DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
www.gov.br/compras. Informações Gerais: O download deste Edital está disponível
gratuitamente nas seguintes páginas da Internet: Licitações (mpf.mp.br) (Portal de
Transparência do MPF) e https://www.gov.br/compras/pt-br/ (Portal de Compras do
Governo Federal), ou poderá ser solicitado por e-mail (prrn-cpl@mpf.mp.br)..
LUIS CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
Pregoeiro
(SIASGnet - 20/08/2024) 200100-00001-2024NE000001
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1010/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
TC 026.385/2016-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
RICCE CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ: 08.251.647/0001-06, na pessoa de seu representante
legal, do Acórdão 11461/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antônio Anastasia,
Sessão de 5/12/2023, proferido no processo TC 026.385/2016-3, por meio do qual o
Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento parcial .
Fica NOTIFICADA também do Acórdão 992/2022-TCU-Segunda Câmara, de
mesma relatoria, Sessão de 8/3/2022, por meio do qual o TCU decidiu retificar por
inexatidão material os itens 9 e 9.6 do Acórdão 8033/2020-TCU-Segunda Câmara,
Sessão de 28/07/2020, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado.
Dessa forma, fica RICCE CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ: 08.251.647/0001-06, na
pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 1/8/2024: R$ 335.850,37, em solidariedade com o Sr. Olávio Silva Rocha -
CPF: 090.345.106-97. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1011/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
TC 010.667/2018-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
FUNDAÇÃO RIO MADEIRA (RIOMAR), CNPJ: 00.619.461/0001-47, na pessoa do seu
liquidante, o Advogado Floriano Vieira dos Santos OAB/RO 544, interventor judicial da
fundação, do Acórdão 3376/2023/2023-TCU-Primeira Câmara, sessão de 2/5/2023,
retificado por inexatidão material pelo Acórdão 6102/2023-TCU-Primeira Câmara,
sessão de 27/6/2023, ambos de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues,
proferido no processo TC 010.667/2018-0, por meio dos quais o Tribunal julgou
irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros
de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 1/8/2024: R$ 1.133.569,37, em solidariedade com os
responsáveis: Edson Izídio Guimarães - CPF: 612.686.312-72; Fundação Universidade
Federal de Rondônia - CNPJ: 04.418.943/0001-90; e Wania Bezerra da Silva Soares -
CPF: 372.082.331-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1059/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
TC 008.704/2018-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE REIMER, CNPJ: 06.303.088/0001-05, na
pessoa de seu representante legal, do Acórdão 6568/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Vital do Rêgo, Sessão de 20/4/2021, mantido, em sede de recurso, pelos Acórdãos
12077/2021-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 31/8/2021, e 1195/2024-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de
27/2/2024, proferidos no processo TC 008.704/2018-0, por meio dos quais o Tribunal julgou
irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 20/8/2024: R$ 2.092.611,95; sendo parte
em solidariedade com o responsável Eduardo Flavio Zardo, CPF 873.856.009-72, e outra parte
em solidariedade com o responsável Vitor Jorge Woytuski Brasil, CPF 888.495.209-30.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 130.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1049/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 016.714/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o INSTITUTO PAULINE
REICHSTUL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA, DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA DO
MEIO AMBIENTE, CNPJ: 04.791.997/0001-04, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/8/2024: R$ 1.477.432,73;
em solidariedade com os responsáveis: Pedro de Freitas Moreira - CPF: 014.759.616-50; Arthur do
Amaral Lauriano - CPF: 088.415.416-52, e Danilo Cézar Torres Chaves - CPF: 044.700.576-65.
O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto pactuado.
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
Convênio 27/2013.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade
das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e
acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos
juros de mora até 15/8/2024: R$ 1.606.314,70; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei
8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado
em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III,
da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes;
f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso
de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco
anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo,
o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou
(61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 1005/2024 - UASG 290002
Nº Processo: 08038.006454/2023-73. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM.
FINANCEIRA. Contratado: 19.205.451/0001-93 - VERTICAL TERCEIRIZACAO DE S E R V I CO S
LTDA. Objeto: Trata-se do contrato remanescente nº 1005/2024, cujo objeto é a prestação
dos serviços de agente de portaria para atender as unidades da defensoria pública da
união no estado de alagoas (Maceió e Arapiraca/AL). Considerando a decisão da secretaria
geral executiva -GABSGE/DPGU, nos termos do art. 147, do inciso VII , inciso I do art. 138,
ambos da lei n.º 14.133/2021 e de acordo com a cláusula décima segunda do referido
contrato, determino a rescisão unilateral do contrato remanescente nº 1005/2024 em 30
de junho de 2024.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Data de
Rescisão: 30/06/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 21/08/2024).

                            

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