DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.384, DE 30 DE JULHO DE 2024
Define e disciplina a atuação do médico, em especial
do otorrinolaringologista, na realização do ato
médico e exames complementares ao diagnóstico
nosológico em otorrinolaringologia (ORL).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 30 de julho de 2024,
resolve adotar a seguinte resolução resolve:
Art. 1º Esta Resolução define e disciplina a competência profissional e a
atuação do médico, em especial do otorrinolaringologista, na realização do ato médico e
exames complementares ao diagnóstico nosológico em otorrinolaringologia (ORL).
Art. 2º Fazem parte do ato médico na otorrinolaringologia a anamnese, a
análise de sinais e sintomas, o diagnóstico diferencial, o exame físico e toda a propedêutica
detalhada para esclarecimento diagnóstico.
Art. 3º Na assistência ao paciente sobre investigação diagnóstica e tratamento,
são privativos de médicos:
I. Indicação, solicitação, realização e elaboração de laudo de exames (ou
supervisão) de exames complementares: radiológicos, audiológicos, otoneurológicos,
endoscópicos, incluindo os invasivos que necessitem de anestesia tópica, uso de contrastes
para deglutição, avaliação de orelhas, fossas nasais, seios da face, faringe e laringe;
II. Indicação, solicitação e supervisão de todos os exames diagnósticos que
requeiram sedação/anestesia disponíveis atualmente e outros que novas tecnologias
proporcionem no futuro, quando realizados por outros profissionais e/ou pelo próprio
médico;
III. Emissão de atestados e relatórios sobre os exames constantes nos itens I e II;
IV. Indicação de tratamento clínico ou cirúrgico, tempo de afastamento e
repouso,
cuidados, reabilitação,
procedimentos invasivos
(infiltrações, inclusão
de
medicamentos e materiais absorvíveis ou permanentes), indicação e prescrição de próteses
auditivas e fonatórias.
Art. 3º A indicação e seleção de tipo/marca/modelo de prótese auditiva, o
treinamento e a adaptação ao uso de órteses ou próteses auditivas devem ter a supervisão
e ser de responsabilidade de médico otorrinolaringologista.
Art. 4º A análise de sequelas, disfunções e reabilitação de doenças deve ocorrer
obrigatoriamente 
sob
a 
coordenação 
de
médico, 
quando
necessário 
apoio
multiprofissional.
Art. 5º Equipes multiprofissionais que têm atuação direta na prevenção e
promoção da saúde (voz, fala, audição, linguagem escrita, deglutição, respiração, equilíbrio)
devem ser coordenadas por profissional médico.
Art. 6º O médico diretor técnico de unidade de saúde ou plano de saúde deve
observar as vedações previstas em lei e nas Resoluções do CFM, mantendo os limites sobre
ensino e treinamento de profissionais não médicos.
Art. 7º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.475/1997, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de junho de 1997, Seção I, p. 12564.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.385, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Regimento Interno do CFM para criar
terceira secretaria.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de
19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 15 de agosto
de 2024, resolve adotar a seguinte Resolução.
Art. 1º O artigo 11 da Resolução CFM nº 1.988/1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. A Diretoria será constituída por presidente; 1º, 2º e 3º vice-
presidentes; secretário-geral; 1º, 2º e 3º secretários; 1º e 2º tesoureiros; corregedor e vice-
corregedor."
Art. 2º O artigo 16 da Resolução CFM nº 1.988/1999 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 16. Ao 1º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o secretário-geral;
II - expedir certidões;
III - organizar e atualizar o registro geral dos médicos;
IV - coordenar o Setor de Tecnologia da Informação do CFM."
Art. 3º O artigo 17 da Resolução CFM nº 1.988/1999 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 17. Ao 2º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o 1º secretário em seus impedimentos;
II - redigir e ler o material de expediente e as atas do CFM e encerrar os
trabalhos, em cada sessão, no livro de presença;
III - promover a publicação das atas e Resoluções do CFM;
IV - coordenar as atividades do Setor de Imprensa do CFM."
Art. 4º Fica acrescido o artigo 17-A à Resolução CFM nº 1.988/1999, com a
seguinte redação:
"Art. 17-A. Ao 3º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o 2º secretário em seus impedimentos;
II - coordenar as atividades da biblioteca do CFM;
III - coordenar a publicação da revista Bioética do CFM;
IV - as atribuições previstas nos incisos II e III poderão ser delegadas a outro
conselheiro do CFM, desde que aprovadas pela Diretoria."
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO Nº 266, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece os critérios e valores máximos para
repasse aos Conselhos Regionais de Odontologia com
o objetivo de executar atividades em comemoração
ao dia nacional do Cirurgião-Dentista, em 25 de
outubro de 2024.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada
pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971;
Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia
instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, constituem em seu conjunto uma
autarquia;
Considerando a necessidade de execução, pelos Conselhos Regionais de
Odontologia, de atos em comemoração ao dia nacional do Cirurgião-Dentista, em 25 de
outubro; e,
Considerando a importância de valorizar o prestígio e bom conceito da
profissão, bem como dos que a exercem legalmente, resolve:
Art. 1º. Estabelecer os critérios e valores máximos para repasse, no exercício de
2024, aos Conselhos Regionais de Odontologia com o objetivo de executar atividades em
comemoração ao dia nacional do Cirurgião-Dentista, em 25 de outubro de 2024.
Art. 2º. Os recursos repassados
poderão ser utilizados nas atividades
organizadas ou patrocinadas por aquelas autarquias, que tenham como objetivo divulgar,
valorizar ou comemorar o prestígio e bom conceito da profissão, bem como dos que a
exercem legalmente, relativos à data comemorativa do dia nacional do Cirurgião-
Dentista.
Art. 3º. Em todos os casos, a utilização dos recursos deverá se dar de maneira
racional e em total observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade,
moralidade e eficiência.
Art. 4º. Nos eventos e atividades custeados total ou parcialmente com recursos
desta Resolução, o Conselho Regional de Odontologia deverá publicizar a origem dos
recursos, fazendo constar a logo ou nome do Conselho Federal de Odontologia nas peças
de divulgação.
Art. 5º. Aqueles Regionais que tenham interesse em receber os recursos
deverão enviar ofício ao Conselho Federal de Odontologia até o dia 31 de agosto de 2024,
solicitando o repasse.
Art. 6º. O Conselho Federal de Odontologia, no exercício 2024, destinará os
recursos financeiros relativos a esta Resolução, observados os seguintes parâmetros:
I. Para os CRO's com até 7.000 (sete mil) cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o
valor a ser disponibilizado, em parcela única, será de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais);
II. Para os CRO's com 7.001 (sete mil e um) a 29.999 (vinte e nove mil
novecentos e noventa e nove) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o valor a ser
disponibilizado, em parcela única, será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e,
III. Para os CRO's com 30.000 (trinta mil) ou mais cirurgiões-dentistas inscritos
ativos, o valor a ser disponibilizado, em parcela única, será de até R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais).
Art. 7º O Conselho Regional de Odontologia deverá prestar contas ao Conselho
Federal de Odontologia até o dia 30 de novembro de 2024 da utilização do recurso objeto
desta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
DECISÃO CFO Nº 7, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de
Odontologia
- CFO
no
Conselho Regional
de
Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), e dá outras
providências.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação do Plenário na Reunião Extraordinária, realizada em
20 de agosto de 2024;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia constituem
em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 2° da Lei n° 4.324, de 1964, cabendo ao
Conselho Federal de Odontologia adotar as providências legais e regimentais para garantir
o cumprimento das finalidades legais da Autarquia;
Considerando que dentre as atribuições do Conselho Federal de Odontologia,
sendo o órgão hierarquicamente superior, está a de promover quaisquer diligências ou
verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou
Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a
bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória, bem
como expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais
(artigo 4º, alíneas "e" e "g" da Lei nº.: 4.324/64;
Considerando a indispensável necessidade de preservação do regular
funcionamento das atividades do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais
(CRO-MG), dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração
Pública, de modo a garantir a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a
continuidade dos serviços públicos;
Considerando que, embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de
Odontologia a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta
absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento
consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Odontologia;
Considerando os graves fatos apontados no relatório de investigação sumária
produzido pelo Delegado Especial nomeado pela Portaria CFO nº. 44/2024, nos termos do
que disciplina o artigo 55, § 1º do Decreto nº.: 68.704/1971, que regulamenta a Lei nº
4.324, de 14 de abril de 1964, em que ficaram constatados atos de improbidade
administrativa cumulados a malversação de verba pública, locupletamento indevido de
bens
e propriedades
do Conselho
Regional
de Odontologia
de Minas
Gerais,
descumprimento de Resolução do Conselho Federal de Odontologia, acarretando prejuízos
à integridade física e à vida dos pacientes, violação aos princípios constitucionais da
legalidade e impessoalidade, denúncias de assédio moral e sexual sofridas por funcionários
daquela entidade, além das implicações morais e éticas decorrentes das condutas
exercidas pelo Presidente daquela Autarquia Regional;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Plenário do Conselho Federal de
Odontologia na Reunião Extraordinária do Plenário, realizada no dia 20 de agosto de 2024,
conforme exigido pelo parágrafo primeiro do artigo 55 do Decreto nº.: 68.704/1971, que
regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964;, decide:
Art. 1º. Decretar intervenção no Conselho Regional de Odontologia de Minas
Gerais (CRO-MG), com o afastamento de todos os membros do Plenário.
Art. 2º. Designar diretoria provisória investida de plenos poderes para
administração e representação do CRO-MG perante entidades privadas e órgãos públicos
dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às
instituições bancárias
e financeiras,
podendo praticar
todos os
atos de
gestão
administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das
irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir,
demitir, nomear e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, pedir a abertura,
movimentar e encerrar contas bancárias em nome da entidade, assinar, requisitar e
endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, nomear e destituir procuradores e

                            

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