanto a solidariedade passiva é benefício do credor,
não havendo interesse processual legítimo do requerente em pleitear a manutenção da
condenação original, nos termos do Acórdão 665/2016-1ª Câmara; e
Considerando que a interpretação acerca do marco inicial de contagem do
prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na parte final do art. 1º, inciso I, alínea
"g", da LC 64/1990 é matéria de deliberação estrita da Justiça Eleitoral, cabendo ao TCU
apenas enviar a
relação das decisões com
trânsito em julgado nos
oito anos
imediatamente anteriores à realização de cada eleição, a fim de atender à Resolução-TCU
241/2011 e ao art. 91 da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado,
com base no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em conhecer
do expediente como mera petição; em indeferir o pedido de medida cautelar, pela
ausência de plausibilidade jurídica e por perda de objeto; em considerar improcedente o
pedido de declaração de nulidade do Acórdão 1.309/2018-1ª Câmara; e em determinar
à unidade técnica competente que retifique a data de trânsito em julgado para 6/1/2017
no cadastro de responsáveis com contas julgadas irregulares (Cadirreg), referente ao Sr.
Kleidson Pereira Evangelista, nos termos dos pareceres anteriores.
1. Processo TC-035.182/2011-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 004.862/2023-6
(COBRANÇA EXECUTIVA);
004.863/2023-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.854/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.335/2020-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: E. G. Ribeiro Comercio (01.631.088/0001-02); Kleidson
Pereira Evangelista (705.240.923-20); Maria Irene de Araújo Sousa (407.738.093-68).
1.3. Interessado: Kleidson Pereira Evangelista (705.240.923-20).
1.4. Órgão: Ministério da Saúde.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Walter de Sousa Barros, representando Kleidson
Pereira Evangelista; Benevenuto Marques Serejo Neto (4022/OAB-MA) e Jurandy Silva
(12436/OAB-MA), representando E. G. Ribeiro Comercio.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6942/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato da aposentadoria de Mary Ednayde Salgado Martins, emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido a este Tribunal para
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre de
incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no
referido período, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos
nos termos em que foram deferidos em sentença transitada em julgado;
considerando que, no caso em epígrafe, não há comprovação de que a
interessada conta com decisão judicial transitada em julgado a lhe garantir pagamentos
de parcelas de quintos incorporados após 9/4/1998 sem absorção por aumentos
futuros;
considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados
que foram indicados na petição inicial pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça
do Trabalho - Anajustra como beneficiários da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compensatória *da
vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF
no RE 638.115/CE;
considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela
compensatória, o ato permanece ilegal e somente poderá ser considerado legal e
registrado por este Tribunal após absorção total da parcela impugnada pelos reajustes
futuros;
considerando que não há necessidade de determinação para constituição de
parcela compensatória, pois já providenciada pelo órgão de origem;
considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023,
alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 11. (...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter
permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores
das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da
incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas,
absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta
Lei."
considerando que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já haviam
sido alterados pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023 e previu o
aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de
pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber:
"I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de
fevereiro de 2025."
considerando que a citada alteração promovida pela Lei 14.687/2023 não
prevê efeitos retroativos à sua vigência;
considerando que nessa situação a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de
quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas no que diz
respeito às parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025;
considerando que no caso dos autos a parcela de quintos deve ser
parcialmente absorvida pelo percentual de aumento concedido a partir de 1º de
fevereiro de 2023;
considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdãos 3.469/2024-
TCU-1ª Câmara e 2.533/2024-TCU-2ª Câmara;
considerando, ainda, que o entendimento do Tribunal é no sentido de que é
possível a incorporação de somente 1/10 e não de 1/5 quando o período tenha se
iniciado anteriormente a 10/11/1997 (décimo residual), conforme Acórdãos 925/1999 e
602/2024, ambos do Plenário do TCU;
considerando que a interessada iniciou em 30/05/1997 o exercício do último
período de função de confiança (FC-3 - Assistente Especializado), isto é, anterior a
10/11/1997, de modo que pode perceber 1/10 de incorporação do referido cargo sem
absorção por aumentos futuros;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito;
considerando
que
o
Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário
inaugura
posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e
considerando, finalmente, que os pareceres da unidade instrutiva e do
Ministério Público junto a este Tribunal são pela ilegalidade do ato.
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Mary Ednayde Salgado Martins, recusando o respectivo registro; e
b) fazer a determinação constante do subitem 1.7.
1. Processo TC-009.289/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mary Ednayde Salgado Martins (165.302.175-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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