DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º Na prestação dos serviços não presenciais o Profissional de Educação
Física é obrigado a manter prontuário dos atendimentos de cada aluno/cliente,
contendo no mínimo:
I. Data, forma e modalidade de atendimento;
II. Anamnese;
III. PAR-Q;
IV. Objetivos;
V. Atividade prescrita;
VI. Metadados recebidos;
VII. Eventuais queixas ou reclamações do aluno/cliente.
Parágrafo único. Na prestação de serviços a distância os Profissionais de
Educação Física estão sujeitos e obrigados a observar todos os dispositivos contidos no
Código de Ética da Profissão.
Art. 9º Os serviços prestados a distância pelos Profissionais de Educação
Física deverão respeitar as limitações tecnológicas, os materiais e meios adequados à
prática da atividade física, assim como obedecer às normas de segurança de guarda,
manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo
profissional semelhante ao atendimento presencial.
Parágrafo Único. Na prática da Telessaúde o Profissional de Educação Física
deve prestar obediência aos ditames das Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco
Civil da Internet), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados),
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses
cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário
Eletrônico).
Art. 10. É dever do Profissional de Educação Física na prestação de serviços
por Telessaúde colher o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) do
aluno/cliente ou de seu representante legal, mantendo a guarda dos dados e imagens
pessoais em ambiente virtual seguro e que garanta o manuseio, à integridade, à
veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo
profissional das informações.
§ 1º É direito do aluno/cliente solicitar e receber cópia em mídia digital
e/ou impressa dos dados de seu registro.
§ 2º Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento devem seguir as
definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos
dados.
§ 3º A tele-interconsulta é a troca de informações e opiniões entre
Profissionais de Educação Física e demais profissionais de saúde, com auxílio de meios
eletrônicos, com ou sem a presença do aluno/cliente e depende de prévio
consentimento na forma da LGPD.
Art. 11. A autorização do atendimento por meio da Telessaúde e a
transmissão de imagens e dados poderão ser realizados por meio de TCLE, enviado por
meios eletrônicos ou de gravação da leitura de voz ou texto com a concordância,
devidamente registrada.
Art. 12. Respeitada a privacidade do aluno/cliente, o CREF2/RS poderá
realizar fiscalizações eletrônicas visando verificar o cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 13. A publicação, em ambientes virtuais e redes sociais, de fotos ou
vídeos
contendo
métodos
e
planos
de
treinamento,
bem
como
prescrição,
demonstração e correção de exercícios físicos só pode ser perpetrada por Profissional
de Educação Física registrado no CREF2/RS, devendo-se sempre observar o disposto no
Art. 4º desta Resolução.
Art. 14. A divulgação, em ambientes virtuais e redes sociais, de oferta e
prestação de serviços de condicionamento físico ou desportivo, além de consultoria
nessas áreas, ainda que somente realizada de forma online, é prerrogativa exclusiva do
Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, devendo-se sempre observar o
disposto no Art. 4º desta Resolução.
Art. 15. É proibida a publicação e divulgação falsas da posse de titulações
relacionadas ao exercício profissional da Educação Física, em ambientes virtuais e redes
sociais, sob pena de responsabilização judicial, criminal e administrativa.
Art. 16. A fiscalização online
será realizada pelo Departamento de
Fiscalização (DFis) através dos ambientes virtuais e redes sociais oficiais do CREF2/RS,
a fim de verificar o descumprimento de qualquer norma estabelecida nesta Resolução
e pela legislação que regulamenta a atividade da Profissão de Educação Física.
Art. 17. As fiscalizações poderão ser motivadas por denúncia, por ações em
conjunto com outros órgãos ou por demandas internas e de rotina do DFis.
Art. 18. Ao iniciar a fiscalização online, o DFis deverá:
I. Verificar se constam publicações e divulgações que sirvam como provas da
atuação virtual irregular ou ilegal por parte do denunciado, seja pessoa física ou
jurídica registrada, não registrada e/ou órgão público;
II. Identificar se o divulgador é Profissional de Educação Física registrado ou
Pessoa Jurídica registrada e se estão ativos no CREF2/RS.
Art. 19. Caso o fiscalizado seja Profissional de Educação Física registrado, o
DFis deverá promover a notificação pelos meios de contato constantes no seu cadastro
junto ao CREF2/RS, a fim de solicitar que faça as adequações necessárias exigidas nesta
Resolução num prazo de 5 (cinco) dias.
§1º Não havendo a regularização da notificação virtual será lavrado o Auto
de Infração e enviado para o e-mail constante em seu cadastro, pelo descumprimento
do art. 4º do código de ética profissional Resolução CONFEF 508/2023.
§2º Após a lavratura do Auto de Infração será concedido prazo para
regularização e defesa, e, constatando-se a não regularização ou saneamento da(s)
infração(ões), o DFis deverá instaurar o Processo Administrativo de Fiscalização.
Art. 20. Caso o fiscalizado não seja Profissional de Educação Física
registrado, o DFis deverá fazer a juntada de todo material que comprove a prática do
exercício ilegal da profissão e/ou de outras irregularidades constatadas e, em seguida,
enviar notificação online através da rede social, concedendo prazo de 05 (cinco) dias
para regularização e apresentação de defesa.
§1º Após ultrapassado o prazo para regularização e envio de defesa,
constatando-se que o autuado permanece cometendo a infração, seja de exercício
ilegal da profissão presencial ou virtual, seja outra que configure crime ou desrespeite
as normas desta Resolução, o DFis deverá lavrar boletim de ocorrência policial
comunicando o caso à autoridade competente e deverá também oficiar a plataforma
denunciando o perfil.
§2º Configura exercício ilegal da profissão, ainda que em ambiente virtual:
exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu exercício - contravenção penal
tipificada no art. 47 do Decreto Lei n° 3688, de 03 de outubro de 1941.
Art. 21. Caso a irregularidade seja de PESSOA JURÍDICA SEM REGISTRO
JUNTO AO CREF, o DFis deverá fazer a juntada de todo material que comprove o pleno
funcionamento da
empresa e
enviar notificação
online através
da rede
social,
concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação do registro ou 10 (dez) dias
quando se tratar de reincidência.
Art. 22. Nos casos dos artigos 20 e 21, o DFis poderá promover diligência
para que o Agente de Fiscalização (AFis) vá até o local onde são prestados os serviços
divulgados, a fim de solicitar presencialmente os dados da pessoa física ou jurídica,
lavrando imediatamente o auto de infração e solicitando a regularização das infrações
constatadas.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação,
revogando a Resolução CREF2/RS 207/2023.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do CREF2/RS
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 84, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 02/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ATENDIMENTO A
PACIENTE INTERNADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ATENDIMENTOS AO HOSPITAL.
DESATENDIMENTO
DE
CONVOCAÇÃO
DO
CONSELHO
REGIONAL.
INFRAÇÕES
CONFIGURADAS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta C.I.S.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação ao
Representado da penalidade de repreensão, visto infração do art. 1º e art. 6º da Resolução
COFFITO nº 414/2012 e art. 3º, §1º, art. 10, inciso VI e art. 22 da Resolução COFFITO
424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a),
Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto,
Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator(a)
ACÓRDÃO Nº 85, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 11/24
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADVERTÊNCIA E MULT A
EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADES. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta G.L.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação ao
Representado da penalidade de advertência e multa equivalente a 2 (duas) anuidades,
visto infração do Art. 16, incisos I e V da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução COFFITO nº
37/1984, Art. 2º, inciso III da Resolução COFFITO nº 139/1992 e Art. 3º, §2º e Art. 9º,
inciso I da Resolução COFFITO 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o
(a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto,
Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator(a)
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO Nº 3.009, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe confere a alínea "r" do artigo 4º da Resolução CFMV nº 591,
de 26 de junho de 1992, e o Decreto Federal nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
Considerando a deliberação da 564ª Sessão Plenária Ordinária, de 16 e 17 de
maio de 2024; resolve:
Art. 1º Acrescentar à Resolução CRMV-SP nº 1632, de 17 de julho de 2007,
DOU de 04/08/2024, ao seu art. 1º, os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
"§ 3º. Será concedido como pagamento adicional, na primeira diária, cujo valor
será fixado por portaria da Presidência, quando o beneficiário utilizar deslocamentos
rodoviários ou aéreos, dentro do território nacional.
§ 4º. O valor adicional é destinado a cobrir despesas de deslocamento até o
local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-
versa, nos termos do Decreto Federal nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006."
Art. 2º Acrescentar à Resolução CRMV-SP nº 1632, de 17 de julho de 2007,
DOU de 04/08/2024, os artigos 1-A, 1-B e 1-C, com a seguinte redação:
"Art. 1-A. Se para o cumprimento da designação descrita no art. 1º for
necessária a aquisição de passagens aéreas, estas serão custeadas pelo CRMV-SP, devendo
o beneficiário cumprir, integralmente, as disposições abaixo.
Art. 1-B. Nas remarcações de passagens aéreas de interesse do beneficiário, os
custos com as taxas de alteração, inclusive em relação à diferença tarifária, será de
responsabilidade exclusiva do beneficiário.
Art. 1-C. Em caso de cancelamento do bilhete aéreo por interesse do CRMV-SP,
o beneficiário não será responsabilizado por qualquer custo decorrente da viagem."
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2024,
revogando as Resoluções CRVM-SP nº 669/2002, de 24 de maio de 2002, DOU de
12/07/2024; CRMV-SP nº 2055/2011, de 20 de dezembro de 2011, DOU de 12/07/2024;
CRMV-SP nº 2119/2012, de 2 de julho de 2012, DOU de 24/07/2024; CRMV-SP nº
2986/2021, de 29 de novembro de 2021, DOU de 16/07/2024; CRMV-SP nº 2987/2021, de
29 de novembro de 2021, DOU de 18/07/2024; e Portaria CRMV-SP nº 43/2021, de 29 de
novembro de 2021, DOU de 09/08/2024.
ODEMILSON DONIZETE MOSSERO
Presidente do Conselho
FERNANDO GOMES BUCHALA
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 12ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP-12 Nº 4, DE 17 DE AGOSTO DE 2024
"Regula,
no
âmbito
interno
do
CRP-12,
os
procedimentos para a correta aplicação da Lei nº
14.133/2021".
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais; especialmente o art. 3º, incisos III e VIII, do Regimento Interno do
CRP-12, aprovado pela Resolução CFP nº 010/2016;
CONSIDERANDO a autonomia administrativo e financeira outorgada pela
legislação que criou o Sistema Conselhos de Psicologia; e
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação
e contratação prevendo a aplicabilidade de uma série de atos normativos paralelos para a
regulamentação de vários temas resolve:
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