DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7009/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro,
os
atos
de
concessão
de
pensão
civil
aos
interessados
a
seguir
relacionados.
1. Processo TC-015.738/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celia de Souza (036.196.507-99); Joao Werneck de Oliveira
Mello (538.883.167-15); Maria das Dores de Amorim (959.729.357-91); Vilma Pacheco
Caldeira (080.863.197-76); Vilma de Almeida Garcia (776.286.757-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7010/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Francisca dos Santos Tavares.
1. Processo TC-015.802/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Francisca dos Santos Tavares (368.471.862-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7011/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Cely Bernardes Marsiglia.
1. Processo TC-015.896/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Cely Bernardes Marsiglia (352.716.800-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7012/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Artemis Courinos Iwamoto.
1. Processo TC-015.905/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Artemis Courinos Iwamoto (048.218.232-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7013/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Aldericia Ana de Abreu.
1. Processo TC-015.915/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aldericia Ana de Abreu (893.450.454-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7014/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro,
os
atos
de
concessão
de
pensão
civil
aos
interessados
a
seguir
relacionados.
1. Processo TC-015.934/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alcionio Saldanha de Oliveira (203.512.914-15); Arminda
Serafim Santiago (343.440.554-20); Maria de Fatima Palmeira Costa (181.310.934-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7015/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-015.985/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessadas: Darlete
Simas
Goncalves (563.794.129-72);
Thelma
Bouchabki
de
Almeida
Diehl
(079.034.992-20);
Zenilda
Maria
Jacinto
Silveira
(887.628.319-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7016/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-016.012/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Dinazilda Ferreira Caetano (027.468.834-49); Maria
Jose da Silva (014.570.324-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7017/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro,
os
atos
de
concessão
de
pensão
civil
aos
interessados
a
seguir
relacionados.
1. Processo TC-017.110/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Adelia
Oued
(279.534.599-49);
Bruno Lucena
Reis
(372.620.926-34); Maria Augusta da Costa Goncalves (441.287.977-15); Maria de Jesus
Bittencourt (788.974.247-91); Publio Lucena Reis (317.651.306-20); Sonia Correa da Silva
(078.557.257-09).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7018/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de pensão militar instituída por Carlos José de Sousa em
benefício de Bárbara Alves de Sousa e Bruna Carvalho de Lima, emitido pelo Comando da
Marinha e submetido ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
irregularidade relativa à majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente
superior em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor, que ocupava na
ativa o posto/graduação de Terceiro-Sargento;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico
imediatamente
superior
por
incapacidade
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam
considerados incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Carlos José
de Sousa;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
recursos especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
a reserva (Segundo-Sargento), em desacordo com a legislação de regência (acórdãos
2.225/2019-TCU-Plenário, 5.411/2021-TCU-1ª Câmara e 7.403/2021-TCU-2ª Câmara,
entre outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada
na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar,
conforme o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando que as interessadas fazem jus a proventos com base no
posto/graduação de Segundo-Sargento, e não no de Segundo-Tenente;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada em sua jurisprudência;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 12/5/2021,
há menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro tácito
(RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Carlos José de Sousa
em benefício de Bárbara Alves de Sousa e Bruna Carvalho de Lima, negando-lhe
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da
Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC 014.441/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Bárbara Alves de Sousa (071.711.567-45); Bruna Carvalho
de Lima (084.854.267-38).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar às interessadas com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso não seja provido.
1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento
pelas interessadas do teor desta deliberação;
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