DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700016
16
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações
3.2.1. Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para o Serviço
Móvel Pessoal (SMP) são os definidos na regulamentação.
3.2.1.1. A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos).
3.2.1.2. O tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.
3.2.1.3. Os valores de comunicação envolvendo o SMP (VC-1), por minuto,
para o horário de tarifa normal e para o horário de tarifa reduzida, são os constantes
da tabela abaixo, conforme disposto no Ato nº _______ de __/__/__.
Prestadora do SMP de destino
Tarifa normal
Tarifa reduzida
3.2.1.4. O horário de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao SMP
será de segunda a sábado de 0:00h às 7:00h e das 21:00h às 24:00h, e aos domingos e
feriados nacionais, de 0:00h às 24:00h, conforme disposto na regulamentação.
3.2.2. Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para o Serviço
Móvel Especializado (SME) são os definidos na regulamentação.
3.2.2.1. A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos).
3.2.2.2. O tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.
3.2.2.3. O valor máximo de comunicação envolvendo o SME (VC-1), por
minuto, é R$ __,__ (_________ reais), para o horário de tarifa normal, e de R$ __,__
(_________ reais) para o horário de tarifa reduzida, conforme disposto no Ato nº _____
de __/__/__.
3.2.2.4. O horário de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao Serviço
Móvel Especializado será de segunda a sábado de 0:00h às 7:00h e das 21:00h às 24:00h
e aos domingos e feriados nacionais, de 0:00h às 24:00h, conforme disposto na
regulamentação.
ANEXO Nº 02
ÁREAS DE PRESTAÇÃO
Relação dos municípios nos quais os mercados de varejo para os serviços de
voz são considerados pouco competitivos ou não competitivos, conforme previsto no
Plano Geral de Metas de Competição - PGMC:
(...)
Relação dos municípios nos quais os mercados de varejo para os serviços de
voz são considerados competitivos ou potencialmente competitivos, conforme previsto no
Plano
Geral
de Metas
de
Competição
-
PGMC,
cujas localidades
deverão
ser
atendidas:
(...)
ANEXO III
REGULAMENTO DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento define as Áreas Tarifárias e estabelece os critérios
tarifários utilizados no Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na
modalidade Local.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se, além daquelas constantes
da regulamentação, as seguintes definições:
I - Área de Numeração (AN): área geográfica do território nacional utilizada
para a prestação de serviços de telecomunicações que é identificada por um Código
Nacional único;
II - Área de Registro (AR): área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde
é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP), tendo o mesmo limite geográfico de uma Área
de Numeração onde a estação móvel do serviço é registrada;
III - Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um ou mais
municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas do serviço de
telecomunicações, sendo subcaracterizada segundo sua finalidade;
IV - Classe Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para
uso estritamente doméstico;
V - Classe Não Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado
para outro uso que não estritamente doméstico;
VI - Classe Tronco: classe de assinante de acesso individual cujo terminal é
constituído por uma central privativa de comutação telefônica (CPCT);
VII - Modulação Horária: segmentação das 24 (vinte e quatro) horas do dia,
considerada a sua natureza de dia útil, sábado, domingo ou feriado nacional, em
intervalos de uma
ou mais horas, aos quais são
atribuídos valores tarifários
específicos;
VIII - Tarifa de Mudança de Endereço (TME): valor devido pelo assinante pela
execução de remanejamento do ponto de terminação de rede do acesso para endereço
distinto daquele anteriormente contratado, dentro da mesma área local;
IX - Tarifação:
processo de medição da utilização
do serviço de
telecomunicações para atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em
contrapartida à prestação do serviço;
X - Tarifação por Chamada Atendida: processo de tarifação no qual somente
o valor de chamada atendida (VCA) é aplicado a cada chamada atendida;
XI - Tarifação por Tempo de Utilização: processo de tarifação no qual o valor
da chamada é calculado em função de sua duração;
XII - Tempo de Tarifação Mínima: duração considerada para efeito de
tarifação de uma chamada faturável cuja duração real esteja entre 4 (quatro) e 30
(trinta) segundos;
XIII - Tratamento Local: aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes
a Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis
a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de redes;
XIV - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada nas
chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;
XV - Unidade de Tempo de Tarifação: fração mínima de tempo aplicável na
tarifação da chamada, observado o tempo de tarifação mínima;
XVI - Valor de Chamada Atendida (VCA): valor invariável da chamada local
entre acessos do STFC, realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida
a cobrar em acesso vinculado a Plano Básico da Concessionária;
XVII - Valor de Comunicação (VC): designação genérica do valor de uma
chamada com 1 (um) minuto de duração; e,
XVIII - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada
nos terminais de acesso coletivo.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS TARIFÁRIAS
Seção I
Das Áreas Locais
Art. 3º A Área Local do STFC corresponde à área geográfica onde é prestado
o serviço na modalidade Local, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de
Numeração.
Art. 4º A prestadora de STFC deve manter os Tratamentos Locais entre áreas
de numeração distintas que tenham sido aprovados até a entrada em vigor do presente
Regulamento.
Art. 5º A Área de Tarifa Básica (ATB) é constituída pelo conjunto de
Localidades pertencentes à mesma Área Local e atendidas com acessos individuais do
STFC na modalidade Local.
§ 1º Para o efeito da prestação do STFC, consideram-se incluídos na ATB os
imóveis da Área Local que, não guardando adjacência com o conjunto de domicílios da
Localidade, se situam a até 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB.
§ 2º Os limites geográficos da ATB variam conforme a evolução dos limites
das Localidades que a definem, sendo o seu acompanhamento de responsabilidade da
Concessionária do STFC na modalidade Local ou de sua sucedânea.
Seção II
Das Áreas de Numeração
Art. 6º A Área de Numeração (AN) é uma categoria de área tarifária que não
pode extrapolar os limites geográficos de uma Unidade da Federação, ressalvados casos
excepcionais de claro e inequívoco interesse econômico e de tráfego entre dois
municípios, motivados por estudo técnico.
§ 1º Cada AN é identificada por um Código Nacional, destinado em
regulamentação 
específica 
e 
atribuído 
pela 
Superintendência 
competente 
pela
administração dos Recursos de Numeração.
§ 2º O Superintendente responsável pelo processo de regulamentação deverá
aprovar, por Despacho Decisório, o Plano Geral de Códigos Nacionais por município
(PGCN), que correlaciona cada um dos municípios brasileiros a um Código Nacional.
§ 3º A criação de AN é prerrogativa do Conselho Diretor, sendo realizada por
ato específico.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CHAMADAS
Art. 7º Estão compreendidas na modalidade Local (STFC-Local) as chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC situados em uma mesma Área Local;
II - realizadas entre acessos do STFC situados em Localidades com Tratamento
Local;
III - originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis
de interesse coletivo, cuja Área de Registro é idêntica à Área de Numeração do acesso
de origem; e,
IV - recebidas a cobrar em acesso do STFC e originadas em acesso de serviços
móveis de interesse coletivo, cuja área de registro é idêntica à área de numeração do
acesso de destino.
Art. 8º Estão compreendidas na modalidade Longa Distância Nacional (STFC-
LDN) as chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC situados em Áreas Locais distintas, exceto
aquelas entre Localidades com Tratamento Local;
II - originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis de
interesse coletivo cuja Área de Registro é diferente da Área de Numeração do acesso de
origem;
III - destinadas a acesso do STFC e originadas em acesso de serviços móveis
de interesse coletivo localizados em Área de Registro distinta da Área de Numeração do
acesso de destino; e,
IV - destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo e originadas
em acesso de serviços móveis de interesse coletivo localizados em Área de Registro
distinta da Área de Registro do acesso de destino.
Art. 9º Estão compreendidas na modalidade Longa Distância Internacional
(STFC-LDI) as chamadas:
I - originadas em acessos serviços fixos e móveis de interesse coletivo e
destinadas a acessos localizados no exterior; e,
II - recebidas a cobrar em serviços fixos e móveis de interesse coletivo e
originadas em acessos localizados no exterior.
Art. 10. A Tarifação das chamadas originadas em outras classes que vierem a
ser criadas é definida em regulamentação específica.
Art. 11. A Tarifação das chamadas destinadas aos Códigos Não Geográficos
0300, 0500 e 0900, bem como as chamadas destinadas aos Serviços de Utilidade Pública
e de Apoio ao STFC é definida em regulamentação específica.
Art. 12. A Tarifação das chamadas destinadas ao Código Não Geográfico 0800
obedece aos critérios estabelecidos neste regulamento, observando-se a Área Local e a
Área de Numeração nas quais está localizado o acesso identificado pelo código 0800.
Parágrafo único. No caso das Ofertas de serviços distintas do Plano Básico, os
critérios são definidos pela prestadora, conforme dispõe a regulamentação.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DO STFC PRESTADO EM REGIME PÚBLICO
Art. 13.
Os critérios tarifários
estabelecidos neste
Título aplicam-se
exclusivamente ao Plano Básico, na modalidade Local, prestada em regime público.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS PARA O PLANO BÁSICO
Art. 14. O Plano Básico do STFC-Local prestado no regime público é
constituído dos seguintes itens tarifários:
I - Tarifa de habilitação;
II - Tarifa de assinatura;
III - Tarifa de mudança de endereço; e,
IV - Tarifas de utilização.
§ 1º As tarifas de habilitação e de assinatura classificam-se, conforme a Classe
do assinante, em Residencial, Não Residencial, Tronco e especial.
§ 2º O assinante da Classe Residencial do Plano Básico da Concessionária do
STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 200 (duzentos) minutos tarifados, que
podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para
outro período de apuração.
§ 3º O assinante da Classe Não Residencial ou Tronco do Plano Básico da
Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 150 (cento e
cinquenta) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre
acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração.
§ 4º A franquia concedida ao assinante da Classe Tronco, cujos acessos estão
instalados em um mesmo endereço, é apurada observando-se a quantidade dos referidos
acessos.
Art. 15. As tarifas de mudança de endereço (TME) têm seus valores limitados
às tarifas de habilitação das respectivas Classes.
Art. 16. A Tarifação das chamadas do STFC-Local prestado no regime público
deve obedecer aos seguintes tempos limites:
I - Unidade de Tempo de Tarifação: 6 (seis) segundos;
II - tempo de Tarifação mínima: 30 (trinta) segundos;
III - no caso de chamadas a cobrar, exceto as chamadas destinadas ao código
0800, somente são faturadas as chamadas com duração superior a 6 (seis) segundos,
contada a partir do término da mensagem informativa; e
IV - chamadas sucessivas com duração inferior a 30 (trinta) segundos,
efetuadas entre os mesmos acessos de origem e de destino, e quando o intervalo entre
o final de uma ligação e o início da seguinte for inferior a 120 (cento e vinte) segundos
são tarifadas como uma única ligação, cuja duração é igual ao somatório das durações
das chamadas sucessivas ou igual ao tempo de tarifação mínima.
Art. 17. A Tarifação das chamadas do STFC-Local prestado no regime público é
baseada na hora vigente na Localidade de origem da chamada, exceto para as chamadas a
cobrar, nas quais será considerada a hora vigente na Localidade de destino.
Art. 18. As chamadas que se estendem além de um horário de Tarifação
devem ser tarifadas em função do tempo utilizado em cada um dos horários, observadas
as respectivas tarifas e a duração total da chamada.

                            

Fechar