DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes
e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para
cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o
CRO-MG com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais
irregularidades administrativas e
financeiras porventura detectadas no
curso dos
trabalhos, bem como promover eleições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 3º. A Diretoria provisória ora nomeada será composta da seguinte forma:
I - Presidente: Arnaldo de Almeida Garrocho, cirurgião-dentista CPF nº.:
***.696.336-**, CRO-MG 3871;
II - Secretário Geral: Carlos Alberto do Prado e Silva, cirurgião-dentista, CPF nº.:
***.517.491-**, CRO-MG 26865;
III - Tesoureiro: Bruno Leonardo Monteiro Massahud, cirurgião-dentista,
***.634.066-**, CRO-MG 20341.
Art. 4º Nos termos do que disciplina o §2º do artigo 55 do Decreto
68704/1971, que regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, a intervenção terá
duração de 180 (cento e oitenta), dias contados da publicação da presente decisão,
podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por decisão do Conselho Federal
de Odontologia, ouvido o seu plenário.
Art. 5º Fica determinado que a Diretoria Provisória deverá apresentar, ao final
do período de intervenção, relatório de suas atividades ao CFO.
Art. 6º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a atuação de técnicos agrícolas em projetos
de construção rural e de reservatórios artificiais.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das
atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento
Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação do Plenário do Conselho na reunião
realizada no dia 07 de agosto de 2024,
CONSIDERANDO que o artigo 6º, IV, "e" e "f" do Decreto nº 90.922/1985
prevê que os técnicos agrícolas podem responsabilizar-se pela elaboração de projetos
e assistência técnica nas áreas de construção de benfeitorias rurais e de drenagem e
irrigação;
CONSIDERANDO que o artigo 6º, V, do Decreto nº 90.922/1985 estabelece
que os técnicos agrícolas podem elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e
projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
CONSIDERANDO que o artigo 6º, VI, "a", "b" e "c", do Decreto nº
90.922/1985 dispõe que os técnicos agrícolas podem realizar a coleta de dados de
natureza técnica, o desenho de detalhes de construções rurais e a elaboração de
orçamentos de materiais, insumos, equipamentos e instalações e mão-de-obra;
CONSIDERANDO que o artigo 6º, XXVIII, prevê que o técnico agrícola pode
realizar a medição e a demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar,
conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e
arbitramento em atividades agrícolas;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, I, II e III, cumulado com o artigo 6º da Lei
nº 5.524/1968 e o artigo 3º, I, II e III, do Decreto nº 90.922/1985 estabelecem que
o técnico agrícola
pode conduzir a execução técnica dos
trabalhos de sua
especialidade, prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas tecnológicas e orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações;
CONSIDERANDO que o artigo 6º, XXXI, do Decreto nº 90.922/1985 consigna
que os técnicos agrícolas podem desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
formação profissional;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 16, do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos (CNRH), de 08 de maio de 2001, alterada, a pedido do CFTA, pela Resolução
CNRH
nº 225/2021,
dispõe que
os
estudos e
projetos hidráulicos,
geológicos,
hidrológicos e hidrogeológicos, correspondentes às atividades necessárias ao uso dos
recursos hídricos, deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional
devidamente habilitado junto ao conselho de fiscalização profissional competente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNRH nº 143/2012, que estabelece
os critérios gerais de classificação de barragens por categorias de risco, dano potencial
associado e pelo volume do reservatório;
CONSIDERANDO que o artigo 31 da Lei nº 13.639/2018 dispõe que o CFTA
detalhará as áreas de atuação dos técnicos agrícolas;
CONSIDERANDO que o artigo 8º, II, da Lei nº 13.639/2018 estabelece a
competência do CFTA para editar os provimentos que julgar necessários;
CONSIDERANDO que o artigo 19 do Decreto nº 90.922/1985 dispõe que o
Conselho Federal baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para a sua perfeita
execução, resolve:
Art. 1º Desde que para fins agrícolas, agropecuários ou agroindustriais, os
técnicos agrícolas podem elaborar e executar projetos, prestar assistência técnica e
atuar como responsáveis técnicos em se tratando de construções rurais e suas
infraestruturas e benfeitorias, e de reservatórios artificiais como açudes, barragens,
barramentos e assemelhados para a acumulação não natural de água.
Art. 2º Os reservatórios artificiais,
de terra homogênea ou terra-
enrocamento, deverão respeitar os seguintes limites:
I - altura máxima do maciço de 5m (cinco metros);
II - capacidade total menor que 3.000.000m³ (três milhões de metros
cúbicos).
Parágrafo único. Entende-se por maciço a medida do encontro do pé do
talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento.
Art. 3º Ao profissional que comprove a conclusão de curso de qualificação
profissional em matéria de barragens, conforme critérios curriculares e demais regras
a serem estabelecidas pelo CFTA, será reconhecida a habilitação para a atuação com
reservatórios artificiais com maciço de até 14m (quatorze metros) de altura.
Parágrafo único. Para reservatórios com maciço de altura igual ou superior
a 9m (nove metros) a capacidade total deverá ser inferior a 1.500.000m³ (um milhão
e quinhentos mil metros cúbicos).
Art. 4º Os técnicos agrícolas poderão elaborar laudos e relatórios técnicos
para o fim de atestar o estado geral de segurança das barragens construídas dentro
dos critérios referenciados nesta Resolução.
Art. 5º São aplicações válidas para os reservatórios artificiais a irrigação, a
reservação hídrica, o ecoturismo, a dessedentação de animais, a aquicultura, o controle
de fluxo de água e a prevenção de inundações em áreas vulneráveis, a produção de
energia hidráulica, sem prejuízo de outras relacionadas.
Art. 6º Os serviços e obras de que trata esta Resolução deverão, para que
possam ser reputados válidos e regulares, ser precedidos da emissão de Termo de
Responsabilidade Técnica (TRT), sob pena de aplicação do disposto nos artigos 19 e 20,
XII, da Lei nº 13.639/2018.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO
PORTARIA CRBM2 Nº 5, DE 24 DE JULHO DE 2024
Regulamenta, no âmbito do CRBM2, as normas do
CFBM
sobre
critérios
para
habilitação
em
Biomedicina Estética
O Presidente do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região - CRBM2, no
exercício de suas atribuições, conforme competência prevista na Lei Federal de nº 6.684 de
08.09.79, Decreto Federal nº 88.349 de 28.06.83, e da Resolução do CFBM nº 236, de 05
de dezembro de 2013, CONSIDERANDO que o CRBM da 2ª Região é uma autarquia federal
com jurisdição nos Estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte,
Ceará, Piauí,
Maranhão e
Paraíba; CONSIDERANDO
que qualquer
procedimento
administrativo submetido ao Conselho Regional de Biomedicina deverá observar as normas
que Regulamenta a Profissão do Biomédico em consonância com os preceitos legais e
normativos aplicáveis à espécie; CONSIDERANDO a falta de normatização de parâmetros
relacionados ao Registro de Habilitação pelos Conselhos Regionais de Biomedicina em
Estética a partir de Certificado de pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu), em conformidade
com LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e demais determinações e normas
estabelecidos pelo CAPES - MEC, e com a finalidade de estabelecer as normas e orientar os
profissionais, comissões de habilitações, gestores, coordenadores, supervisores inclusive de
instituições de saúde no planejamento, programação e CONSIDERANDO a necessidade
imediata do estabelecimento de escala como instrumento de planejamento, controle,
regulação e avaliação para Habilitação em Biomedicina Estética; CONSIDERANDO que, no
âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, o
Conselho Regional de Biomedicina exerce atividade típica do Estado, nos termos do art. 6º
da Lei Federal nº 6.684/79; CONSIDERANDO a infraestrutura mínima dos serviços de saúde,
bem como os recursos materiais e instrumentais exigidos para esta atividade que é
correlata com o profissional Biomédico, e visando à prestação de assistência com dignidade
que estão disciplinadas em normativas próprias quer na esfera federal, estadual ou
municipal e da ANVISA; CONSIDERANDO, ainda, as Resoluções do CFBM de nºs 197/2011,
200/2011, 214/2012, 241/2014, 299/2018 e 307/2019, bem como assim as Normativas
CFBM de nºs 01/2012, 003/2015, 004/2015 e 005/2015; CONSIDERANDO a necessidade de
melhor definir e dar celeridade a habilitação em Biomedicina Estética relativa à avaliação
da qualificação profissional; CONSIDERANDO a deliberação e aprovação em plenária do
CRBM2, por unanimidade, ocorrida em 24 de julho de 2024, na cidade de São Luís-MA, do
conteúdo abaixo; resolve:
Art. 1º - Regulamentar a aceitação da habilitação em Biomedicina Estética,
quanto aos requisitos necessários.
Art. 2º - Os requisitos necessários para a habilitação em Biomedicina Estética
são: a) Bioética e Biossegurança em Estética; b) Bioquímica aplicada à estética; c) Anatomia
e Fisiologia do Sistema Tegumentar; d) Microbiologia da Pele; e) Imunologia da Pele; f)
Farmacologia Aplicada à Estética; g) Cosmetologia Aplicada à Estética; h) Fisiologia do
Envelhecimento; i) Patologia da Pele; j) Primeiros socorros; k) Toxina Botulínica; l)
Preenchimentos
Dérmicos;
m)
Eletroterapia,
Radiofrequência;
n)
Criolipólise,
Carboxiterapia; o) Mesoterapia, Microagulhamento; p) Procedimento Estético Injetável em
Microvasos (PEIM); q) Peeling; r) Laser e Luz Intensa Pulsada; s) Atividades Práticas.
Art. 3º - Cada requisito deverá contemplar uma carga horária mínima de 10
(dez) horas, exceto as atividades práticas que deverão contemplar uma carga horária
mínima de 20%, conforme Resolução CFBM nº 356/2023.
Art. 4º - Esta portaria se aplicará aos profissionais que ingressarem nos cursos
de pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu) a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Os Biomédicos que já concluíram a pós-graduação em estética até a
data da publicação desta portaria, poderá requerer a notação da especialidade, mediante
a solicitação ao CRBM2, estabelecendo-se o prazo de 01 (um) ano para a solicitação, desde
que tenham comprovado a realização das disciplinas e/ou conteúdos de semiologia e
farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina
estética, tais quais (rol exemplificativo): a) Eletroterapia; sonoforese (Ultrasom Estético);
Iontoforese; Radiofreqüência Estética; b) Laserterapia; Luz Intensa Pulsada e LED; c)
Peelings químicos e Mecânicos; d) Cosmetologia; e) Carboxiterapia; f) Intradermoterapia,
Art. 6º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRBM2.
DJAIR DE LIMA FERREIRA JÚNIOR
Presidente do CRBM2
PORTARIA CRBM2 Nº 6, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta, no âmbito do CRBM2, a Resolução
CFBM nº 356, de 13 de abril de 2023 - que estabelece
os requisitos para o registro do profissional
Biomédico com graduação e pós EAD e a Resolução
CFBM nº 370, de 05 de outubro de 2023 - que
prorrogou a Resolução CFBM Nº 356 por 180 dias
O Presidente do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região -
CRBM2, nº exercício de suas atribuições, conforme competência prevista na Lei
Federal de nº 6.684 de 08.09.79, Decreto Federal nº 88.349 de 28.06.83, e da
Resolução do CFBM nº 236, de 05 de dezembro de 2013, CONSIDERANDO que
o CRBM da 2a Região é uma autarquia federal com jurisdição nos Estados de
Pernambuco, Bahia, Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí,
Maranhão
e
Paraíba;
CONSIDERANDO
os
Princípios
da
Legalidade,
Impessoalidade, Eficiência,
Continuidade dos
serviços públicos
e demais
princípios aplicáveis ao CRBM2; CONSIDERANDO os preceitos da Resolução
CFBM nº 356, de 13 de abril de 2023, bem como assim da Resolução CFBM
nº 370, de 05 outubro de 2023 e a Portaria CRBM2 nº 004, de 11 de junho
de
2024; CONSIDERANDO
também
os
Poderes Fiscalizatório,
Coercitivo
e
cartoriais atribuídos ao CRBM pelo art. 12.o da Lei Federal nº 6.684/79;
CONSIDERANDO ainda os Princípios da Legalidade e da Segurança Jurídica;
CONSIDERANDO,
por
fim,
mas não
menos
importante,
as
deliberações
estabelecidas na 323ª Sessão Plenária Ordinária do CRBM2, ocorrida em 27 de
maio de 2024, resolve:
Art. 1º. Regulamentar e modular os efeitos da Resolução CFBM nº
356, estabelecendo critérios e requisitos de recebimento dos egressos EAD, na
graduação e na pós-graduação.
Art.
2º. Aplicam-se,
em
sua integralidade,
as
exigências e
os
requisitos da Resolução nº 356 do CFBM para aqueles que iniciaram o curso
de graduação ou pós-graduação EAD a partir do prazo final da prorrogação
estabelecida pela Resolução 370 do CFBM. Isto é, a Resolução CFBM nº 356 do
CFBM tem sua plena eficácia a partir de 08 de abril de 2024 (inclusive). §
Único - A aplicação da Resolução CFBM nº 356 àqueles que já cursavam
graduação ou pós-graduação EAD antes da data de sua vigência, prorrogado
pela Resolução 370 do CFBM, isto é, até 07 de abril de 2024 (inclusive),
restringe-se às normas materiais, observados os limites previstos no caput
acima.
Art. 3º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
- Os casos omissos
serão resolvidos pela
Diretoria do
CRBM2.
DJAIR DE LIMA FERREIRA JÚNIOR
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