DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100129
129
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-014.920/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edna Lima Nascimento Alves (733.153.037-20); Ieda dos
Santos Mallmann (081.468.207-35); Maria Jose da Costa Ferreira (644.040.567-53);
Marlene Ubalda de Araujo Chaves (793.186.307-00); Vanda da Silva Coelho de Abreu
(260.382.347-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7026/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Eduardo de
Souza Santos, por não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais
repassados por meio de Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País
(Processo CNPq 141119/2012-8 - peça 5) em face de omissão no dever de prestar contas
caracterizada pela ausência de entrega do relatório técnico final e do comprovante de
titulação, cujo prazo se encerrou em 29/4/2016.
Considerando a manifestação da unidade especializada (peças 30-32) e do
Ministério Público de Contas (peça 34) pelo reconhecimento da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
considerando que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento nos processos de controle externo, nos termos do art. 2º Resolução-TCU
344, de 11/10/2022;
considerando que transcorreram mais de cinco anos entre a data-limite para
prestação de contas e o primeiro marco interruptivo de prescrição, consistente na
notificação do responsável (peça 30, p. 3);
considerando que a ocorrência de prescrição enseja o arquivamento da TCE
sem julgamento de mérito ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e nos termos dos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento deste Tribunal e arquivar o processo;
b) informar esta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1. Processo TC 007.467/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eduardo de Souza Santos (228.073.958-56).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7027/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Zenildo
Pereira dos Santos (ex-prefeito) e o Município de São Miguel do Guaporé - RO, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando que o município e o ex-prefeito foram devidamente citados e
este foi ainda regularmente chamado em audiência;
considerando que o julgamento da responsabilidade do ex-prefeito não
ocorrerá nesta oportunidade para evitar descompasso com o julgamento afeto à
municipalidade;
considerando que o débito relativo à reprogramação dos recursos existentes
no final do exercício relativos a serviços socioassistenciais que não foram prestados de
forma contínua deve ser imputado ao município, pois a reprogramação manteve os
recursos em seus cofres;
considerando que o município não trouxe novos elementos capazes de afastar
o débito que lhe é atribuído;
considerando a impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público, fato que
justifica a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, quando
sua defesa for rejeitada, conforme se verifica na jurisprudência do Tribunal, por exemplo,
nos acórdãos 11.222/2023-Primeira Câmara (Ministro Jorge Oliveira), 10.694/2023-TCU-
Primeira Câmara (Ministro-Substituto Augusto Sherman); 8.788/2023-2ª Câmara (Ministro
Antonio Anastasia), 10.060/2015-2ª Câmara (Ministro Raimundo Carreiro), 5.118/2014-1ª
Câmara (Ministro Bruno Dantas);
considerando a não ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões
ressarcitória e punitiva, ordinária ou intercorrente, conforme examinado pela unidade
técnica nos parágrafos 27 a 30 de sua instrução (peça 104).
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art.143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo Município de São Miguel do Guaporé - RO; fixar novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de São Miguel do Guaporé
- RO comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância abaixo discriminada aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, informando que a liquidação tempestiva
do débito, atualizado monetariamente a partir da data da ocorrência, saneará o processo
e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação; e
informar os responsáveis:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/12/2013
.8.400,00
. .1/1/2014
.1.033,31
. .1/1/2014
.71.229,02
. .1/1/2014
.6.645,30
. .1/1/2014
.26.100,00
. .1/1/2014
.21.315,93
. .10/2/2014
.43.500,00
. .21/2/2014
.8.400,00
. .18/3/2014
.8.400,00
. .15/4/2014
.8.400,00
. .9/5/2014
.8.400,00
. .3/7/2014
.8.985,52
. .10/7/2014
.8.400,00
. .4/8/2014
.15.000,00
. .13/10/2014
.26.287,24
. .7/11/2014
.8.400,00
. .10/11/2014
.5.000,00
. .18/11/2014
.5.000,00
. .10/12/2014
.5.000,00
. .31/12/2014
.17.400,00
. .Total
.311.296,32
1. Processo TC-009.285/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé - RO
(22.855.167/0001-77); Zenildo Pereira dos Santos (909.566.722-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé - RO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Kassiele Pinheiro Bossa, representando Zenildo
Pereira dos Santos; Kassiele Pinheiro Bossa, representando Prefeitura Municipal de São
Miguel do Guaporé - RO.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7028/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde em desfavor da empresa A.D.J. Drogaria e Farmácia Ltda. e de Antônio Pereira
Barros por prejuízos ao Programa Farmácia Popular do Brasil decorrentes de dispensação
irregular de medicamentos.
Considerando
que,
pelo
Acórdão 2.214/2024-TCU-1ª
Câmara,
de
minha
relatoria, o Tribunal julgou irregulares as contas dos citados responsáveis, condenando-os
solidariamente ao pagamento do débito apurado e aplicou a cada responsável a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores especificados no subitem 9.2 do
acórdão condenatório;
considerando que a empresa A.D.J. teve sua situação "baixada por liquidação
voluntária" em 20/6/2022 (peça 85), antes da prolação do acórdão condenatório, mas
após a citação e a apresentação de alegações de defesa pela empresa, em maio de 2022
(peça 53);
considerando que, para a baixa de sociedade empresarial no cadastro de CNPJ,
é "necessário o prévio registro de seu distrato social na Junta Comercial competente",
conforme informação obtida pela unidade técnica no sítio da Receita Federal do Brasil;
considerando que "havendo a extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em
julgado da decisão sancionatória, a multa aplicada deve ser declarada, de ofício,
inexistente, diante da perda de objeto dessa sanção, aplicando-se, por analogia, o art. 3º,
§ 2º, da Resolução TCU 178/2005, que trata da revisão de acórdão em que houver sido
aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação",
conforme os acórdãos 5.311/2019 e 1.909/2024 da 2ª Câmara;
considerando que a extinção da pessoa jurídica após sua integração ao
processo, mediante citação válida, não impede a condenação em débito, já que, além de
redirecionada ao sócio-administrador, a execução pode sê-lo ao "sócio que, mediante
distrato, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da pessoa
jurídica extinta", conforme Acórdão 6.856/2016 da 2ª Câmara;
considerando as proposições uniformes da unidade instrutiva (peça 88) e do
Ministério Público de Contas (peça 90) no sentido de excluir a multa aplicada à
empresa,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, e 174 do
Regimento Interno e no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005 e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
rever, de
ofício, o
Acórdão 2.214/2024-TCU-1ª
Câmara para
tornar
insubsistente a multa aplicada por seu subitem 9.2 à empresa A.D.J. Drogaria e Farmácia
Lt d a .
1. Processo TC 014.034/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: A.D.J. Drogaria e Farmácia Ltda (07.432.096/0001-06) e
Antônio Pereira Barros (046.622.533-49).
1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paloma Braga Chastinet (18.627/OAB-CE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7029/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (Senasp/MJ), em desfavor de José
Antônio Bacchim, exprefeito de Sumaré/SP (gestão 2009-2012) e de Cristina Conceição
Bredda Carrara, também ex-prefeita (gestão 2013-2016) em razão da omissão no dever de
prestar contas quanto aos recursos repassados ao município por meio do Convênio Siconv
749510/2010, que tinha por objeto a implementação do gabinete de gestão integrada
municipal, no âmbito do Programa de Segurança Pública para o Brasil e do Programa de
Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).
Considerando que por meio do Acórdão 6.607/2019 - TCU - 1ª Câmara, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas, esta Corte de Contas, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, julgou
irregulares as contas de José Antônio Bacchim e aplicou-lhe multa;
considerando que elaboradas e
expedidas as comunicações processuais
pertinentes, em conformidade com as disposições legais vigentes e transcorridos os prazos
recursais, foi atestado o trânsito em julgado em relação a José Antônio Bacchim;
considerando que o responsável pagou integralmente a multa que lhe foi
cominada, consoante com os comprovantes de pagamento acostados aos autos;
considerando que o MPTCU detectou a existência de débito remanescente no
valor de R$ 257,79 e propôs, alternativamente, a restituição dos autos à unidade técnica,
para fins de cobrança do saldo de débito, ou a expedição de quitação, dada a baixa
materialidade do valor;
considerando a baixa materialidade do valor remanescente e os princípios da
racionalidade e eficiência administrativa;
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos princípios da economia
processual e da racionalidade administrativa e nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, 169 e 218
do Regimento Interno, em expedir quitação ao responsável ante o recolhimento da multa
que lhe foi aplicada pelo Acórdão 6.607/2019 - 1ª Câmara e arquivar o processo.
1. Processo TC-018.037/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 040.769/2019-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Jose Antonio Bacchim (035.275.078-25).
1.3. Unidade: Município de Sumaré/SP.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Priscila Chebel (OAB/SP 162.480) e Thiago de
Carvalho Migliato (OAB/DF 36009), representando Jose Antonio Bacchim; Vitor Tunussi
Verdugo (OAB/SP 424.168) e Carolina Tinelli Ferrarini (OAB/SP 347.463), representando
Alexandre Carlos da Silva; Eliene Marcelina de Oliveira (OAB/SP 243207) e outros,
representando Cristina Conceição Bredda Carrara.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7030/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste em virtude da impugnação parcial das despesas realizadas
com recursos do Convênio 159/2004, celebrado entre a extinta Agência de
Desenvolvimento do Nordeste e o Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
de Xingó.
Considerando que por meio do Acórdão 1.616/2016-TCU-1.ª Câmara, o
Tribunal julgou irregulares as contas de Gilberto Rodrigues do Nascimento (revel), Isabel
Cristina
de Sá
Marinho
(revel),
Fábio José
Castelo
Branco
e do
Instituto
de
Desenvolvimento Tecnológico e Científico de Xingó (revel), condenando-os solidariamente
em débito no valor histórico de R$ 262.220,59 (ano base 2005) e aplicando-lhes multa
individual no valor de R$ 40.000,00;

                            

Fechar