DOE 27/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 27 de agosto de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº161 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.982, de 22 de agosto de 2024.
DISPÕE SOBRE O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR DO
ACESSO E USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º À Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Ministério Público do Estado do Ceará e à Procuradoria-Geral do Estado, como mais uma ferramenta
de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, inclusive tributário, é garantido o amplo e gratuito acesso a todas as plataformas digitais mantidas
pelas entidades representativas de classe dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, em todos os âmbitos de atribuições previstos na Lei Federal
n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que deverão priorizar os atendimentos solicitados perante a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e os
demais sistemas mantidos por tais instituições (associação, instituto ou sindicato), a qual, ao seu turno, deverá garantir, além de agilidade nos retornos das
solicitações feitas por essa via, estruturação a partir de softwares e aparato tecnológico necessário à segurança dos dados, impossibilidade de adulteração e
manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento a todos os usuários.
Art. 2.º A utilização dos serviços eletrônicos das atividades notariais e de registro prestados por suas entidades de classe não se caracteriza atividade
delegada pelo Poder Público e deverá ser oferecido a toda a sociedade.
§ 1.º No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador ficam obrigados a disponibilizar seus serviços por
meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a ser criada e implantada pelos respectivos delegatários de serviço notarial e/ou de registro do Estado
do Ceará, por meio de uma de suas entidades de classe de âmbito estadual que reúna todas as atribuições da Lei Federal n.º 8.935, de 1994, compreendendo:
I – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
II – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as delegações, o Poder Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado
do Ceará e o usuário em geral;
III – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; e
IV – a consulta à base de dados do Registro de Títulos e Documentos, que deverá, por meio de sua entidade sindical representativa, manter atualizada a
base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, o qual deverá exigir a informação de registro, com respectivo número do selo de autenticidade,
das operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos dos usuários.
§ 2.º O acesso e o uso das facilidades proporcionadas pelos serviços das plataformas digitais serão livremente pactuados entre o usuário e a respectiva
entidade mantenedora, inclusive em relação à remuneração que será paga diretamente pelo interessado à referida entidade, mediante emissão do respectivo
comprovante de pagamento, estando isentos a Polícia Civil do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do
Estado, além dos entes enumerados no art. 41 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, o Estado do Ceará, municípios e suas autarquias e fundações
públicas, desde que na qualidade de interessados diretos.
§ 3.º As certidões solicitadas deverão guardar estrita relação com as missões institucionais das entidades solicitantes, devendo, quando o pedido
depender de resposta da serventia, ser mencionado o número do procedimento administrativo correlato a embasar a respectiva solicitação.
Art. 3.º Os serviços extrajudiciais deverão proporcionar também aos usuários, quando solicitado, a possibilidade de quitação do valor das custas
mediante a utilização de outras formas de pagamento além da modalidade em espécie, tais como boleto bancário, PIX e cartão de crédito e débito.
§ 1.º Os encargos com os custos bancários de parcelamento, com a utilização das plataformas digitais, se existentes, além das despesas de correio ou
de publicação de avisos e editais quando necessários à prestação dos serviços ou formalmente solicitados, deverão vir expressamente consignados em recibo.
§ 2.º Deverão ainda vir destacados, no respectivo recibo, o imposto previsto na lei municipal ou outro que venha a substituí-lo, incidente sobre as
custas e as demais taxas incidentes, os fundos e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço solicitado, a fim de garantir ao usuário solicitante transparência
em tudo que estiver sendo pago.
§ 3.º Os valores destacados nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo comporão, para todos fins, o preço total do serviço prestado, devendo os respectivos
valores serem repassados ao usuário final tomador do serviço.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
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DECRETO Nº35.980, de 03 de maio de 2024.
CRIA A ESCOLA INDÍGENA ANACÉ JOAQUIM DA ROCHA FRANCO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE
CAUCAIA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e
CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de ensino neste ato
indicado e, CONSIDERANDO a necessidade de atender as populações indígenas em suas demandas por escolaridade nas etapas/níveis da Educação Básica,
contribuindo para sua expansão ou universalização e buscando viabilizar o acesso e a permanência dos alunos; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a ESCOLA INDÍGENA ANACÉ JOAQUIM DA ROCHA FRANCO, situada no Município de CAUCAIA/CE, constante na
estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da
Educação – CREDE 1, sediada no Município de Maracanaú/CE, com a denominação de: ESCOLA INDÍGENA ANACÉ JOAQUIM DA ROCHA FRANCO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
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DECRETO Nº36.181, de 21 de agosto de 2024.
CRIA O COMISSÃO DE SELEÇÃO E MONITORAMENTO NO ÂMBITO DE POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL
DE INCENTIVO À FORMAÇÃO SUPERIOR EM MEDICINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO a importância de incentivar e promover meios para viabilizar a universalização e o ampla acesso ao ensino superior por estudantes de todas as
condições sociais, especialmente em cursos de elevado custo e cujo acesso é dificultado a grande parte da população; CONSIDERANDO a relevância da
promoção de ações de fomento à formação em áreas de ensino mais sensíveis e que demandam especial atenção do Poder Público; CONSIDERANDO ser
essencial o diálogo e a integração da sociedade civil no processo a ser adotado para o alcance desse objetivo, por meio de instituições e entidades legalmente
estabelecidas; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto cria Comissão Especial de Seleção e Monitoramento no âmbito de política pública de fomento à formação superior em curso
de Medicina por estudantes em condições sociais menos favoráveis.
Parágrafo único. A Comissão Especial constitui instância de governança da sociedade civil, coordenada pelo Poder Público, que se encarregará da
seleção dos jovens que participarão da ação de que trata o caput, deste artigo, e do acompanhamento dos cursos em interlocução com a entidade responsável
pelo fomento financeiro ao estudante.
Art. 2º A Comissão Especial de Seleção e Monitoramento será integrada pelas seguintes entidades:
I - Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará – Fetraece;
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