DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando o parecer da AudTCE que opina pela revisão de ofício do
acórdão condenatório para tornar insubsistente a multa aplicável à Isabel Cristina de Sá
Marinho, em virtude de seu óbito antes da autuação desta Tomada de Contas Especial no
âmbito da antiga Secex-SE, em 24/10/2011 (peças 168-69);
considerando a manifestação do MPTCU (peça 170), que propõe que todas as
condenações impostas à responsável pelos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.779/2021-TCU-
1ª Câmara sejam tornadas insubsistentes e suas contas sejam arquivadas, sem julgamento
de mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do
processo;
considerando a nulidade de todos os atos praticados em face da responsável,
visto que a relação processual não se aperfeiçoou em relação a ela;
considerando o longo tempo transcorrido desde os fatos inquinados, o que
inviabiliza o chamamento aos autos de seu espólio ou herdeiros, a teor do disposto nos
arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012 e ao Acórdão 2.493/2023-TCU-Plenário, revisor
Min.-Subst. Weder de Oliveira;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma prevista pelo seu art. 143, inciso V, alínea
"a", em tornar insubsistentes as condenações impostas a Isabel Cristina de Sá Marinho
por meio dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.779/2021-TCU-1ª Câmara e arquivar as suas
contas sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos para desenvolvimento
válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU
c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012.
1. Processo TC-033.572/2011-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fábio José Castelo Branco Costa (103.977.954-91); Gilberto
Rodrigues do Nascimento (102.475.134-15); Instituto de Desenvolvimento Cientifico e
Tecnologico D (03.357.319/0001-67); Isabel Cristina de Sa Marinho (103.768.794-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico D.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação
legal: 
Cid
de 
Castro
Cardoso 
(5.091/OAB-AL),
representando Fábio José Castelo Branco Costa; Roberta Reis Nobrega (27280/OAB-DF) e
Airton
Rocha
Nobrega
(5369/OAB-DF), 
representando
Gilberto
Rodrigues
do
Nascimento.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7031/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora
de Estudos e Projetos - Finep em face da sociedade empresarial Imcopa - Importação,
Exportação e Indústria de Óleos S. A. - Em Recuperação Judicial, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio
do Contrato de Subvenção Econômica - SCE 01.09.0039.00 que tinha por objeto a
"Produção de Ácidos Graxos Poliinsaturados dos Tipos Ômega 3 e 6 a partir de
microalgas".
Considerando a Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando o transcurso de tempo superior a três anos entre as causas
interruptivas caracterizadas pelo recebimento do Ofício/Carta 6.033/2017, em 03/07/2017
(evento 2), e pela ciência tácita da Carta Protocolo 003.549/21, em 27/11/2021 (evento
3), conforme indicado nos parágrafos 19 e 21 da instrução da unidade técnica à peça
160;
considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso do tempo
superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação à
responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando,
ainda,
os
pareceres uniformes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação à responsável e à Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep.
1. Processo TC-039.722/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A.
(em recuperação judicial (78.571.411/0001-24).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7032/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de monitoramento da determinação contida no subitem 9.3
do Acórdão 12.873/2018-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler,
proferido em função de recurso impetrado pelo Fundo Nacional de Saúde relativamente
ao subitem 1.6 do Acórdão 1.922/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, a
quem sucedo.
Considerando que a unidade técnica considera cumprido o referido item;
considerando, no entanto, que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU
344/2022, que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de
ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União, a unidade técnica concluiu ter
ocorrido prescrição intercorrente, conforme exame empreendido na instrução de peça 49
(§§ 23 e 24);
considerando que, em função do reconhecimento da ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva, não foi proposta a realização de audiências e/ou citações para as
irregularidades 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da instrução de peça 49;
considerando, contudo, que foi proposta
a ciência em relação às
irregularidades 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 15, com amparo no art. 12 da mesma
resolução,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, V,
do RITCU e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em:
considerar cumprido o subitem 9.3 do Acórdão 12.873/2018-TCU-1ª Câmara;
reconhecer a incidência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento nestes autos em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente,
conforme Resolução-TCU 344/2022
apensar estes autos aos do TC 009.056/2016-5, nos termos do art. 5º, inciso
II, da Portaria Segecex 27/2009.
1. Processo TC 025.476/2020-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: município de Penápolis/SP.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao município de Penápolis/SP, com fundamento no art. 9º, I,
da Resolução-TCU 315/2020, que:
a não juntada ao processo de Chamamento Público 1/2009 da declaração do
ordenador de despesa de que o recurso necessário para execução da ação governamental
tinha
adequação orçamentária
e financeira
à
Lei Orçamentária
Anual (LOA)
e
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), com estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além de documentação
referente a orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos
os seus custos unitários, infringiu os arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, da revogada Lei
8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência nos art. 18, caput e § 1º, IV e
6º, XXIII, "j", da Lei 14.133/2021, em vigor (item 28 da instrução);
a ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global bem
como a ausência de critérios objetivos para julgamento das propostas no Chamamento
Público 1/2009 infringiram o art. 40, VII e X, da revogada Lei 8.666/1993, cujas
disposições encontram correspondência no art. 36 da Lei 14.133/2021, em vigor (item 29
da instrução);
a previsão indevida de terceirização de mão de obra de agentes comunitários
de saúde em editais de chamamento público dos processos administrativos para
contratação de prestadores de serviços mediante instrumento de convênio, o que
configurou desrespeito à Lei 11.350/2006 (item 30 da instrução);
a não observância das regras estabelecidas no edital pela Comissão Especial
para Análise e Julgamento do Chamamento Público contraria o art. 41 da revogada Lei
8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no princípio da vinculação ao
edital, constante do art. 5º da Lei 14.133/2021, em vigor (item 31 da instrução);
a não inclusão no Termo de Convênio 7/2010 de cláusulas que abordem o
valor total da execução dos serviços contratados, as penalidades cabíveis e os valores das
multas em caso de inadimplência e a obrigação de o contratado manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação contraria o art. 55, III e IV, da
revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 92, VIII, IX
e XII, da Lei 14.133/2021, em vigor (item 32 da instrução);
a não previsão no plano de trabalho contido no Termo de Convênio 7/2010 de
informações adequadas quanto às atividades a serem realizadas, as metas que devem ser
atingidas e o plano de aplicação de recursos infringiu o art. 55, III e IV, da revogada Lei
8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 92, XII, da Lei
14.133/2021, em vigor (item 33 da instrução);
o descumprimento de normas relacionadas ao controle patrimonial, tal como
verificado no inventário patrimonial do Sistema de Administração de Patrimônio, infringiu
o item 4.9 do plano de trabalho correspondente ao 1º Termo Aditivo do Convênio
7/2010, os arts. 94 e 96 da Lei 4.320/1964, os arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, o art. 27
da Lei Complementar 141/2012 e a Lei Orgânica do Município de Penápolis (art. 4º, VI -
competência do município quanto aos bens; art. 50, § 2º - fiscalização patrimonial; art.
87, II, "c" - formalização dos atos administrativos; art. 88 - registros necessários aos seus
serviços; art. 102 - administração dos bens municipais; art. 121 - atos de improbidade e
ressarcimento ao erário) - item 36 da instrução;
a não realização de ampla pesquisa de mercado para estabelecimento dos
preços de referência, a não adoção da modalidade de licitação compatível com valor
estimado da contratação, a não adoção de registro de preços quando possível e a
realização de compras com perda da competitividade, tendo em vista a economia de
escala, no âmbito do Convênio 7/2010, por parte da AVAPE, infringiram o art. 23, §§ 1º,
2º e 5º, o art. 24, II, e o art. 41, caput, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições
encontram correspondência no art. 17, caput e §§1º, 2º e 5º do art. 40 da Lei
14.133/2021, em vigor (item 37 da instrução);
a não emissão das notas de empenho antes da realização da despesa - com o
nome do credor, a representação e a importância da despesa - bem como o não registro
da dedução desta no saldo da dotação própria, para posterior liquidação e pagamento, o
desrespeito ao cronograma de desembolso e o não ressarcimento de saldos não utilizados
no objeto do convênio para a conta do devido bloco de financiamento das ações e
serviços públicos de saúde infringem o art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS 6, de
28/9/2017, e os arts. 60 a 65 da Lei 4.320/1964, respectivamente (item 38 da
instrução);
a utilização de recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde
para a conta específica do Piso da Atenção Básica com vistas ao pagamento de despesas
administrativas da sede da AVAPE, no âmbito do Convênio 7/2010, infringiu o art. 2º da
Lei 8.142/1990 (item 42 da instrução).
ACÓRDÃO Nº 7033/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas junto
ao Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 81, inciso I da Lei 8.443/1992
e no artigo 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), com o propósito de
que o Tribunal proceda à adoção das medidas necessárias para acompanhar, ao longo do
exercício de 2024, a execução orçamentária das emendas individuais e de bancada
estadual, de caráter impositivo, de forma a evitar a sua submissão à discricionariedade
política, bem assim o fiel cumprimento das disposições estabelecidas nos artigos 198, §
2º, inciso I e 212, caput, ambos da Constituição Federal.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer a representação por não preencher os
requisitos de admissibilidade pertinente; remeter cópia desta deliberação e da instrução
(peça 5) ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-000.084/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7034/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vista esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Licitação 700427/6178, conduzida pela Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, para
prestação de serviço de locação e serviço de condução de veículos para as Unidades da
Transpetro na UO-NES,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, nos arts. 143, 169, inciso V, 235,
237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação, considerá-la improcedente,
indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, arquivar o processo
e informar o conteúdo desta deliberação à representante e à Petrobras Transporte S.A. -
Transpetro.
1. Processo TC-016.535/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Petrobras Transporte S.A. - Transpetro.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB/BA 22366) e Luís Felipe
Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB/BA 59187), representando Cooperativa Nacional de
Transporte Corporativo - Coomap.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 31 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 19 de agosto de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara

                            

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